TJSP 02/05/2022 - Pág. 2516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Manifeste-se a autora acerca da contestação e documentos de fls.
50/59 e 77/202, no prazo de quinze dias, devendo comprovar suas alegações. Com ou sem atendimento, tornem. Intime(m)-se.
- ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 0002233-85.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Andre Ismael
Rodrigues - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. O valor em
discussão é muito baixo. Assim, não justifica uma perícia. No mais, observo que a situação de fato já se esvaiu. Afinal, o motor
foi consertado. Não há, do ponto de vista prático, como se realizar uma perícia. O autor alega ter sofrido prejuízo material no
valor de R$ 11.900,00 em razão da falha na prestação do serviço prestado pelo réu (troca de velas). Em contestação, o réu
alega ter entregado o veículo ao autor em perfeito estado, e que após o período de um mês foi contatado por este sob alegação
de supostos problemas no veículo, todavia, sem o encaminhamento do automóvel para sua verificação. Somente pela exordial
e documento de fl. 10 não há como certificar a causa do suposto prejuízo sofrido pelo autor. O laudo simplificado de fl. 10 não
está datado, mas deve ter sido realizado em 21/01/2022 (fl. 11). A troca de velas, por outro lado ocorreu em 20/12/2021 (fl. 09),
portanto um mês antes. Mesmo o laudo de fl. 10 não imputa um problema com precisão causado pela troca de velas, ocorrida
um mês antes. Noto que mesmo a troca de peças parece não ter sido a mesma (fls. 09 e 10) e nem justifica a troca do motor,
pleiteada na inicial. Nesse contexto, a demanda a improcedência. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei
nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 643,99, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais
(taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas
de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG
nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VANESSA PINHEIRO SEIXAS
E SILVA (OAB 400099/SP)
Processo 0002275-37.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco BMG S/A - Vistos.
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, em especial sobre o pedido contraposto (fl. 86) e alegação
de que houve a contratação (fl. 74/77). Prazo: quinze dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV:
MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA)
Processo 0002699-79.2022.8.26.0361 (processo principal 1022082-60.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Mallawa Almeida Bueno - Vistos. Fl. 39: Reporto-me à decisão proferida à fl. 37. Oportunamente, tornem.
Intime(m)-se. - ADV: WESLLEY DOS SANTOS SILVA (OAB 446308/SP)
Processo 0002792-42.2022.8.26.0361 (processo principal 0008360-73.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - LPS Eduardo Imóveis Consultoria de Imoveis S/A - Vistos. Decorrido o prazo sem pagamento, aplico
a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no
valor de R$ 2.179,45. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora
de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte
executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDASE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV,
do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições
relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o
Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem
para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO
da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação.
No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida
(Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor,
expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis
após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 0002792-42.2022.8.26.0361 (processo principal 0008360-73.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - LPS Eduardo Imóveis Consultoria de Imoveis S/A - Tendo em vista a Penhora on line parcial e pesquisa
Renajud negativa (veículos baixados/alienados fiduciariamente) fica parte exequente INTIMADA conforme r. decisão de fls.
66/67, item 3, indicando bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção na forma do artigo 53, §4º, da Lei
9099/95. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 0002853-97.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - AMERICANAS S.A.
- Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, em especial sobre a alegação de ter utilizado o valecompra (fl. 26). Prazo: quinze dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0002940-53.2022.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 1019281-71.2020.8.26.0050 - Vara do
Juizado Especial Criminal da Barra Funda) - Valdilene Manoel de Lima - Vistos. Tendo em vista o cumprimento, devolva-se a
carta precatória com as nossas homenagens. Int. - ADV: LUCIANO CARLOS (OAB 423594/SP), MARIA ABGAIL DE OLIVEIRA
CAMPÊLO (OAB 375507/SP)
Processo 0002941-38.2022.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 1019281-71.2020.8.26.0050 - Vara do
Juizado Especial Criminal da Barra Funda) - Valdilene Manoel de Lima - Vistos. Tendo em vista o cumprimento, devolva-se a
carta precatória com as nossas homenagens. Int. - ADV: LUCIANO CARLOS (OAB 423594/SP), MARIA ABGAIL DE OLIVEIRA
CAMPÊLO (OAB 375507/SP)
Processo 0003201-86.2020.8.26.0361 (processo principal 1015430-32.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Ester de Oliveira Bittencourt - Fica o autor CIENTE da emissão de mandado 361.2022/016450-6,
que será encaminhado eletronicamente para o SADM (Setor Administrativo de Distribuição de Mandados-Central de mandados).
Conforme r. Decisão às fls. 127/128, a parte deverá entrar em contato com a SADM, a fim de acompanhar a diligência. Telefone
SADM 2823-8236. - ADV: WESLLEY DOS SANTOS SILVA (OAB 446308/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º