TJSP 28/04/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
2024
pagamento do débito em relação aos co-executados Lisergio Deval de Siqueira e sua mulher Silvana Maria de Senne Siqueira.
Cadastre-se o endereço da parte executada Rafaeli Francine de Siqueira, no SAJ. Recolhida a taxa postal, tornem-me. Int. ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1009215-23.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Moradas Marília I - Letícia Pereira Babosa - VISTOS. CONDOMÍNIO MORADAS MARÍLIA I, qualificado nos autos, ofereceu,
com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão de fls. 165/166,
alegando omissão porque decidiu quanto ao pedido de impenhorabilidade formulado pela embargada Letícia sem que o
embargante fosse intimado para manifestação. Disse que a embargada apresentou documentos e que nos termos do artigo
437, §1º, do CPC tem direito à manifestação, o que inclusive é causa para nulidade da decisão. Enfim, requereu o acolhimento
do recurso com o reconhecimento do vício e suprimento da omissão apontada. Os embargos declaratórios foram interpostos no
prazo legal. Intimada (fls. 182), a embargada se manifestou defendendo a correção da decisão atacada, afirmando que o valor
de até quarenta salários mínimos em conta corrente é impenhorável, citou precedentes jurisprudenciais e requereu a rejeição
do recurso interposto (fls.186/188). É O RELATÓRIO. DECIDO. I- Conheço dos presentes embargos, na forma do art. 1.022 do
C.P.C. II- Os embargos de declaração têm por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto
de exame na decisão, provocando um prequestionamento da questão. Portanto, tal ato processual não tem o condão de fazer
um juízo de retratação ou nova análise do mérito. III- Não obstante tenha o Diploma Processual Civil albergado a possibilidade,
excepcionalmente, da modificação da decisão, tal resultado, qual seja, a alteração da decisão, ocorrerá se o julgado for omisso,
obscuro, contraditório ou tenha algum erro material. A decisão atacada reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados
em conta bancária da embargada, tendo em vista que incidiu sobre verba salarial. A impenhorabilidade é matéria de ordem
pública, cognoscível inclusive de ofício, o que dispensa a obrigatoriedade da oitiva da parte contrária. Aliás, o reconhecimento
da origem salarial impõe o reconhecimento da impenhorabilidade, circunstância que em nada se modificaria com a concessão da
prévia manifestação, ante à documentação apresentada. Neste sentido, “CONTRAMINUTA PRELIMINAR PERDA DE OBJETO
RECURSAL - Alegação formulada em contraminuta de que, em razão da r. decisão agravada, os valores constritos já foram
desbloqueados e utilizados pelos agravados - Perda do objeto do recurso Comprovação de que os valores desbloqueados
foram utilizados em data anterior à comunicação à 1ª instância da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e impediu
a liberação de quaisquer valores Ordem prejudicada que não afasta a permanência do interesse recursal no que tange ao
reconhecimento da penhorabilidade dos valores Perda de objeto não verificada.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE
EXECUÇÃO PENHORA BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE IMPENHORABILIDADE VALORES DESTINADOS
AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS Presente a comprovação de que o bloqueio de valores existentes na
conta corrente da empresa coagravada, incidiu sobre valores que seriam destinados à folha de pagamento de funcionários da
empresa, dentre outras despesas Verbas de natureza salarial pertencentes a terceiros, conforme descrito no inciso IV, do art.
833, do NCPC Bloqueio e consequente penhora incabíveis, vez que demonstrada hipótese de impenhorabilidade - Ausente
indicação pelos executados de outros meios eficazes e menos onerosos à garantia da dívida Aplicação harmônica dos arts. 797
c.c. 805, caput e parágrafo único, 829, §2º e 847, todos do NCPC Manutenção dos atos executivos já determinados, consistentes
na penhora de 20% dos valores bloqueados e liberação do restante Precedentes deste E. TJSP Inocorrência de inobservância
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Precedentes deste E. TJSP - Bloqueio e penhora parcialmente afastados
Decisão agravada prolatada sem intimação do exequente, ora recorrente, acerca das alegações e documentos apresentados
pela parte contrária para fundamentar a impenhorabilidade dos valores constritos - Embora o NCPC não admita o elemento
surpresa, não há que se falar em prejuízo ao credor, vez que somente houve a liberação da parte efetivamente impenhorável
dos valores constritos - Decisão mantida - Agravo improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055360-22.2019.8.26.0000;
Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) Deste modo, não vislumbro a ocorrência de vício de omissão ou qualquer
outro que justifique a alteração da decisão atacada, mantendo-a nos seus exatos termos. Note-se ainda que a jurisprudência
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é assente em rejeitar embargos de declaração com efeitos meramente infringentes, o
que se infere pelas transcrições dos v. acórdãos a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Mandado de segurança Pretensão
de desclassificar vencedora de licitação porque empresa do mesmo grupo econômico foi declarada inidônea e impedida de
licitar e contratar com a Administração Ausência de omissão, contradição, ou obscuridade Pretensão infringente. - Embargos
rejeitados. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1005174-09.2016.8.26.0229; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de
Registro: 04/03/2020). Ressalte-se que eventual pretensão a alterações decorrentes do inconformismo da parte deve ser objeto
de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para esta finalidade. IV ISTO POSTO e considerando o mais que
dos autos consta, RECEBO os embargos para INDEFERIR a correção pleiteada pelos motivos acima aduzidos. No mais, diga
o exequente como pretende prosseguir, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA SILVA DAMACENO (OAB
431371/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1010160-73.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Tavares Comercio
de Aluminio Ltda - M.C. MOINHOS EIRELLI - Vistos, Aguarde-se o resultado do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica em apenso. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), MARIO KIKUTA JUNIOR (OAB 286262/SP),
MARCELA FIRMINIO (OAB 287148/SP), GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/SP)
Processo 1010632-74.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sônia Maria da Silva Tenório
- BP Promotora de Vendas Ltda - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora, do depósito
de fls. 164, observando-se o formulário ora juntado. Aguarde-se no mais a juntada do formulário pela requerida, conforme já
determinado às fls. 156/157. Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP)
Processo 1010852-09.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA
- I.C.I. - - B.R.L.V.S. - - F.R.L.V.S. e outro - Vistos, Informem as partes sobre o julgamento do agravo de instrumento, no prazo
de 15 dias. Int. - ADV: TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
247319/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA (OAB
411824/SP)
Processo 1010891-06.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Vicenzoto - Sabemi Emprétimos e
Seguros - Vistos. Fls. 160/162: Ciente do recolhimento.. Oficie-se a Procuradoria solicitando o cancelamento da inscrição
(modelo 505561). Proceda a serventia junto ao SAJ a conferência da inutilização da guia DARE, certificando-se nos autos.
Após, se mais nada foi requerido, arquivem-se. Int. - ADV: VIVIAN DANIELI CORIMBABA MODOLO (OAB 306998/SP), JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 1011175-77.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º