TJSP 02/05/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
2005
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se carta de citação com AR. Intime-se. - ADV:
ADVOGADO (OAB 460613/SP)
Processo 1000902-70.2015.8.26.0337 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - Maria dos Anjos Pereira - - Lucia Maria
Pereira e outros - Proceda-se o aditamento da carta de adjudicação. Int. - ADV: ADRIANA GUZZON (OAB 191317/SP), PATRICIA
LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
Processo 1000921-66.2021.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joao Fernandes dos Santos - - Eliana
Regina Luiz - Certifique a serventia a regularidade das citações, bem como se foram esgotados os meios para a citação. Fls.
154: Proceda-se a baixa da parte. Int - ADV: JOSÉ ARAUJO DA SILVA (OAB 424531/SP)
Processo 1000928-58.2021.8.26.0337 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - E.L.C. - - E.C.E. - - E.L.C.E.
- - E.L.C. - - E.L.C.T. - Fls. 76: Reitere-se o necessário junto ao INSS. Int. - ADV: ROGÉRIO ADRIANO GUEDES BARRETO
(OAB 411247/SP)
Processo 1000930-96.2019.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.F.L. - Aguarde-se a manifestação do(a)s
autor(a)s/exequente(s) por mais 30 (trinta) dias. Na inércia, intime(m)-se o(a)s pessoalmente para dar(em) regular andamento
ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção: “PRAZO: 05 dias da juntada aos autos, com fundamento no § 1º do artigo
485, do CPC: “Art. 485: O Juiz não resolverá o mérito quando: ... III por não promover os atos e diligências que lhe incumbir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada
pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” - ADV: TAMIRES APARECIDA FERRAZ (OAB 398931/SP)
Processo 1000936-98.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.D.M. - Vistos. Determino a remessa dos
autos ao Cartório Distribuidor para que os autos sejam processados pelo Cartório da Infância e Juventude, tendo em vista que
se trata de criança acolhida (Proc. 000739-46.2022.8.26.0337). Em que pese o alegado, entendo que é temerária a concessão
da liminar sem o crivo do contraditório eis que tal providencia é definitiva e se confunde com o mérito da ação, pelo que indefiro
o pedido. Ademais, a criança foi acolhida diante da verificada situação de risco. Cite-se o requerido para contestar o pedido,
com o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANE PATRICIA HERNANDES FERREIRA (OAB 341771/SP)
Processo 1000940-38.2022.8.26.0337 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução F.A.A. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema.
Diante da possibilidade de realização de audiências virtuais (Provimentos CSM n°s 2.554/2020 e 2.557/2020, Comunicado CG
nº 284/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022), designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de
videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams para o dia 09/06/2022 às 10h:30min. . Cite-se e intimem-se a parte
ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência virtual. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e os documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). No ato da citação/intimação, a parte deverá
informar ao Oficial de Justiça o número de telefone celular e endereço de e-mail. Intime-se pessoalmente a parte autora, se
representada por advogado nomeado, e caso possua advogado constituído, a intimação será realizada na pessoa do procurador.
As partes, bem como seus advogados, deverão, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem a audiência, indicar o endereço
de e-mail para onde o CEJUSC encaminhará o link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados, podendo ser
informado diretamente ao CEJUSC através do e-mail [email protected], indicando o número do processo e o nome
completo, e caso não possua, através do Whatsapp número (11) 2118-6034 Em cumprimento à Resolução 809/2019 é devida
a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do
conciliador que atuará na audiência em R$ 71,31 por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela
de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1,2 e 3, com atualização no
DJE de 21/06/2021, cad. Administrativo, fls. 8). Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada
pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador
é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta
do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/
Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde
logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da
remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o
benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte,
as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) réu(ré) deverá, por petição,
apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seu desinteresse na autocomposição (art.
334, § 5º, do CPC). Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se - ADV: GABRIELA SILVINO HERRERA MEDINA (OAB 352887/SP)
Processo 1000951-67.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roseli Aparecida Vieira da Cruz,
- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º