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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 - Página 4316

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TJSP 02/05/2022 - Pág. 4316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3496

4316

Objetivo de integração ausente. Pretensão de substituição do julgado formulada de forma expressa. Via inapropriada. Inexistência
de vícios. EC 113/2021. SELIC. Novo regramento quanto aos consectários legais das dívidas previdenciárias. A aplicação da
SELIC não tem efeitos retroativos, isto é, aplica-se somente a partir de sua vigência. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. Caráter infringente
dos embargos declaratórios. Objetivo de integração ausente. Pretensão de substituição do julgado formulada de forma expressa.
Via inapropriada. Inexistência de vícios. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os
dispositivos apontados pelo recorrente. Prequestionamento ficto. RECURSO REJEITADO.(Embargos de Declaração Cível nº
1010968-15.2020.8.26.0053/50000. 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, 26 de abril de 2022)”
grifei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade,
contradição ou corrigir erro material Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 Inexistência de referidos defeitos Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado Evidente pretensão de reexame
da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração 1046886-05.2016.8.26.0576;
Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018)”. “Embargos de Declaração. Interposição
fundada no art. 535, do Código de Processo Civil. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão Caráter
Infringente. Embargos rejeitados.” (TJSP, Embargos de declaração 0142376-68.2007.8.26.0000, Relator(a): Neto Barbosa
Ferreira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/04/2015; Data de registro:
30/04/2015; Outros números: 142376682007826000050001)”. Como advertem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, Artigo 535... “A infringência do julgado pode ser
apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, por isso caracterizaria pedido de reconsideração,
finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não deduzir pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência
do julgado, isto é, reforma da decisão embargada. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos
da fundamentação sobredita, mantendo-se a sentença de fls. 104/118 tal como está lançada. Int. - ADV: LUCIANA BAREIA
BARBOSA (OAB 213743/SP), RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP)
Processo 1000799-66.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Gilmar dos Santos Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para
determinar que a Fazenda Pública Estadual requerida não inclua na base de cálculo do Imposto de Renda do servidor, os
valores pagos a título de auxílio transporte, condenando-a ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, respeitada
a quinquenal acrescido de juros de mora e correção monetária. Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito,
os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, e nos termos da
Súmula 162 do STJ, ao passo que a correção monetária incide a partir do desconto/pagamento, utilizando-se a Tabela Prática
do E,TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública (Temas 810 e 905 do C.STF). Após o trânsito em julgado, deve
incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária. Os valores serão apurados em fase de cumprimento
de sentença (simples cálculos), posteriormente ao apostilamento do direito ora reconhecido, atualizado na forma acima, para
o qual a requerida terá o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB
392160/SP), EDUARDO MAXIMILIANO V NOGUEIRA (OAB 93012/SP)
Processo 1000814-40.2019.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Luiz
Ferreira - FEITO Nº 2019/000311. Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls.35/36) e, em
consequência, determino a suspensão até o seu efetivo cumprimento. Advirto a exeqüente, do prazo de dez (10) dias, a contar
da última parcela avençada, para comunicar eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção, com fundamento no
artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Atente-se a serventia quanto ao lançamento da movimentação 11013 - Convenção
das Partes. Em caso de descumprimento do acordo ou revogação da suspensão do processo, deve ser lançada a movimentação
12068 - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento (lançamento futuro). Concordes as partes, certifique-se o trânsito
em julgado da decisão. P.R.I.C. - ADV: MARIA HELENA DE C E SILVA BUENO (OAB 124043/SP)
Processo 1000832-56.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Pablo Henrique Fortaleza de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Com fundamento
no artigo 1.023, § 2º, do CPC/15, manifeste-se a parte requerida/embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos
de declaração de fls. 158/161. Após conclusos para decisão. - ADV: LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/SP), RENATA
PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP)
Processo 1000839-48.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.P.N.F. - F.P.E.S.P. - Certifico
e dou fé, em ato ordinatório, que em razão da contestação, manifeste-se a parte a parte autora. - ADV: VINICIUS GARCIA
LANSONI (OAB 343910/SP), LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP)
Processo 1000847-25.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Vera Lucia Silva Seco Itaú Unibanco S.A. e outro - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que expedi carta de citação para a requerida SPAL INDUSTRIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. - ADV: SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1000856-84.2022.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - André Ricardo Rabello - FEITO
Nº 2022/000422 Vistos. Fls. 20: Indefiro. É ônus da parte interessada em fornecer o endereço da parte ex-adversa, mormente
em ações que não são de interesse público, como no caso dos presentes autos. Concedo prazo de dez (10) dias para a parte
autora informar o endereço da parte ré, sob pena de extinção. Int. - ADV: LARISSA NEULI GOMES DE MELO RICARDO (OAB
293577/SP)
Processo 1000887-07.2022.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - André Ricardo Rabello - FEITO
Nº 2022/000439. Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 17/18) e, em consequência, determino
a suspensão até o seu efetivo cumprimento. Advirto a exeqüente, do prazo de dez (10) dias, a contar da última parcela avençada,
para comunicar eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 924, III, do Código de
Processo Civil. Atente-se a serventia quanto ao lançamento da movimentação 11013 - Convenção das Partes. Em caso de
descumprimento do acordo ou revogação da suspensão do processo, deve ser lançada a movimentação 12068 - Levantamento
da Suspensão ou Dessobrestamento (lançamento futuro). Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado da decisão.
P.R.I.C. - ADV: LARISSA NEULI GOMES DE MELO RICARDO (OAB 293577/SP)
Processo 1001068-08.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Helena de C e Silva Bueno - FEITO Nº 2022/000529. Vistos. Em face da petição juntada pela parte autora, JULGO EXTINTA a
ação de Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral que Maria Helena de C e Silva Bueno move em
face de Ricardo José Machado, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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