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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 - Página 2246

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TJSP 02/05/2022 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3496

2246

263/264 e 273/275, devendo juntar rol de testemunhas com a devida qualificação sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV:
BRUNNO ARAUJO RODRIGUES (OAB 338109/SP), DAVID MAGNO DA SILVA (OAB 386250/SP), MARCELA ARINE SOARES
(OAB 280038/SP)
Processo 1010302-65.2021.8.26.0348 - Curatela - Nomeação - L.B.L.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimese. - ADV: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP)
Processo 1010446-39.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - Cleber Aparecido Costa - V.S.P. - Fica as
partes intimadas acerca da data designada pelo Setor Técnico Social à fl. 173. - ADV: RICARDO DE MORAES DANDALO (OAB
435888/SP), CRISTIANE IGNACIO FERNANDES (OAB 420385/SP)
Processo 1011092-49.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.S. e outro - J.J.S. - Vistos.
Depreque-se o estudo psicossocial com o réu, nos termos requeridos às fls. 317/318. Intime-se. - ADV: ELIAS ALVES BARROSO
(OAB 439659/SP), VERONICA DE LOURDES DO NASCIMENTO (OAB 223228/SP)
Processo 1011471-87.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - T.V.B. - L.V.V.B. - Vistos. Trata-se de
arrolamento de bens, sendo desnecessário a comprovação do pagamento de tributos devidos ao Fisco de qualquer natureza
nesta espécie de demanda, conforme art. 662 e ss do Código de Processo Civil Com efeito, o CPC não exige a comprovação de
dívidas tributárias de qualquer natureza nos autos do arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda Pública da existência da
sentença homologatória já transitada em julgado. Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de
Varas da Família e das Sucessões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: “Ao contrário
do artigo 1031, §2o, do CPC de 1973, o artigo 659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda
quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada
em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em
seguida os alvarás e formais de partilha.” Se for o caso, a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento
de respectivo tributo na esfera administrativa. Nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário,
portanto, no processo de arrolamento. Dessa forma, o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. Posto isso,
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha de fls. 38/41 dos bens deixados em virtude do
falecimento de Aldenício Nascimento Batista e Analice Francisca Vieira e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela
contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos
do art. 664 do Código de Processo Civil. Para fins de expedição do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/de
Sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ, indique o(a) inventariante as peças e documentos (inclusive o verso, se for o
caso) que deverão compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$ 49,50 na Guia FEDT
(Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita. Caso haja interesse na
expedição do formal de partilha físico, o(a) inventariante deverá peticionar expressamente nesse sentido e recolher além da taxa
de expedição supra o valor total referente às cópias reprográficas ao custo de R$ 0,75 por página na Guia FEDT sob o Código
201-0. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório
de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem
o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em
que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei
de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 08.04.14). Aguarde-se manifestação do(a) inventariante quanto a expedição do formal pelo prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos
termos do Comunicado CG nº 1252/2019. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES (OAB
459680/SP)
Processo 1011743-86.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.H.B.P. - V.E.A.G.P. - Vistos. Fls. 117: Defiro.
Providencie a serventia a expedição de carta de sentença conforme requerido. Intime-se. - ADV: IVONE JOSÉ (OAB 99964/SP),
LILIAN GASQUES (OAB 399811/SP), PRISCILA KOGAN (OAB 215658/SP)
Processo 1012095-39.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.N.M. - K.S.N.M. - Vistos. Sobre a contestação de
fls. 34/36, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO
(OAB 262756/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1012404-60.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.A.S. - - R.A.M. - Vistos. 1) Processe-se
em segredo de Justiça. 2) Considerando que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO
parcialmente o pedido de fixação das VISITAS pelos avós paternos, sem pernoite, podendo os autores visitarem a criança em
01 (um) final de semana por mês. 3) Indefiro, por outro lado, o pedido de guarda provisória, haja vista a preferência da genitora
no exercício de guarda da menor. 4) Cite-se, com urgência, observando-se que há pedido liminar a ser implantado, com as
advertências legais. A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cientifique-se o
Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PAULA TAYNÁ DA SILVA (OAB 53407/PE)
Processo 1012773-54.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.H.P.B.L. - - E.P.L. - “Fica(m) a(s) parte(s)
interessada(s) intimada(s) da expedição do formal de partilha/carta de adjudicação/carta de sentença - termo de abertura e
encerramento. Cabe aos interessados providenciar a remessa dos termos ao Registro Público ou Tabelionato destinatário, tendo
em vista que não haverá expedição física, pois tal documento origina-se de processo eletrônico, nos termos do art. 1.273-A das
NSCGJ, não havendo, assim, necessidade de comparecimento em cartório para retirada”. - ADV: JULIANA OLIVEIRA TIBURCIO
(OAB 311119/SP)
Processo 1012962-32.2021.8.26.0348 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - E.M.N. - - R.S.N. - “Fica(m)
a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) da expedição do formal de partilha/carta de adjudicação/carta de sentença - termo
de abertura e encerramento. Cabe aos interessados providenciar a remessa dos termos ao Registro Público ou Tabelionato
destinatário, tendo em vista que não haverá expedição física, pois tal documento origina-se de processo eletrônico, nos termos
do art. 1.273-A das NSCGJ, não havendo, assim, necessidade de comparecimento em cartório para retirada”. - ADV: EDVALDO
CHERUBIM (OAB 315864/SP)
Processo 1013072-31.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rubens Pedriça - Maria de Lourdes
Pedriça Siqueira - - Reginaldo Pedriça - - Maria Eduarda dos Santos Pedriça - Vistos. Defiro o prazo requerido as fls. 83/84.
Intime-se. - ADV: LACIDES APARECIDO DE SOUZA (OAB 78038/SP)
Processo 1053417-46.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.G.N. - Vistos. Fls. 313: Ciência às partes,
pelos respectivos patronos constituídos, da data e horário designados para realização da entrevista técnica - estudo psicológico.
O não comparecimento ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a aplicação da multa
prevista no art. 77 do CPC. Acaso uma das partes não tenha constituído advogado ou a representação processual ser exercida
pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, via carta. Com o retorno negativo do AR, intime-se via mandado. A presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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