TJSP 03/05/2022 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
1703
prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se
houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo
atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em
seguida, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora
e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c
525, § 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência
prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente
(art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. Caso a penhora não seja realizada na presença
do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da
sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de
recebimento (CPC, art. 841, § 2º). Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel
ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação
absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado
para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto
no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura
alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado,
nos termos do art. 844 do CPC. Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações,
independentemente de novo despacho. Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação,
certifique-se. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
BIANCA GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 322319/SP), ANA CAROLINA CARNELOSSI (OAB 169267/SP), VITOR MESSIAS
BRAGA (OAB 413879/SP), LÍVIA ROGÉRIA DE ANDRADE PAIVA (OAB 403751/SP)
Processo 0000737-89.2022.8.26.0306 (apensado ao processo 1001487-79.2019.8.26.0306) (processo principal 100148779.2019.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marli Dias da Silva - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS - Vistos. Fls.
24:Recebocomo emenda à inicial. Anote-se. Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art.
524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado
nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da
sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, §
2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo
percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). Esgotado o prazo e constatada a
satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez)
dias. Após, retornem conclusos para apreciação. Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido
de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado
do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida,
voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o).
Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no
art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829,
§2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. Caso a penhora não seja realizada na presença do(a)
executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade
de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento
(CPC, art. 841, § 2º). Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito
real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta
de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo
no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. Perfectibilizada
a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC,
ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC,
arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação
da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844
do CPC. Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente
de novo despacho. Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos
os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FELIPE
GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP), CÉZAR HENRIQUE
TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), EDUARDO BERTI RIBEIRO (OAB 352879/
SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS)
Processo 0000744-81.2022.8.26.0306 (apensado ao processo 1001059-34.2018.8.26.0306) (processo principal 100105934.2018.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Anthony Levi Baroncelli
Alves - Vistos. 1- Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante judicial,
para no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, ou impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do
CPC. 2- Certifique-se nos autos principais a distribuição deste incidente. 3- Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA
(OAB 224707/SP)
Processo 0000754-28.2022.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1006419-34.2021.8.26.0438 - JD. 1ª VARA
JUDICIAL DA COMARCA DE PENÁPOLIS) - V.B.S.B. - 1- Cumpra-se. Ao Setor Técnico. 2- Após, observadas as formalidades
legais, devolva-se. Int. - ADV: TAINA RODRIGUES VICTORINO (OAB 384653/SP)
Processo 0000772-49.2022.8.26.0306 (processo principal 0005905-24.2012.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Kleber Vanzela Transportes Me - Distribuidora Rossi Ltda - - Sul América Cia Nacional de
Seguros Sa - Vistos. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º