TJSP 28/04/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
2023
natureza deve incidir com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios no percentual de 1%.
Neste sentido confira-se os julgados a seguir: “APELAÇÃO - ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INTERESSE RECURSAL - Decisão que não abordou eventual
possibilidade de compensação de valores, matéria sequer aventada expressamente no curso do processo - Ausência de
interesse recursal reconhecida Apelo não conhecido, neste aspecto.” “SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança de seguro
prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autor, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao
optar pela contratação do seguro, a liberdade de escolher a respectiva seguradora Ocorrência de venda casada Apelo improvido”.
“DEVOLUÇÃO DE VALORES - Sobre o valor a ser eventualmente devolvido, ao autor, de forma simples, incidirá correção
monetária, a partir do desembolso, pela Tabela Prática do TJ/SP, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, até o
efetivo pagamento Apelo improvido”. (TJSP; Apelação Cível 1003572-75.2020.8.26.0347; Relator (a):Salles Vieira; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro:
30/09/2021). A despeito dos argumentos do embargante não vislumbro ser o caso de aplicação do índice inerente à taxa SELIC,
o que inclusive não se coaduna com o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que se infere a seguir: REVISÃO
DE CONTRATO BANCÁRIO recurso do réu - seguro prestamista seguro casco cap. parc. premiável devolução em dobro
aplicação da Selic. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO CASCO possibilidade da cobrança, se for provada a oportunidade de
o consumidor contratar com outra empresa cédula de crédito que não contém em si qualquer cláusula que disponha sobre a
liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor - cobrança ilícita - restituição devida recurso não provido. CAP. PARCEC.
PREMIÁVEL título de capitalização - prova de que o serviço foi prestado - contudo, ausência de prova de que o autor foi
informado acerca das características da operação - ofensa ao art. 46 do CDC restituição determinada na sentença, que fica
mantida recurso não provido. DEVOLUÇÃO EM DOBRO sentença que determinou a devolução na forma simples ausência de
recurso da autora falta de interesse recurso não conhecido. TAXA SELIC impossibilidade aplicação aos valores a serem
restituídos que deve abranger correção monetária em conformidade com a tabela prática do TJSP e juros de mora que são os
legais, de 1% ao mês, na forma que constou na sentença recurso não provido. DISPOSITIVO compensação com saldo devedor
admitida norma de ordem pública honorários majorados de ofício - recurso não provido, na parte conhecida, com observação.
(TJSP; Apelação Cível 1000515-64.2021.8.26.0363; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Artur Nogueira -Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022). Deste modo, entendo ser
o caso de acolher o recurso interposto apenas para esclarecer que os juros moratórios, a tarifa de avaliação e o seguro
prestamista deverão ser restituídos com devolução de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros
moratórios de 1%. IV- ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, RECEBO ambos os embargos para DEFERIR
a correção pleiteada para constar a seguinte alteração no dispositivo da sentença: “POSTO ISTO e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ELIZABETE CANCIAN DA SILVA
contra BANCO VOTORANTIM S.A. e o faço para: 1 - DECLARAR a abusividade da cláusula que estabeleceu para o período de
inadimplência juros moratórios de 8,10% ao mês (fls. 18), limitando o percentual dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês
para incidência no caso de inadimplência, cumulativamente com os juros remuneratórios e multa contratual (encargos moratórios
fls. 18); 2 - CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma simples, a quantia cobrada pela incidência no período de inadimplência
dos juros moratórios superior a 1% ao mês, devendo ser aplicado no referido período apenas juros remuneratórios previstos
para o período de normalidade (1,08%) mais multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. A diferença cobrada a
maior deverá ser atualizada monetariamente com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir de cada
desembolso e com incidência de juros moratórios legais de 1% desde a citação, cuja restituição deve ser realizada na forma
simples e o valor liquidado oportunamente. 3 - CONDENAR o réu a restituir o valor cobrado a título de Seguro Prestamista, no
valor de R$ 1.770,12, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da assinatura do
contrato, e juros moratórios legais de 1%, a contar da citação, desde que efetivamente pagas as prestações nas quais foram
diluídas. 4 - CONDENAR o réu a restituir o valor cobrado a título de tarifa de Avaliação do bem de R$ 250,00, acrescido de
correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada desembolso e juros moratórios legais de 1%, a
contar da citação, desde que efetivamente pagas as prestações nas quais foram diluídas. 5-CONDENAR o réu ao recálculo do
valor das prestações mensais, com exclusão das abusividades citadas nos itens anteriores, com consequente redução do Custo
Efetivo Total. Sucumbentes parciais, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 40%
a autora e 60% o réu. Fixo os honorários do Patrono da autora em R$ 1.000,00 e do Patrono do réu em R$ 800,00, nos termos
do artigo 85, § 2º c.c. 8º, do Código de Processo Civil. Com relação à cobrança das verbas sucumbenciais, deve ser observada
a condição de beneficiária da Justiça Gratuita da autora (fls. 42). P. I. C. Intimem-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
(OAB 349410/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1007655-80.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Marrocos Residenciais
Salé - Vistos, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §
1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se
iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão (cód.61613). Int. - ADV: MAYARA TOPPAN
DOS SANTOS MATTOS (OAB 339487/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1008164-40.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos. Fls.
103/105. Defiro. Adite-se o mandado para cumprimento no endereço fornecido, cadastrando-o no SAJ. Int. - ADV: JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1008327-54.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - M.C.V. e outro Vistos. Fls. 361/362: Ciente. Para o levantamento da importância cuja transferência para conta judicial foi realizada às fls.
118/122, deve a parte executada preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(OrientaçõesGerais) - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico),
de acordo com o Comunicado Conjunto n. 749/2019, juntando cópia no processo. Int. - ADV: GUILHERME TIRADO LEITE (OAB
343315/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), LUIS GUSTAVO TIRADO
LEITE (OAB 208598/SP)
Processo 1008462-32.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jair de Jesus Chaves - Vistos. Fls. 101. Em
que pese a manifestação da parte autora, foram expedidas 02 cartas citatórias. O AR da carta citatória de fls. 99, ainda não
retornou. Assim, aguarde-se o retorno do AR da referida carta citatória. Int. - ADV: ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA
(OAB 298307/SP)
Processo 1009042-62.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Adauto Ferreira Neves Vistos. Fls. 39. Em que pese a manifestação da parte autora, dada a importância da citação, o art. 280 do CPC determina
que serão nulas as citações e intimações realizadas sem observância das prescrições legais. Veja-se que o ato citatório é
pressuposto de existência do processo. Todavia, por conta e risco da credora, certifique a serventia o decurso do prazo para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º