TJSP 28/04/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
2018
1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das
partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada
ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que
a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 4)-Defiro, pois, a citação da parte requerida para os termos e atos da ação e,
querendo, no prazo de 15 dias, pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art.
701, caput); ficando, ainda, isenta de pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Fica o Oficial de Justiça desde
já orientado acerca da previsão do art. 212, § 2º do CPC. Advirto a parte requerida de que, nesse prazo de 15 dias, poderá
oferecer embargos (CPC, art. 702) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituirse-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Int. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1004463-37.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - José Rinaldo Ferreira
- Vistos Diante da falta de recursos financeiros da parte autora, dispenso a exigência da caução, a fim de dar efetividade à
medida. Aguarde-se a citação da parte ré. Int. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1004937-42.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - Laurides da Silva Chouman - Alair
Vera Borghi Muniz e outros - Rodrigo Borghi Muniz - - Fernanda Borghi Muniz - Vistos. Fls. 166. Certifique a serventia o decurso
do prazo para eventual interposição de recurso da decisão de fls. 157/161. Após, tornem-me. Int. - ADV: MARCO AURELIO
RANIERI (OAB 338698/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA (OAB 50047/SP)
Processo 1005419-53.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social Região Administrativa Oeste - Vistos O deferimento de gratuidade à pessoa
jurídica é excepcional e depende de prova, concreta e suficiente, de sua absoluta carência de recursos. Esta, ademais,
deve ser apenas pontual e momentânea sob pena de se presumir o estado falimentar da parte autora. Veja-se a respeito
a lição do Superior Tribunal de Justiça quanto a entidades beneficentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ENSINO AÇÃO MONITÓRIA REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
ENTIDADE FILANTRÓPICA SERVIÇOS PRESTADOS SUJEITOS A CONTRAPRESTAÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA BENEFÍCIO NEGADO DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja
concedido o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, não basta a simples afirmativa da inexistência de
recursos ou de que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, mas sim, prova documental irrefutável de sua precária situação
financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, sendo de rigor, portanto, o não provimento do recurso. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2060643-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita. Decisão que indefere o pedido de Justiça Gratuita. Alegação de hipossuficiência. Possibilidade
de gozo por pessoa jurídica do benefício desde que comprovada situação de necessidade, ainda que desenvolva atividade
filantrópica, sem fins lucrativos, conforme Enunciado da Súmula nº481 do STJ. Documentos juntados que não são aptos à
comprovação de que faça a agravante jus à benesse. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2060338-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) Assim sendo, fixo prazo de 15 dias
para a comprovação da incapacidade econômica (balancete contábil, última declaração de IRPJ e extratos bancários dos últimos
3 meses) ou recolhimento das custas e despesas processuais. Int. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
Processo 1005427-30.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos
1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes e
representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- Para a concessão da liminar de busca e apreensão
do bem dado em garantia fiduciária, nos termos do art. 3º do DL 911/69, a parte autora deve comprovar a constituição em
mora do devedor. No caso em exame, a notificação da parte ré foi enviada para o endereço que consta no contrato, mas foi
recebida por terceiro. Houve afetação pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/
RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 Alienação Fiduciária Mora - Notificação Endereço Assinatura, ao rito dos recursos
repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre
idêntica questão e que tramitem no território nacional. A questão discutida é a seguinte: “Definir se, para a comprovação da
mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do
devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do
próprio destinatário.” Desse modo, apresente a parte autora a notificação pessoal da parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de
suspensão do processo. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005453-28.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Mirábilis - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados
de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Cite(m)-se o(s)
executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o débito. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem
de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo
830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3)-Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4)-A
parte exequente, incontinente, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do
Código de Processo Civil. 5)-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º