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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 - Página 2019

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TJSP 02/05/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3496

2019

parte, comprovando-se o respectivo protocolo nos autos. 3 - Não obstante o contido no art. 334 do Código de Processo Civil,
deixa-se de designar audiência de conciliação, posto que a praxe indica que infrutíferas as tentativas de composição. Sendo
assim, por ora, deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo á
pedido das partes. 4- Cite-se e intime-se a parte ré. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando da citação e intimação, deverá constar a necessidade de a parte
requerida informar o seu e-mail, o que poderá ocorrer através do Oficial de Justiça, quando o ato for realizado pelo Meirinho, ou
por ocasião da apresentação da defesa, quando o ato citatório se der através dos correios. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Cópia digitalmente assinada desta decisão servirá como carta e ofício. Cumpra-se e intimem-se. - ADV:
IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
Processo 1000819-07.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - F.S. A.S.R.S. - Vistos. 1 - Págs. 55/56. O pedido já fora deferido, nos termos da decisão de pág. 66. 2 - Pág. 61/62. Entende-se
por esclarecido o ocorrido, consoante informações prestadas pela Z. Serventia às págs. 65. 3 - Págs. 69/88. Manifeste-se a
autora quanto à defesa. 4 - Págs. 169/173. Indefere-se o pedido de reconsideração da decisão de pág. 66, posto que prolatada
consoante prevê o inciso I do art. 9º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB
220788/SP), GISELLE ZAMBONI (OAB 110261/SP), ALEXANDRE SALGADO NOBREGA (OAB 375438/SP)
Processo 1000992-41.2016.8.26.0338 - Demarcação / Divisão - Condomínio em Edifício - N.S.P. - C.S.P. - Vistos. Verifico a
necessidade de obediência ao contido no art. 12 do Código de Processo Civil. Sendo assim, tornem-me os autos conclusos, com
observância da ordem cronológica para proferir decisão. Cumpra-se sem intimação. M. 25/04/2022 = DR. CRISTIANO CESARA
CEOLIN = Juiz de Direito. - ADV: AIRON MERGULHAO BATISTA (OAB 264674/SP), EDUARDO LOPES CASTALDELLI (OAB
87358/SP)
Processo 1000999-23.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.R.M. - Vistos, 1 - À
luz dos documentos apresentados, concede-se a parte autora os beneficios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 - Para fins
de designação de audiência de tentativa de conciliação por meio virtual, no prazo de cinco dias, deverá o patrono apresentar
seu e-mail bem como das partes (autor e requerido) e, se o caso, o respectivo contato telefônico. Deverá a Zelosa serventia
certificar o integral cumprimento da decisão, de forma a indicar o contato de todos os participantes da audiência a ser designada
bem como a página em que se encontra a respectiva informação. 3 - Após, remeta-se os autos ao CEJUSC, a fim de designar
conciliação por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião
virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O
manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoal ou virtualmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com
outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 4 - Cite-se e
intime-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando da citação e
intimação, deverá constar a necessidade de a parte requerida confirmar seu e-mail, o que poderá ocorrer através do Oficial de
Justiça, quando o ato for realizado pelo Meirinho, ou por contato com CEJUSC, que deverá informar telefone ou e-mail no corpo
da carta, quando o ato citatório se der através dos correios. 5 - Se a parte autora não fornecer o contato da parte requerida,
hipótese que deverá ser certificada pela Z. Serventia, ao menos por ora, deixar-se-á de designar audiência de tentativa de
conciliação. Neste caso, cite-se o requerido, hipótese em que o prazo da contestação será contado nos termos do artigo 231 do
Código de Processo Civil, o que deverá constar do mandado. 6 Se não houver acordo, com a apresentação de defesa ou findo
seu prazo, hipótese que deverá ser certificada pela Z. Serventia, tornem os autos conclusos com urgência, vez que pendente
de análise pedido liminar. Para controle, anote-se esta determinação. 7 - A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
8 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
(ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. 9 - Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Processo 1001022-76.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Amanda
Cristina Fileno Costa - Vistos, 1. Cumpra a exequente o despacho da página 147. 2. P. Int. - ADV: FLAVIO MARTIN PIRES (OAB
139851/SP)
Processo 1001023-51.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.S. - Vistos.
1 - Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão de bem móvel, objeto de contrato de abertura de crédito ao consumidor, em
razão de inadimplemento do devedor (p. 34/37). O referido contrato possui a cláusula resolutória, segundo a qual, não paga a
prestação no seu vencimento, configurar-se-á a mora do devedor, ficando o contrato resolvido antecipadamente. Em razão da
natureza do contrato, no qual a parte autora mantem a posse indireta dos bens, o inadimplemento da requerida torna sem causa
sua posse direta, do que advém o esbulho. Pelo exposto, satisfeitos os requisitos necessários, especialmente comprovada a
mora do requerido (p. 38/40), DEFERE-SE a liminar de busca e apreensão do bem relacionado na inicial. Para o cumprimento
do ato, defere-se ainda o reforço policial, se o caso. 2 - Em seguida, cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da
dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dia, desde a efetivação da medida. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º do DL. 911/69). 3 - Determino a limitação da
cobrança de despesas com a estadia do veículo junto ao pátio ao período de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 262 do Código de
Trânsito Brasileiro e na esteira da jurisprudência dominante nos tribunais. Nesse sentido: Alienação Fiduciária. Ação de Busca
e Apreensão. Liminar deferida. Notícia de que o veículo foi apreendido e encontra-se em pátio do CIRETRAN. Pedido para
isenção do pagamento de despesas relativas à estadia ou limitação do pagamento ao período de 30 (trinta) dias. Indeferimento
na origem. Ausência de isenção. Despesas a cargo do credor fiduciário. Limitação a 30 diárias. REsp 1104775. Precedentes.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº.2154093-28.2016.8.26.0000,
Rel. Des. Bonilha Filho, j. em 25/08/2016) Promova a Z. Serventia a restrição de circulação e transferência do veículo objeto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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