TJSP 02/05/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
2007
Processo 1000964-66.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Isabel da Silva
Goldinho - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Relata a
autora que celebrou contrato com o requerido, visando à aquisição de um veículo. Sustenta que o requerido vem aplicando juros
remuneratórios de forma capitalizada e, ainda, incluiu no débito despesas que reputa ilegais. Requer, assim, seja autorizado
o depósito incidente do valor que entende devido, bem como a concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição de seu
nome no cadastro de inadimplentes ou a apreensão do veículo. As alegações da autora de que o valor cobrado pelo requerido
é abusivo vem respaldada, apenas, em cálculo elaborado unilateralmente, o qual, neste momento de cognição sumária, reputo
insuficiente para garantir ao direito do requerente a verossimilhança necessária para a concessão da liminar pleiteada. Assim,
entendo que não é possível autorizar o depósito de valor inferior àquele previsto no contrato. Isso porque as ilegalidades
mencionadas pelo autor somente poderão ser apuradas com segurança após a formação do contraditório e a regular instrução
probatória, não havendo nos autos, por ora, elementos suficientes que garantam o acerto do valor apurado na inicial. Ressaltese, por oportuno, que o depósito pretendido pela autora, por não corresponder ao valor contratado, não tem o condão de afastar
os efeitos da mora, tampouco de impedir a apreensão do veículo pelo credor. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: Tutela antecipada. Empréstimo bancário para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária. Existência
de saldo devedor. Ação revisional do financiamento c.c. readequação de saldo devedor ou repetição do indébito. Depósito das
prestações pelo valor considerado devido pelo mutuário. Inadmissibilidade. Também não garantida a posse do carro, cabível a
discussão nas vias próprias. Possibilidade de negativação do devedor. Tutela denegada. Não preenchimento dos requisitos do
art. 273 do CPC. Agravo improvido (Agravo de Instrumento nº 0446522-74.2010.8.26.0000, Catanduva, 16ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Jovino de Sylos, j. 30.11.10). Outrossim, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380). Pelas razões
acima expostas, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Diante da possibilidade de realização de audiências virtuais (Provimentos
CSM n°s 2.554/2020 e 2.557/2020, Comunicado CG nº 284/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022), designo audiência de
conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams para o dia
27 de junho de 2022, às 09h15min. Cite-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será
contado a partir da realização da audiência virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e os documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Se a parte requerida não
contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo
344, do CPC). As partes, bem como seus advogados, deverão, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem a audiência, indicar o
endereço de e-mail para onde o CEJUSC encaminhará o link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados, podendo
ser informado diretamente ao CEJUSC através do e-mail [email protected], indicando o número do processo e o
nome completo, e caso não possua, através do número (11) 2118-6034. Em cumprimento à Resolução 809/2019 é devida a
remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do
conciliador que atuará na audiência em R$ 71,31 por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela
de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1,2 e 3, com atualização no
DJE de 21/06/2021, cad. Administrativo, fls. 8). Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada
pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador
é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta
do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/
Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde
logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da
remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o
benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte,
as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.) Expeça-se carta de citação e intimação. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS
(OAB 191784/SP)
Processo 1000965-51.2022.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.C. - Diante da possibilidade de realização
de audiências virtuais (Provimentos CSM n°s 2.554/2020 e 2.557/2020, Comunicado CG nº 284/2020 e Provimento CSM nº
2651/2022), designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma
Microsoft Teams para o dia 18 de julho de 2022, às 15h30min. Cite-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de
15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência virtual. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e os documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do
CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). No ato da citação/intimação, a parte deverá informar ao Oficial de Justiça
o número de telefone celular e endereço de e-mail. Intime-se pessoalmente a parte autora, se representada por advogado
nomeado, e caso possua advogado constituído, a intimação será realizada na pessoa do procurador. As partes, bem como seus
advogados, deverão, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem a audiência, indicar o endereço de e-mail para onde o CEJUSC
encaminhará o link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados, podendo ser informado diretamente ao CEJUSC
através do e-mail [email protected], indicando o número do processo e o nome completo, e caso não possua, através
do Whatsapp número (11) 2118-6034. Em cumprimento à Resolução 809/2019 é devida a remuneração ao conciliador que
presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência
em R$ 71,31 por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução
809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1,2 e 3, com atualização no DJE de 21/06/2021, cad. Administrativo,
fls. 8). Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência,
comprovando-se o depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na
sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que
não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça
Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado
ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante
à remuneração do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar
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