TJSP 28/04/2022 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
907
com as seguintes obrigações: 1 - No prazo de 30 dias, a executada RM assinaria escritura de doação da parte disponível
que detém sobre o imóvel matriculado sob nº 5.593 do CRI de Itu em favor da Associação dos Proprietários e Amigos do
Loteamento Eldorado (APAEE), que se comprometeu a regularizar o loteamento, respeitando todas as transações realizadas
pela ré até 25/11/1997. 2 - A RM se comprometeu em auxiliar a APAEE no processo de regularização, arcando com todos os
custos do levantamento topográfico e respectivo processo de retificação de área, que deveria ser concluído no prazo de 12
meses. 3 - A APAEE se comprometeu a providenciar junto aos órgãos competentes (Prefeitura Municipal, CETESB, Graprohab,
entre outros) a regularização e aprovação do loteamento denominado Eldorado I, II, III, IV e V situado no bairro Taquaral,
com área de 62,83 ha, matriculada sob nº 5.593 do CRI de Itu, bem como proceder ao seu registro no Cartório de Registro de
Imóveis, no prazo de 24 meses. 4 - Todas as providências para regularização e aprovação do loteamento, bem como para a
implantação e execução das obras de infra-estrutura exigidas no ato de licença e regularização do loteamento pela Prefeitura
Municipal e outros entes públicos caberão à APAEE, que deverá implantá-las no prazo de 24 meses. 5 - A associação poderá
ratear entre seus associados e outros adquirentes beneficiados, os custos de regularização do loteamento, reservando-se no
direito de acionar judicialmente aqueles que não efetuarem o pagamento. 6 - Os lotes não comercializados até 25/11/1997
serão atribuídos à APAEE que poderá, com a venda, ter o ressarcimento das despesas da regularização do loteamento. A
escritura pública de doação foi lavrada em 13/02/2007, abrangendo a área equivalente a 86,03836% do imóvel objeto da
matrícula nº 5593 - CRI de Itu (fls. 359/365), sendo levada a registro em 19/05/2008 (R. 64 fls. 455). A APAEE informou a
relação de proprietários e associados do Loteamento Eldorado II às fls. 483/517 e noticiou as providências adotadas para
regularização do loteamento, requerendo a prorrogação do prazo para cumprimento das obrigações assumidas, contando com
a concordância do Ministério Público. Entretanto, por ser necessária a identificação de todos os proprietários dos lotes, foi
determinada à Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Itu-Mairinque CERIM, que depositasse em cartório
cópia das fichas cadastrais e documentos de todos os usuários do sistema elétrico que se apresentaram como proprietários ou
possuidores de lotes no loteamento clandestino Eldorado implantado na Fazenda Santo Antonio, Bairro Taquaral, em Itu/SP (fls.
952/953), cumprido parcialmente às fls. 951/1564. Foram deferidos os beneficios da gratuidade processual à APAEE (fls. 1766).
Por meio do Decreto Municipal nº 3072, de 05 de setembro/2018 (fls. 1081), foi aprovado o Plano de Regularização Fundiária do
Loteamento Eldorado, sendo emitida a Certidão de Regularização Fundiária, após finalização do Procedimento Administrativo
nº 4869/2010. Em 06/05/2021, a APAEE protocolizou requerimento de registro do Loteamento Eldorado junto à Matricula 5593,
seu desmembramento e individualização dos lotes com seus respectivos registros (fls. 1905). Em 06/09/2021, por força da
Certidão de Regularização Fundiária número do auto 002/2020, emitida em 14/06/2021, pela Municipalidade local, nos autos
do Procedimento Administrativo nº 4869/2010, foi descerrada a Matricula nº 100.577, ficando, por consequência, encerrada a
matricula nº 005593 do CRI de Itu (fls. 2281/2282). A Matricula nº 100577 do CRI de Itu foi juntada às fls. 2283/2294, com registro
do loteamento residencial denominado Eldorado I, II, III, IV e V (R.01 fls. 2292), com 855 lotes e especificação de área verde. É
o relatório. Decido. De início anoto que toda e qualquer discussão de natureza possessória acerca dos lotes individualizados ou
que diga respeito à discordância em relação aos valores cobrados pela APAEE, a título de rateio das despesas suportadas até
o momento para regularização do loteamento deverão ser dirimidas por meio de ação autônoma, em procedimento próprio. O
presente cumprimento de sentença tem por objeto apenas e tão somente a regularização do loteamento, de modo que indevida
qualquer tentativa de ampliação da lide. Mantenho inalterada a decisão que deferiu o ingresso de Elizabeth de Lourdes Guedes
Polachini e da Associação Jardim Eldorado, como terceiros interessados, pois a primeira é possuidora e o segundo representa
possuidores de lotes situados no loteamento irregular, sendo claro o interesse de ambos no desfecho do presente feito. Contudo,
os terceiros intervenientes deverão se limitar a acompanhar a tramitação processual e se manifestar em relação ao cumprimento
das obrigações assumidas pela executada e pela APAEE, nos termos do título executivo judicial. Qualquer insurgência que
diga respeito à assunto reflexo deverá ser dirimida por ação autônoma, como já decidido. INFORME a APAEE o andamento
do procedimento de atribuição de propriedade dos lotes e abertura de matriculas individualizadas. Manifeste-se o Ministério
Público acerca do cumprimento integral da obrigação imposta aos executados e à interveniente APAEE e se concorda com a
extinção do presente cumprimento de sentença. Do contrário, requeira o que de direito, indicando quais providências ainda
estão pendentes de cumprimento. Observo que o Ministério Público ajuizou ação de execução por quantia certa em desfavor
de RJA Administração e Assessoria Imobiliária S/C Ltda, para satisfação da multa por descumprimento de obrigação assumida,
indicando que estaria apenso aos presentes autos. Contudo, consultando o sistema SAJ não constato nenhum processo em
apenso. Certifique a Serventia se há autos de Execução por Quantia Certa em andamento, procedendo ao apensamento. Intimese. - ADV: RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP), TATIANA ROBERTA CAZARI (OAB 214175/SP), ELIZABETH DE
LOURDES GUEDES POLACHINI (OAB 280538/SP), VALMIR FERNANDES (OAB 102698/SP), ANDRÉA CRISTINA SIVIDANIS
INADA COSTA (OAB 176537/SP), LUIS HENRIQUE LAROCA (OAB 146600/SP), RONALDO FAZZIO (OAB 41747/SP), ALINE
MARIA CAIANI (OAB 134185/SP)
Processo 0004070-37.2007.8.26.0286 (286.01.2007.004070) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - S.V.F.G. - D.P.M. - - M.P.M. - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre
os últimos documentos juntados aos autos pela parte adversa, nos termos do artigo 437, § 1.º, do novo Código de Processo
Civil. - ADV: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA (OAB 112411/SP), JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL
(OAB 261663/SP), WELLINGTON DIAS DA SILVA (OAB 391417/SP)
Processo 0004666-11.2013.8.26.0286 (028.62.0130.004666) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária
- Gaplan Administradora de Consorcio Ltda - Transpotencial Ltda e outro - Vistos. Fls. 366/368: a)DETERMINO a inclusão
do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes mediante a utilização do sistema SerasaJud, nos termos do
Comunicado CG nº 2632/2017; b)Tratando-se de pesquisa pelo sistema INFOJUD - DOI deverá ser realizada APENAS em
relação ao último exercício disponibilizado pelo sistema. Caso POSITIVA, os autos passarão a tramitar em segredo justiça,
hipótese em que, além da anotação de praxe, será inserida a respectiva tarja; c)Para apuração de eventual existência de
planos de previdência privada e/ou seguros resgatáveis em nome do(a)(s) executado(a)(s), oficie-se à Confederação Nacional
das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização CNSEG. Caso localizado
saldo, determino o bloqueio e a transferência do(s) crédito(s) constrito(s) para conta judicial à disposição deste juízo, limitado,
no entanto, ao valor do débito (R$824,090,88 atualizado em março/2022). Outrossim, OFICIE-SE à Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados CENSEC, para que informe a este juízo a existência de testamentos, escrituras públicas de doação
e de inventário lavradas em todos os cartórios do Brasil, bem como a pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóves
SREI. OFICIE-SE, por fim, à Capitania dos Portos do Estado de São Paulo para que informe se o executado é proprietário de
bens náuticos. A(s) indigitada(s) providência(s) supra deverá(ão) ser realizada(s) em face do(a)(s) executado(a)(s) Luciana
Baroni Silva Flora e Transpotencial Ltda, CPF/CNPJ: 144.866.498-50 e 01.420.046/0004-75. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com
cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5
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