TJSP 02/05/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
2018
que a acompanha, ficar descoberta em razão da alegada ausência de indicação do procedimento por órgãos oficiais, assim
como não pode a ré, por sua vez, deixar de autorizar o tratamento porque não tem expressa previsão legal. Por isso, o
acolhimento do pedido inicial, com a consolidação da medida antecipada que foi concedida à autora, é medida que se impõe.
Sendo assim, o atendimento deve ser realizado por meio de estabelecimentos e profissionais pertencentes à rede credenciada
ou, no caso de inexistência de rede credenciada, por meio de reembolso de forma integral. Na hipótese de a autora optar por
estabelecimento particular, existindo rede credenciada, o reembolso deverá ser em conformidade com o contrato. Ainda, o
presente feito pretende não só a condenação da requerida ao cumprimento do contrato com a cobertura dos tratamentos
prescritos, mas também a sua condenação ao reembolso dos valores já despendidos pela autora, a título de tratamento
particular, ante a não disponibilidade de profissionais (p. 43/70). Tais documentos não foram impugnados especificamente pela
ré, razão pela qual os valores deverão ser reembolsados, integralmente, e apurados em sede de liquidação de sentença, sobre
os quais incidirão correção monetária, desde cada data do desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos
de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c artigo 406 do CC). Cabe
à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados,
conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Com relação às
despesas futuras, fica mantida a determinação de que, no caso de inexistência de rede credenciada, ocorrerá o reembolso de
forma integral. Na hipótese de a autora optar por estabelecimento particular, existindo rede credenciada, o reembolso deverá
ser em conformidade com o contrato. Por fim, quanto ao pedido de págs. 458 e 473/497, caso tenha ocorrido o descumprimento
da tutela de urgência, caberá à autora promover o cumprimento provisório em apartado, nos termos do artigo 520 do Código de
Processo Civil, posto que tal questão não integra a coisa julgada, sendo meio de coerção que inclusive pode ser revisto a
qualquer momento. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGAM-SE PROCEDENTES os
pedidos iniciais para confirmar a tutela deferida initio litis e condenar a requerida a custear e fornecer os procedimentos e
tratamentos prescritos no relatório médico de pág. 37/39, sem limitação do número de sessões, por meio de estabelecimentos e
profissionais pertencentes à rede credenciada ou, no caso de inexistência da rede credenciada, por meio de reembolso integral.
Optando a autora por estabelecimentos particulares, o reembolso deve ser efetuado nos limites do contrato. Ainda, condena-se
a requerida ao reembolso integral à autora dos valores contidos nos documentos de págs. 43/70 destes autos, a serem apurados
em sede de liquidação de sentença, sobre os quais incidirão correção monetária, desde cada data do desembolso pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 161,
parágrafo 1º, do CTN c/c artigo 406 do CC). Em consequência, declara-se extinto o feito, com resolução de seu mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e consoante o princípio da causalidade, condenase a autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que se
fixa em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de seu arbitramento, e juros de mora de 1%, desde a data da
intimação da executada para pagamento, na fase de cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, certifique-se se
houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que
eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte
interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente
processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do
conceito de “processos dependentes”. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação
de multa, nos termos do artigo1.026,§ 2º, doCPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos
prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por
não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art.1010CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser
intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a)
indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do
preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do
art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Publique-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)
Processo 1000559-27.2022.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S. - Juntada de AR : AA401103909TJ Situação :
Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : D.S.S.
- ADV: JULIANA CAMPOS DE LIMA MORAES (OAB 404465/SP)
Processo 1000606-40.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.C.S. - Juntada de AR
: AA401108530TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : J.M.L.
- ADV: WILLIAM RODRIGUES BEZERRA (OAB 377546/SP)
Processo 1000606-69.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ALBEV - Associação de
Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nota de cartório:
No prazo de quinze dias, comprove a parte autora o recolhimento da taxa de despesa de Diligência de Oficial de Justiça (03
UFESP’s por ato), ou, a taxa de Citação Postal (FEDTJ código 120-1), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo
485, UV, do Código de Processo Civil. - ADV: ROBSON MIQUELON (OAB 134014/SP), DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/
SP)
Processo 1000632-04.2019.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Elisangela
Patricia Xavier - Vistos, 1. Página 162: Proceda o Cartório a exclusão. 2. Diga a requerente em termos de prosseguimento. 3. P.
Int. - ADV: AIRON MERGULHAO BATISTA (OAB 264674/SP), MARCOS CÉSAR SANTOS MEIRELLES (OAB 174907/SP)
Processo 1000735-06.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jaqueline Fernandes Ayoub - Vistos. 1 - Ante o teor dos documentos de págs. 18 e segs., defere-se à autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 2 - Quanto à tutela de urgência, tendo a parte autora alegado que não contratou com a instituição
requerida, entende-se que caberá a ela, por ocasião da instrução, fazer prova de que contrato houve, já que não pode a
autora fazer prova de fato negativo. Ademais, evidentemente, se no curso do processo for demonstrado que as afirmações
da autora eram inverídicas, a antecipação da tutela concedida será revogada, além de sujeitar a parte que alterou a verdade
dos fatos à litigância de má-fé. Defere-se, pois, a tutela provisória de urgência, a fim de que seja oficiado à requerida para que
suspenda, imediatamente os efeitos de publicidade da negativação havida no SERASA/SCPC, no valor de R$ 150,57, datada
de janeiro de 2022; Cópia da presente decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício que deverá ser encaminhado pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º