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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1092

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

1092

SP), RICARDO LUIS DE CAMPOS MENDES (OAB 155875/SP), EDUARDO SORE (OAB 259102/SP), FABIANO CESAR
FOLTRAN (OAB 353566/SP)
Processo 1001439-49.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cintia Cordeiro de Oliveira - Eduardo Souza Oliveira - Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. Diga a parte autora sobre o andamento da
carta precatória expedida a fls. 170/171. Ciência à parte ré do desinteresse da autora na realização de audiência de conciliação
e disponibilização de contato para eventual acordo (fls. 248). Int. - ADV: RICARDO LUIS DE CAMPOS MENDES (OAB 155875/
SP), EDUARDO SORE (OAB 259102/SP), LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP)
Processo 1003417-90.2022.8.26.0286 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Savioli Comercio de Frutas
Ltda Epp - - Nobre Comercio de Frutas Ltda Epp - Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito, protocolizado
pelas empresas-recuperandas por meio do procedimento de “petições iniciais” referente aos autos da recuperação judicial n.º
1008195-40.2021.8.26.0286. Observando-se os autos da recuperação judicial acima, foi expressamente determinado às fls.
3.796/3.797, que eventuais impugnações deverão ser apresentadas no incidente n.º 0001402-68.2022.8.26.0286, mediante
peticionamento eletrônico simples, criado unicamente com esta finalidade. Sendo assim, diante do erro cometido pelos patronos
que protocolizaram esta peça pela via de “petições iniciais” e considerando o que foi expressamente determinado nos autos da
recuperação judicial n.º 1008195-40.2021, detalhado no parágrafo anterior, DETERMINO o imediato CANCELAMENTO desta
distribuição, a ser providenciado pelo Cartório Distribuidor local. Int. - ADV: JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB
160976/SP)
Processo 1003422-15.2022.8.26.0286 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Savioli Comercio de
Frutas Ltda Epp - - Nobre Comercio de Frutas Ltda Epp - Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito, protocolizado
pelas empresas-recuperandas por meio do procedimento de “petições iniciais” referente aos autos da recuperação judicial n.º
1008195-40.2021.8.26.0286. Observando-se os autos da recuperação judicial acima, foi expressamente determinado às fls.
3.796/3.797, que eventuais impugnações deverão ser apresentadas no incidente n.º 0001402-68.2022.8.26.0286, mediante
peticionamento eletrônico simples, criado unicamente com esta finalidade. Sendo assim, diante do erro cometido pelos patronos
que protocolizaram esta peça pela via de “petições iniciais” e considerando o que foi expressamente determinado nos autos da
recuperação judicial n.º 1008195-40.2021, detalhado no parágrafo anterior, DETERMINO o imediato CANCELAMENTO desta
distribuição, a ser providenciado pelo Cartório Distribuidor local. Int. - ADV: JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB
160976/SP)
Processo 1003424-82.2022.8.26.0286 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Savioli Comercio de
Frutas Ltda Epp (Em Recuperação Judicial) - - Nobre Comércio de Frutas Ltda. - Epp (Em Recuperação Judicial) - Vistos. Tratase de incidente de impugnação de crédito, protocolizado pelas empresas-recuperandas por meio do procedimento de “petições
iniciais” referente aos autos da recuperação judicial n.º 1008195-40.2021.8.26.0286. Observando-se os autos da recuperação
judicial acima, foi expressamente determinado às fls. 3.796/3.797, que eventuais impugnações deverão ser apresentadas no
incidente n.º 0001402-68.2022.8.26.0286, mediante peticionamento eletrônico simples, criado unicamente com esta finalidade.
Sendo assim, diante do erro cometido pelos patronos que protocolizaram esta peça pela via de “petições iniciais” e considerando
o que foi expressamente determinado nos autos da recuperação judicial n.º 1008195-40.2021, detalhado no parágrafo anterior,
DETERMINO o imediato CANCELAMENTO desta distribuição, a ser providenciado pelo Cartório Distribuidor local. Int. - ADV:
JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP)
Processo 1003425-67.2022.8.26.0286 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Savioli Comercio de
Frutas Ltda Epp (Em Recuperação Judicial) - - Nobre Comércio de Frutas Ltda. - Epp (Em Recuperação Judicial) - Vistos. Tratase de incidente de impugnação de crédito, protocolizado pelas empresas-recuperandas por meio do procedimento de “petições
iniciais” referente aos autos da recuperação judicial n.º 1008195-40.2021.8.26.0286. Observando-se os autos da recuperação
judicial acima, foi expressamente determinado às fls. 3.796/3.797, que eventuais impugnações deverão ser apresentadas no
incidente n.º 0001402-68.2022.8.26.0286, mediante peticionamento eletrônico simples, criado unicamente com esta finalidade.
Sendo assim, diante do erro cometido pelos patronos que protocolizaram esta peça pela via de “petições iniciais” e considerando
o que foi expressamente determinado nos autos da recuperação judicial n.º 1008195-40.2021, detalhado no parágrafo anterior,
DETERMINO o imediato CANCELAMENTO desta distribuição, a ser providenciado pelo Cartório Distribuidor local. Int. - ADV:
JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP)
Processo 1007549-98.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Fechado
Jardim Santa Inês - Vistos. VINCULE-SE a guia de fls. 155, referente às custas finais recolhidas à estes autos no Portal de
Custas do TJSP, efetivando-se sua “queima” e após, cumpridas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV:
RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB 265492/SP)
Processo 1007588-95.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - P.I.S.I.S.M. - Vistos. Providencie
o(a) demandante, no prazo de 15 dias, a juntada da matrícula atualizada do imóvel sobre o qual pretende que recaia a constrição
judicial. Int. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP)
Processo 1008273-34.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Wagner Iori - - Vladimir
Franco - Garden Ville Urbanismo e Desenvolvimento Spe Ltda - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta
JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) RECONHECER o desequilíbrio contratual provocado pelo
aumento expressivo e imprevisível do IGP-M (FGV) no acumulado do ano de 2021, o que tornou o contrato excessivamente
oneroso para os consumidores; 2) SUBSTITUIR o índice de correção monetária do saldo do preço, a partir do ano de 2021,
excluindo o IGP-M (FGV) e incluindo em seu lugar o IPCA, de acordo com a variação acumulada nos últimos doze meses
e; 3) DETERMINAR o recálculo do valor das parcelas do contrato devidas a partir de fevereiro/de 2021, com base no IPCA,
apurando-se eventual saldo pago a maior pelos autores, que deverá ser compensado no pagamento de parcelas futuras. À
Serventia, oficie-se por e-mail à 2ª Câmara de Direito Privado (fls. 84/85), nos autos do Agravo de Instrumento nº 228693326.2021.8.26.0000, informando o julgamento dos presentes autos. Com o ônus da sucumbência, arcará a ré, com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da
causa. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB 259603/SP), GEISON MONTEIRO DE
OLIVEIRA (OAB 326715/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2022
Processo 0001281-74.2021.8.26.0286 (processo principal 1010549-43.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Condomínio - Conjunto Habitacional governador Mário Covas Quadra c/lote 1 - R. Intimação: parte exequente diga em termos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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