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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1625

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

1625

art. 435 do CPC em se tratando de contraposição argumentativa. Portanto, ausentes demais preliminares; saneado o processo.
Ponto(s) controvertido(s): o conhecimento, a adesão e a validade ou não da cláusula de renovação automática prevista em
contrato. O ônus da prova incumbe à cada qual das partes quanto aos fatos afirmados respectivamente na inicial e contestação,
nos termos do art. 373 do CPC. Para solução dos pontos controvertidos, por dever de lealdade e cooperação processual,
isonomia de tratamento às partes e para fins de aferição da necessidade da produção de prova ou julgamento da lide no estado
(arts. 5º, 6º, 7º, 355, I e 370, todos do Código de Processo Civil), intime-se as partes a indicação e precisa especificação de
provas (em caso de interesse em prova pericial, deve ser especificada a natureza, o objeto e a finalidade) no prazo de 15
dias, justificando-as devidamente, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito e/ou para acolhimento de
deliberação instrutória. No mesmo prazo, faculto ainda às partes manifestação quanto ao interesse em audiência de tentativa
de conciliação. Intime-se. - ADV: LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB
278058/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1005529-91.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A e outro - Gabriel José Avante ME - - Gabriel José Avante - Vistos. Fls. 324/325 e 319/segs: É indispensável o cumprimento
do contraditório. Intime-se a parte exequente para manifestação de concordância ou de eventual oposição à liberação provisória
para regularização e, em caso de dissenso, justificando. No silêncio ou oposição injustificada a liberação provisória será deferida.
Prazo de 3 dias. Em seguida, novamente conclusos para decisão na pasta de conclusos urgentes. Intime-se. - ADV: RAPHAEL
NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB
206303/SP)
Processo 1005675-93.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Granai - Banco
Bradesco S/A - Dispositivo. Diante do exposto julgo procedente em parte o pedido para declarar inexistente e inexigível em
relação à parte autora a dívida no valor de R$ 853,83, representada pelo negócio jurídico representado no documento de fls.
25. Pela sucumbência maior, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em R$ 850,00, na regra do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, diante da duração, valor reduzido da condenação e
complexidade da causa. Resolvido o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). P.R.I. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN
(OAB 124015/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1005702-42.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - - Autos com vista à parte autora para requerer o que entender de direito em prosseguimento, fornecendo o necessário
para busca e apreensão do veículo, bem como para citação do réu, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1005926-77.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aparecida Barbosa Maruschi - - Pedro Valdir
Barbosa - - Rita de Cássia Barbosa - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Dispositivo. Portanto,
julgo improcedente o pedido inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base na regra do art. 85, do Código de Processo Civil,
ante a complexidade da causa e duração, observada a gratuidade. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. P.R.I. - ADV: JOAO ROBERTO PICCIN (OAB 125151/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCOS RUIZ RETT (OAB 266052/SP)
Processo 1005962-22.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Angela Cristina dos Santos Pataro - Disal
Administradora de Consórcios Ltda e outro - Cartas precatórias expedidas disponíveis para impressão e devido encaminhamento
pelo(a) requerente/exequente, devendo instruí-la com as cópias necessárias, comprovando no processo sua distribuição. - ADV:
EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), CAROLINE FERNANDA ZECCHI (OAB 437833/SP)
Processo 1006225-25.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - P.I.S. e outro - Vista
à parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 318/320. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), SERGIO FERNANDO
GOES BELOTTO (OAB 96098/SP)
Processo 1006457-66.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Soares BANCO FICSA S.A. - - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, declaro encerrada
a prestação jurisdicional nestes autos, prosseguindo o feito no incidente de cumprimento de sentença instaurado em apenso
nº 0002120-17.2022.8.26.0302, seguindo-se o disposto nos art. 513 e seguintes do CPC. Arquivem-se estes autos com as
anotações necessárias. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO PEDRO SIMÃO THOMAZI (OAB 330462/
SP)
Processo 1006888-37.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.T. - S.C.Z. - Vista às partes para, no prazo
de 5 dias, manifestarem-se sobre o estudo social de fls. 139/143. - ADV: ABIBI AZAR (OAB 15709/SP), JOÃO PEDRO SIMÃO
THOMAZI (OAB 330462/SP), MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP)
Processo 1007123-67.2021.8.26.0302 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Lmp Comércio de Combustíveis Ltda - - Paulo Cesar Furlanetto - - Ana Maria Basso Furlanetto - - Maria Apparecida Pereira de
Toledo Furlanetto - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Vistos. Para que seja possível aferir a respeito da existência de eventual
causa prejudicial externa em relação ao julgamento dos presentes embargos à execução, intime-se a parte embargante para
juntada aos autos da cópia da petição inicial e certidão de objeto e pé do processo Processo n. 1012966- 17.2020.8.26.0506 prazo
de 15 dias. Com a juntada dos documentos, cumprindo contraditório, intime-se a parte embargada para facultar manifestação
em igual prazo de 15 dias. Após conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP),
SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP)
Processo 1007418-75.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Habitação - José Carlos Teneu - - Germana de Jesus
Alves - - Gerson Teles de Carvalho - - Helena Maria da Silva - - Ivan de Paula Pereira dos Santos - - Janeti Pereira dos
Santos (Representante Legal) - - Janilson Pedro da Silva - - Fátima Aparecida Silveira Carvalho - - José dos Anjos Souza
- - José Rodrigues de Souza - - Josefa Maria da Silva - - Francisco Alves de Sousa - - Juarez de Paula - - João Francisco
Lima - - Leandro Aparecido Benvindo - - Adilson Gomes Ferreira - - Cicero Aparecido de Oliveira - - Alecio Ferreira dos Santos
- - Alexandre Pereira Abreu - - Amarildo de Melo - - André Lima Soares - - André Rodrigues - - Andreia Pereira Abreu - - Eva
Regina Clemente - - Claudio Batista - - Cleuza Borges Carvalho Veloso - - Clodoaldo Aparecido Amaral - - Creusa de Paula - Darcilene Berlarmino da Silva - - Elias Faustino - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo e outro - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - Vistos. Trata-se de manifestação da parte requerida COSESP (fls. 581/582) com pleito de limitação do litisconsórcio.
Manifestação das partes autoras em sentido contrário. Pese a vênia e respeito do douto entendimento diverso, a meu ver,
assiste razão à parte requerida. Trata-se de formação de litisconsórcio multitudinário e que, inequivocamente, gera prejuízo
ao andamento do processo e ao próprio exercício do contraditório. A constatação não é hipotética ou abstrata, mas concreta e
periodicamente verificada em processos da mesma natureza com trâmite nesta vara judicial. E a solução adotada em todos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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