TJSP 03/05/2022 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
1502
Cível 1005943-90.2019.8.26.0009; Relator (a):Claudia Felix de Lima; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro
Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020).
“RELAÇÃO DE CONSUMO - Danos ocorridos no veículo do consumidor enquanto estacionado em estacionamento mantido
pela ré, por conta de alagamento ocorrido na região - Recorrente postula pela reforma da sentença alegando culpa exclusiva
de terceiro e força maior como excludentes de sua responsabilidade - Teses inconsistentes - Danos decorrentes de alagamento
que devem ser suportados pela fornecedora do serviço já que o evento está inserido no risco da atividade que deve ser por ela
suportado” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0005671-42.2016.8.26.0002; Relator (a):Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaa
-Sto. Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro -Juizado Especial Cível).
Os danos morais, por sua vez, foram bem arbitrados, considerando a via sacra do autor, que poderia ter sido ressarcido na
esfera extrajudicial. Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao recurso e condeno a recorrente ao pagamento de honorários
no montante de 20% do valor atualizado da condenação. Ficam prequestionados os dispositivos legais mencionados, cuja
aplicação não altera o resultado do julgado.Sem honorário na hipótese (Lei 9.099/95, art. 55). Considerando que fora prolatada
decisão monocrática, ficam prejudicados eventuais pedidos de sustentação oral. Por fim, ficam as partes advertidas do disposto
no art. 1.021, § 4º, do NCPC, bem como do Enunciado 118, do FONAJE. Intimem-se. Data da assinatura. Renato Soares de
Melo Filho Relator - Magistrado(a) Renato Soares de Melo Filho - Advs: Rafael Favalessa Donini (OAB: 239472/SP) - Aaron
Garcia da Costa (OAB: 375549/SP)
Nº 1000615-86.2022.8.26.0297/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargante: São
Paulo Previdência - SPPREV - Embargado: DIONIR PENHA ROBLES - Vistos. Os embargos de declaração não podem servir
para discussão do acerto ou erro de qualquer decisão com base nas teses apresentadas, mas somente para correção de
vícios intrínsecos da decisão, seja por esta não ter analisado alguma questão, ainda que implicitamente, seja por incorrer em
obscuridade ou contradição. No caso dos autos, os embargos afirmam haver erro de julgamento, não erro intrínseco que revele
contradição, obscuridade ou omissão, e, sim, erro de interpretação de alegações e normas. Trata-se, portanto, de embargos
manifestamente infringentes, fora das hipóteses legais, que não tinham a menor chance de causarem alteração da decisão, o
que, aliás, seria indevido sem que houvesse antes omissão, obscuridade ou contradição. A discordância da parte embargante
sobre a decisão de primeiro grau já ocorreu com a interposição do recurso inominado, que foi bem apreciado e julgado, não
sendo correto repetir a tese recursal no mesmo Juízo e, agora, por via inadequada (embargos de declaração), sob pena de se
ferir a celeridade especial do rito. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS. Intime-se. - Magistrado(a) Vinicius Castrequini
Bufulin - Advs: Edson Luiz Souto (OAB: 297150/SP) - Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB: 373327/SP)
DESPACHO
Nº 0100187-36.2022.8.26.9058 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Jales - Impetrados: Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales - SP - Impetrante: everton fernando pachanhela - Paciente: Adalberto Silverio
Pacanhela - Vistos. INDEFIRO a liminar pleiteada, vez que analisando os autos de origem não constatei quaisquer abusos ou
violações cometidas em detrimento ao paciente que teve, até o momento, respeitadas todas as suas garantias constitucionais,
inclusive o direito ao silêncio. Ademais, o paciente não é obrigado a anuir com a proposta de transação penal, podendo, se
assim entender, defender-se em futura ação penal, caso ocorra denúncia. Confira-se vista ao Ministério Público. Comunique-se
o Juízo de origem, sendo dispensadas as informações. Intime-se. - Magistrado(a) Vinicius Castrequini Bufulin - Advs: Ewerton
Fernando Pacanhela (OAB: 322766/SP)
Nº 0100192-58.2022.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: JOÃO ARSENO
BARBOSA - Agravada: Telefonica Brasil S.A. - VISTOS Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os
benefícios da Justiça Gratuita. Em razão da documentação apresentada, ao menos nesta fase, defiro o efeito suspensivo da
decisão ora atacada. Diga a parte agravada. Após voltem para decisão. - Magistrado(a) Marcelo Bonavolontá - Advs: Murilo de
Carlos Barbosa (OAB: 442454/SP) - Maria Flávia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP)
Nº 0100194-28.2022.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: NEIDE DOS
SANTOS PISSOLATO - Agravada: Telefonica Brasil S.A. - Vistos. 1)- Recebo o agravo para discussão (artigo 1015, inciso V, do
CPC). 2)- A respeitável decisão atacada negou à parte agravante os benefícios da justiça gratuita. Em um análise sumária, não
verifico nos autos comprovação de insuficiência de recursos para arcar com eventual custo do processo, razão pela qual deixo
de conceder o efeito suspensivo pretendido. 3)- Intime-se a parte contrária, para, querendo, responder através de advogado,
nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4)- Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem. 5)- Com
ou sem contraminuta, voltem para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Paula Branquinho Pini - Advs: Murilo de Carlos Barbosa (OAB:
442454/SP) - Maria Flávia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP)
Nº 0100197-80.2022.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: DERMIVAL
FERNANDES - Agravado: Telefônica Brasil S.A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida
pelo douto Juízo a quo. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo serve para retirar a eficácia da decisão
atacada. E, para sua concessão, devem estar presentes os requisitos do art. 1.019, I, do NCPC, em especial diante de casos
em que se vislumbrar o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Não é o caso dos autos. Ante o exposto,NEGO o efeito
suspensivo requerido. Desnecessárias informações pelo Juízoa quo. No mais, intime-se a parte agravada para responder
aos termos do agravo de instrumento, no prazo de 15 dias (art. 1019, II, do NCPC), oportunidade em que poderá juntar a
documentação que lhe for conveniente. Comunique-se o juízo de primeiro grau para que, caso queira, dê andamento ao normal
ao processo. Intimem-se. Jales, 2 de maio de 2022. - Magistrado(a) Renato Soares de Melo Filho - Advs: Vinícius Melegati
Lourenço (OAB: 378927/SP) - Milena Teixeira (OAB: 346544/SP) - Maria Flávia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP)
JANDIRA
Cível
1ª Vara
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