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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1503

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 1503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

1503

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2022
Processo 0000497-92.2020.8.26.0299 (processo principal 1001198-75.2016.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.S.P. - D.C.S.T. - “Manifestem-se as partes acerca da cota do Ministério Público de
fls. 57, na qual o mesmo opina pela não homologação do acordo.” - ADV: JOEL AMORIM VIANA (OAB 367442/SP), FERNANDO
FELIPOW CABRAL (OAB 266010/SP), GILSON LUIS GILIO LAURENTI (OAB 383739/SP)
Processo 0000560-83.2021.8.26.0299 (processo principal 1001806-05.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Ka Solution Tecnologia Em Software Ltda - Roberta Aparecida de Melo Sampaio - Vistos. Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença em que a parte executada pugna a concessão de efeito suspensivo à impugnação, bem como sustenta
nulidade da citação ocorrida nos autos principais, conforme fls. 90-97. A parte exequente se manifestou às fls. 112-116. Vieram
os autos conclusos. A impugnação deve ser rejeitada. De início, não há falar em efeito suspensivo, uma vez que a sentença
exequenda transitou em julgado para as partes, conforme consta nos autos principais. Ademais, o executado não prestou
caução ou depósito suficiente para garantia da execução, nos exatos termos do §6º do artigo 525 do Código de Processo Civil,
razão pela qual indefiro o pretendido efeito suspensivo. Não prospera a arguição de nulidade da citação. Dispõe o art. 248, §
4º, do CPC: Art. 248: Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição
inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A legislação processual considera válida a citação
procedida nos condomínios quando entregue a funcionário da portaria. Note-se, ademais, que o AR de fl. 92 foi recebido sem
qualquer ressalva. Nesse sentido: “Outorga de Escritura - Expedição de carta citatória para o endereço da ré Recebimento pelo
porteiro Validade do ato citatório exegese do artigo 248, § 4º, do CPC Alegação de nulidade que tangencia a litigância de má-fé
Comprovação, ademais, da celebração do negócio e do pagamento do preço avençado Pedido procedente - Sentença mantida
Apelo desprovido, com observação.” (TJSP; Apelação Cível 1003767-52.2019.8.26.0361; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data
de Registro: 06/12/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Ocorrência de citação. Recebimento da carta de citação, com aviso de recebimento, em condomínio edilício no qual reside
o Agravado. Aplicação do art. 248, § 4º, do CPC. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2264241-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) Logo, não há falar em nulidade
da execução, uma vez que título é líquido, certo e exigível. Dessa forma, observa-se que o presente cumprimento de sentença
está em consonância com o título executivo. Portanto, REJEITO a impugnação apresentada às fls. 90-97. Ante a discordância
da exequente com a proposta de acordo apresentada pela executada (fl. 96), expeça-se mandado de levantamento eletrônico
do valor constrito às fls. 80-83, em favor da parte exequente, que deverá apresentar o respectivo formulário eletrônico. No mais,
DEFIRO a penhora do veículo “CALOI/SUZUKI AG 100, placa bfr-6933”, em nome da executada Roberta Aparecida de Melo
Sampaio, conforme descrito às fls. 84-85. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Após a efetivação da
medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não
tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito Intime-se. - ADV: SONIA GONCALVES (OAB 122815/SP),
CELSO RICARDO MARCONDES DE ANDRADE (OAB 194727/SP)
Processo 0000818-16.2009.8.26.0299 (299.01.2009.000818) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mário
de Felício - Quatro Marcos Ltda - - Sebastião Douglas Sorge Xavier e outros - Vistos. Certifique o Cartório a regularização da
digitalização do feito (conformidade da digitalização com os autos físicos). Se em ordem, deverá inserir o processo na fila digital
correspondente à do processo físico e na mesma ordem cronológica em que ele se encontrava antes da digitalização, anotando,
ainda, as prioridades legais e o nome de todos as partes e seus respectivos Patronos. Int. - ADV: ARY FLORIANO DE ATHAYDE
JUNIOR (OAB 204243/SP), LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB 174082/SP), LAURINDO LEITE JUNIOR (OAB 173229/SP),
MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP)
Processo 0000877-47.2022.8.26.0299 (processo principal 1000629-35.2020.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Corretagem - Renascer Imóveis Ltda - Fm Industria e Comercio de Lustres Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código
de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FILIPE TEIXEIRA (OAB 147515/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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