TJSP 03/05/2022 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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Processo Civil e porque o juízo encontra-se garantido, recebo os embargos no efeito suspensivo, por cautela, sem prejuízo
da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Certifique-se e anotese nos autos principais. Dê-se vista à embargada para impugnação, devendo apresentar, na oportunidade, cópia integral do
procedimento administrativo, se houver. Intime-se. - ADV: ROMEU GONCALVES BICALHO (OAB 138816/SP)
Processo 1007386-55.2018.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Country Clube Vila Real de Itu - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado da r. Sentença, expeçase oficio nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/80, nos autos da Execução Fiscal. O credor dos honorários advocatícios poderá
requerer o cumprimento de sentença por meio do peticionamento eletrônico para instauração de incidente digital, que deverá
ser instruído com a planilha de cálculos atualizada e outras peças que o credor considere necessárias, conforme disposto
nos artigos 1.285 /1.289 das NSCGJ e no Comunicado CG nº 438/2016, no prazo de 30 (trinta dias). Decorrido o prazo sem
manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIS RIBEIRO BRAZUNA (OAB 165093/SP)
Processo 1008463-36.2017.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Alfacon Engenharia Ltda - Vistos.
Diante da certidão supra, aguarde-se a regularização da penhora, nos autos principais, pelo prazo de 90 dias. Intime-se. - ADV:
CLENILCE ELENA SAMPAIO (OAB 84039/SP)
Processo 1500588-55.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Aldo do Amaral - Vistos. Diante da apelação
interposta, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que deixo de realizar o exame
de admissibilidade da apelação interposta, em razão da previsão contida no artigo 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO JOSE MIRANDA (OAB 371698/SP), IVANI SOBRAL MIRANDA (OAB 128151/SP)
Processo 1501272-09.2019.8.26.0286 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ghadieh &
Cia Ltda - Vistos. Manifeste-se a Exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. Intime-se. Itu, 28 de abril de 2022. - ADV: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP)
Processo 1501480-61.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Bothanica Itu Emp
Imob Spe Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Bothanica Itu Emp Imob SPE Ltda. Alega o
executado, em síntese, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução principal já que o imóvel objeto da
cobrança do IPTU já foi alienado para terceiro antes do fato gerador. Ao final, requereu a extinção da execução. A Fazenda
Pública Municipal apresentou impugnação. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa que
pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte,
da oposição dos embargos. A objeção de pré-executividade evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido
a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado. As matérias alegadas nas
referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação
probatória. Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio
das objeções de pré-executividade. No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo
da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos. Na hipótese dos autos, é incontroverso o imóvel objeto da cobrança
de IPTU dos autos principais foi alienado para terceiro por meio de instrumento particular não registrado perante o cartório
competente. Embora este magistrado já tenha decidido em sentido contrário, em melhor análise à jurisprudência predominante,
o entendimento deve ser alterado. Isso porque, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública Municipal
pode considerar contribuinte do IPTU tanto o compromissário vendedor quanto o comprador, nos termos do artigo 34 do Código
Tributário Nacional. Por essa razão, não há o que se falar em ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário do
atual proprietário/possuidor. Em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.111.202/SP, assim se posicionou o
Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE
VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente
comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/
SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ,Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. Ao legislador municipal cabe
eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro
visando a facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso
especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Nesse sentido, também decidiu
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em hipóteses idênticas envolvendo a própria executada: “Apelação.
Embargos à Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2008. Alegação de ilegitimidade passiva. Sentença que julgou improcedente
o pedido. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Caso concreto em que não restou comprovado que o compromisso de venda
e compra foi levado a registro na matrícula imobiliária, conforme prevê o Código Civil em seus arts. 1.227 e 1.245. Aplicação
do quanto decidido no julgamento definitivo de Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.111.202/SP, no qual se
reconheceu a legitimidade passiva tanto do proprietário (promitente vendedor), quanto do possuidor (promitente comprador)
quanto aos débitos de IPTU. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do
CPC/2015 e do Enunciado administrativo n. 7 do C. STJ. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação 1002758-91.2016.8.26.0286;
Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data
do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018); “TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE ITU Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal,
afastando a alegação de ilegitimidade passiva. Recurso da executada. ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA Executada
que não juntou a matrícula atualizada do imóvel aos autos, nem provou ter registrado a alienação do bem no Cartório de
Registro de Imóveis competente Presunção de veracidade da certidão de dívida ativa não elidida Legitimidade concomitante
do vendedor e do comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal Inteligência do artigo 34 do Código Tributário
Nacional - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público. Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 1.469,98) Verba honorária que corresponde a aproximadamente R$ 155,00 HONORÁRIOS RECURSAIS - Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - Ocorre
que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada - Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º