TJSP 02/05/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
2004
8.384.746-7 e inscrito no CPF/MF 825.743.328-49, falecido em 02/07/2021, a proceder a transferência do veículo Automóvel
GM Corsa Classic Life, ano 2004/2005, cor bege, 05 portas, 1.0, placa DKQ 9869-SP, RENAVAM 00834923432 chassi
9BGSA19X05B117035 para o seu nome. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Servirá cópia da presente, juntamente
com o trânsito em julgado, como alvará. PRI - ADV: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP)
Processo 1000611-70.2015.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vilma Izabel Correia da
Silva do Carmo e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Manifeste(m)-se o(a)s autor(a)s no prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV: ADILSON PEREIRA GOMES (OAB 337742/SP), MARIA EDUARDA LEITE AMARAL (OAB 178633/SP), LEONARDO
LEVY GIOVANETI (OAB 311646/SP)
Processo 1000633-84.2022.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Bernard Louis Lucien Aygadoux - - Carla
Adriana Mendonça Aygadoux - Dê-se vista dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis. Int - ADV: GUSTAVO FABIANO
GODINHO (OAB 310173/SP)
Processo 1000653-75.2022.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - E.S. - Defiro os benefícios da
assistência judiciária e a prioridade na tramitação do feito. Proceda a serventia a inclusão das respectivas tarjas no sistema.
Providencie(m) o(s) usucapiente(s) a vinda para os autos certidão do Registro de Imóveis, passada com base nos Indicadores
Real e Pessoal, das Comarcas de São Roque e de Mairinque, em requerimento que conste a descrição do imóvel tal como
consta da inicial e memorial descritivo, dando consta de que o imóvel usucapiendo não se encontra transcrito ou registrado em
seu(s) nome(s), dos seus antecessores ou de quem quer que seja. Outrossim, deve(m) juntar certidões negativas cíveis em
seus nomes e de seus antecessores, dos últimos vinte anos, para aferição da existência ou não de ações possessórias ou reais
reipersecutórias tendo por objeto o imóvel usucapiendo. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias a juntada. A seguir, dê-se vista ao
CRI. - ADV: DENIS CLAUDIO OCTAVIO (OAB 328546/SP)
Processo 1000655-16.2020.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empregados da C. B. A. - Manifeste-se a parte sobre o(s) AR(s) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias ADV: JOSE AUGUSTO PINTO DO AMARAL (OAB 144205/SP)
Processo 1000699-61.2022.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10062157720148260068 - 5ª VARA CÍVEL) Banco do Brasil S/A - Cumpra-se esta servindo de mandado. Após, devolvam-se com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV:
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000721-59.2021.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauro Correa - - Marcia Regina Gonzalez
Correa - Manifeste-se a parte sobre o(s) AR(s) negativo(s), no prazo de 05 (cinco) dias - ADV: LUIS ANDRE PRADO (OAB
327366/SP)
Processo 1000755-68.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edival Santos - Manifestemse as partes sobre o laudo pericial, no prazo legal. - ADV: FLAVIA MACHADO DE ARRUDA FRANQUES (OAB 224923/SP),
ÉRIKA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 165450/SP)
Processo 1000871-06.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Edy Ramos de
Figueiredo - Diante da manifestação de fls. 34 e documento de fls. 35 defiro a requerente os benefícios da gratuidade. Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de negatória de débito cc perdas e danos morais ajuizada por EDY RAMOS DE FIGUEIREDO
em face da COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ objetivando liminarmente suspensão dos efeitos do TOI inclusive da
multa, bem como a abstenção da Ré em proceder a suspensão do fornecimento de energia em razão do débito em questão.
Alega a requerente em prol de sua pretensão que é usuário dos serviços da concessionária requerida sendo que, no 24 de
agosto de 2021 foi realizada uma inspeção técnica em sua residência oportunidade na qual foi gerada multa no valor de R$
205,83 em razão de irregularidades no relógio medidos. Não efetuou o pagamento do referido valor ante a discordância do
alegado, eis que não realizou qualquer tipo de fraude de consumo, tendo inclusive contratado engenheiro elétrico para verificar
o relógio medidor o qual não detectou irregularidades. Entretanto o recurso não foi aceito, e, em razão da conduta arbitraria da
Concessionária - Ré recebeu aviso de corte no fornecimento de energia elétrica, pelo que ajuizou a presente. De acordo com
os elementos constantes nos autos vislumbro, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários a concessão da tutela
pretendida. Isso porque a legalidade do corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de divida atual, ao passo que, na
hipótese dos autos a parte autora esta na iminência da interrupção dos serviços prestados consubstanciado em débito apurado
em termo de ocorrência e inspeção (TOI) envolvendo fraude/divergência de consumo no mês de agosto de 2021. Dessa forma,
entendo pela verossimilhança do alegado na inicial e defiro a tutela antecipada, determinando que a Companhia de Energia
se abstenha de proceder suspensão dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora em questão, ficando suspenso
corte no fornecimento de energia bem como atos de cobrança referente ao débito sub judice (TOI 771995063) até ulterior
determinação deste Juízo. Proceda a Serventia o necessário. Cite-se e intime-se com as cautelas de praxes. Int. - ADV: ELAINE
CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP)
Processo 1000897-04.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - F.I.R.A. - Defiro
os benefícios da assistência judiciária e a prioridade na tramitação. Proceda a serventia a inclusão das respectivas tarjas no
sistema. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se carta de citação com AR. Intime-se. - ADV:
ADVOGADO (OAB 460613/SP)
Processo 1000900-56.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - F.I.R.A. - Defiro
os benefícios da assistência judiciária e a prioridade na tramitação do feito. Proceda a serventia a inclusão das respectivas
tarjas no sistema. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º