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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 - Página 2006

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TJSP 02/05/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3496

2006

formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se carta de citação com AR. Intime-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO
LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1000954-22.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Neuza Aparecida Masotti
de Franca - Defiro os benefícios da assistência judiciária e a prioridade na tramitação. Proceda a serventia a inclusão das
respectivas tarjas no sistema. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se carta de citação com AR. Intime-se. - ADV:
MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1000956-89.2022.8.26.0337 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.V.S. - - V.B.Z. - Defiro os benefícios da
assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: JOAO
IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP)
Processo 1000957-74.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Thaís de Jesus - Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se carta de citação com AR. - ADV: VAGNER SANCHES DA SILVA
SANTOS (OAB 363880/SP)
Processo 1000958-59.2022.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.M.M. - Defiro os benefícios da
assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Arbitro os alimentos provisórios, initio litis, em
quantia correspondente a 30% dos vencimentos líquidos mensais do requerido, os quais deverão ser mensalmente descontados
diretamente da folha de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência
bancária indicadas na inicial, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo no caso de trabalhar sem vínculo empregatício todo
dia 10, a partir da citação e intimação desta decisão. Diante da possibilidade de realização de audiências virtuais (Provimentos
CSM n°s 2.554/2020 e 2.557/2020, Comunicado CG nº 284/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022), designo audiência de
conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams para o dia
27 de junho de 2022, às 09h15min. Cite-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será
contado a partir da realização da audiência virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e os documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Se a parte requerida não
contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora
(artigo 344, do CPC). No ato da citação/intimação, a parte deverá informar ao Oficial de Justiça o número de telefone celular e
endereço de e-mail. Intime-se pessoalmente a parte autora, se representada por advogado nomeado, e caso possua advogado
constituído, a intimação será realizada na pessoa do procurador. As partes, bem como seus advogados, deverão, no prazo de
10 (dez) dias que antecedem a audiência, indicar o endereço de e-mail para onde o CEJUSC encaminhará o link de acesso
à audiência virtual para as partes e advogados, podendo ser informado diretamente ao CEJUSC através do e-mail cejusc.
[email protected], indicando o número do processo e o nome completo, e caso não possua, através do Whatsapp número
(11) 2118-6034 Em cumprimento à Resolução 809/2019 é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na
proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência em R$ 71,31 por hora
de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP,
DJE 21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1,2 e 3, com atualização no DJE de 21/06/2021, cad. Administrativo, fls. 8). Os valores
deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o
depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação
e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária
efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que
tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder
a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração
do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que
serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.). Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). O(a) réu(ré) deverá, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da
audiência, manifestar o seu desinteresse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Ciência ao MP. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: MARCELO IZIDORO DA SILVA
(OAB 410889/SP)
Processo 1000962-96.2022.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Emilio Favaro - - Silvana Maria de Sene
Favaro - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Dê-se vista
dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis. Int - ADV: GUSTAVO FABIANO GODINHO (OAB 310173/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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