TJSP 03/05/2022 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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quantia da taxa judiciária devida pela distribuição, a parte requerida recolherá, por obrigação própria, o valor das custas iniciais
decorrentes da distribuição, pois, frise-se, esse valor está inserido no montante do débito. Neste sentido, consta do parecer da
Egrégia Corregedoria Geral de Justiça que justificou a edição do Provimento CG 29/2021 (DJE dia 15/06/2021, pg. 09/10): “(...)
Da justiça gratuita. Derrogada pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, a Lei nº 1.060/50 estabeleceu
normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, contemplando não apenas a isenção do pagamento das
custas e despesas processuais, incluindo a taxa judiciária, como também o direito de ser assistido juridicamente por profissional
remunerado pelo Estado, como aliás estatui o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil de 2015 fala
em gratuidade da justiça, seguindo o entendimento de que os termos em destaque não são sinônimos: Assistência judiciária e
benefício da assistência gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é o direito à dispensa provisória de
despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito
pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória
das despesas, a indicação de advogado. É um instituto de direito administrativo (Pontes de Miranda. Comentários à Constituição
de 1967: com a Emenda n. I, de 1669. 2ª ed. Revista dos Tribunais: 1971. Tomo V, p. 383). A par das controvérsias de natureza
etimológica (assistência judiciária, gratuidade da justiça, assistência jurídica, justiça gratuita), calha registrar que o artigo 3º da
Lei nº 1.060/50, revogado de modo expresso pelo art. 1.072, III, do vigente CPC, referia-se, entre outras isenções, ao
recolhimento das taxas judiciárias. Embora clássico o entendimento de que a isenção é um favor legal apto a dispensar o sujeito
passivo da obrigação de recolher o tributo devido, prudente filiarmo-nos ao pensamento de Paulo de Barros Carvalho, para o
qual a isenção é um fenômeno inibitório da funcionalidade da regra-matriz tributária, pela hipótese ou pelo consequente,
atingindo os critérios material, espacial, temporal, pessoal ou quantitativo. Depois da exposição de tais critérios, arremata o
professor que a autoridade legislativa tem à sua disposição oito maneiras de conseguir um único objetivo: paralisar a atuação da
regra-matriz de incidência tributária, para certos e determinados casos. O fenômeno se renova, sempre do mesmo modo, e por
isso o chamamos de isenção (Curso de direito tributário. 2ª ed. Saraiva: 1986, p. 304/307). A parte beneficiária da gratuidade da
justiça, independentemente do polo da relação processual por ela ocupado é (assim como o seu adversário) contribuinte da taxa
judiciária. Sucede que o legislador confere ao litigante com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC) o direito à gratuidade da justiça e, com isso, paralisa a
atuação da regra-matriz de incidência tributária, levando em consideração critérios pessoal e temporal e, com isso, desnecessário
recorrer à concepção de que se trata de uma isenção condicionada. A taxa judiciária é devida pelo beneficiário da gratuidade da
justiça, tanto que mesmo ao ser vencido na demanda deve ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais,
como também dos honorários advocatícios da parte contrária (art. 98, § 2º, do CPC); porém, demonstrado que inexiste a situação
de insuficiência de recursos do litigante (critério pessoal), em qualquer momento do processo ou até o decurso dos cinco anos
subsequentes (critério temporal) ao trânsito em julgado da decisão que lhe impôs os encargos da sucumbência, a isenção
termina ou, como diz o § 3º do citado dispositivo, não mais subsiste a condição suspensiva de exigibilidade daquelas verbas.
Evidentemente, mantida a gratuidade da justiça, a isenção tributária será perene ao beneficiário. Em arremate, sem nunca
descurar que o credor da taxa judiciária não é o vencedor da demanda, mas sim o Estado, uma vez vencido o adversário
daquele que demandou sob os auspícios da gratuidade da justiça (e que nada recolheu), de rigor que os percentuais dos incisos
do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 sejam carreados ao primeiro e, para tanto, de rigor se faz a escorreita verificação pelas unidades
judiciárias acerca do recolhimento do tributo devido pela prestação do serviço forense”. Portanto, pelo princípio da causalidade,
o valor devido ao Estado, a título de custas iniciais, deve ser recolhido por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Como
o pagamento importa em reconhecimento da dívida objeto da ação monitória, ele deve englobar o valor da integralidade da
dívida com seus acréscimos legais e, pela causalidade, abrange também as despesas antecipadas ou devidas pela parte
requerente no ato do ajuizamento da demanda (nessa hipótese, inclui-se a taxa judiciária devida pela distribuição). Logo, como
ocorreu a dispensa provisória da antecipação do recolhimento da taxa judiciária em razão da gratuidade, pela causalidade, em
vez de ressarcir a parte autora dos valores antecipados (porque nada recolheu em razão de isenção pessoal e condicionada),
deve a parte requerida providenciar o recolhimento da taxa judiciária que incidiu no momento da distribuição, mas cujo
recolhimento foi dispensado em razão da condição pessoal da parte autora, como destacado no parecer acima destacado, que
foi aprovado pelo Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Trata-se de responsabilidade delineada no art. 82, §2º, do Código de
Processo Civil e que não é alcançada pelo disposto no art. 701, §1º, do Código de Processo Civil, que, por constituir isenção,
somente pode alcançar eventuais custas eventualmente incidentes em razão do pagamento (custas finais), o que não é o caso.
Nestes termos, mantida a determinação de recolhimento do valor apurado quanto as custas iniciais, devidas pela distribuição,
restituindo-se em favor da parte requerida o prazo de 15 dias para a comprovação do recolhimento. Comprovado o recolhimento
e nada mais sendo requerido, arquive-se o processo com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: JESUS DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 368626/SP), MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 1004871-91.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vista à parte autora para, no prazo de 5 dias, recolher guia para a realização da(s) pesquisa(s) pretendidas. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005103-06.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João dos Anjos
Monteiro - Banco BMG S.A. - Ciência às partes da petição de fls. 361 agendando a colheita de padrôes do(a) Sr(a). João dos
Anjos Monteiro, para o dia 01/06/2022, às 13 horas, tendo como ponto de encontro a entrada principal do Fórum, sito à Avenida
Rodolpho Magnani, s/n, Chácara Peccioli - CEP 17210-100, Jaú-SP, ficando a requerente intimada para comparecimento na
data e local indicados. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), GUSTAVO LOPES LACERDA
(OAB 297235/SP)
Processo 1005463-38.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Avicola
Santa Cecilia Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Finda a fase postulatória. Como acentua Kazuo Watanabe, as ‘condições da
ação’ são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente
confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da
Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade
lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica
o bem da vida pretendido pela parte autora. No mais, as questões próprias da análise de mérito, que dependem de regular
instrução probatória - a respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da
ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata,
porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em
outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria
problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212). Preliminarmente, o valor da causa está devidamente
atualizado pela emenda de fls. 61/62, recebida às fls. 76/77. Mantida a juntada da prova documental superveniente nos termos do
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