TJSP 03/05/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
2000
requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo de vontades manifestado pelas partes, ficando o primeiro requerente exonerado do pagamento e alimentos
à segunda requerente doravante. Em consequência, dou por resolvido o mérito da causa, com lastro na norma do artigo 487,
inciso III, letra “b”do Novo Código de Processo Civil. Não há custas, pois deferida a gratuidade aos requerentes Homologo a
renúncia ao prazo recursal, transitando em julgado a presente sentença de imediato. Certifique-se nos autos. P.I.C., arquivandose oportunamente. - ADV: AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP), ELLAN RICARDO DA PAIXAO (OAB 331319/SP)
Processo 1001842-48.2022.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.S. - - A.P.A.S. - VISTOS. Alisson Alexandre
de Souza e Ana Paula Antenor de Souza, qualificados nos autos, ingressam com a presente ação de divórcio direto consensual.
Juntaram documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo
desnecessárias outras provas além das já produzidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes, anotando-se. A demanda é procedente. A partir da entrada em vigor
da Emenda Constitucional nº 66, em 14 de julho de 2010, a qual deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal,
não se faz mais necessária a prova de prévia separação de fato por mais de dois anos, nem mesmo separação judicial há
pelo menos um ano. Trata-se de norma de ordem pública que comporta aplicação imediata, inclusive nos processos em curso.
Daí porque é inevitável o acolhimento do divórcio de forma direta, pois nem seria necessário que as partes se separassem
judicialmente e esperassem certo período de tempo para então pleitearem o divórcio. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para decretar o divórcio das partes, com base no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, na redação dada pela
Emenda Constitucional nº 66 de 2010, o qual se regerá de acordo com as cláusulas fixadas pelas partes. Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil, dou por transitada em julgado a presente
decisão nesta data. Certifique a Serventia nos autos. Sem custas, por serem os divorciandos beneficiários da Justiça Gratuita.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de LEME,
Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 119206 01 55 2016
2 00095 182 0021473-12, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes de solteiros, ou seja,
ALISSON ALEXANDRE DE SOUZA e ANA PAULA DE SOUZA ANTENOR. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: BRUNA
FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP)
Processo 1002300-02.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - S.B.S. - Manifeste-se
o autor sobre o AR de Citação, devolvido pelo seguinte motivo: “Desconhecido”. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
(OAB 357590/SP)
Processo 1002360-09.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.F.S. - J.A.M. - Certidão de honorários
disponível para impressão no eSAJ. - ADV: MARCOS FELIPE GAGLIARDI (OAB 376788/SP), CAROLINA CALIENDO
ALCÂNTARA (OAB 278288/SP)
Processo 1002394-47.2021.8.26.0318 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.B.A.T.
- - A.M.A.T. - - G.H.A.T. - - M.H.A.T. - - F.G.A.T. - J.A.T. - Em face do pagamento noticiado, dou por cumprida a sentença e,
em consequência, EXTINGO o feito com lastro na norma do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Não há
custas, pois deferida a gratuidade judicial às partes. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Novo
Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. Expeça-se certidão de
honorários ao (s) Advogado(s) dativo(s), nos termos do Convênio da DPE X OAB-SP. Expeça-se mandado de levantamento em
favor do credor. A baixa de eventual restrição junto a órgãos de proteção ao crédito ou cadastros de inadimplentes é providência
que compete à parte, que poderá se valer de certidão de objeto e pé. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CÁSSIO
MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP), LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP), HENRIQUE RAFALDINI
MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)
Processo 1002686-32.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ariane Regina
Aparecida Santos Liberto - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Páginas 226-230: ciência à parte Autora. - ADV: MICHELE
ANGÉLICA GONÇALVES BUENO (OAB 371127/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1002765-11.2021.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Breno Mercadante, registrado civilmente como
Breno Mercadante - Página 172: A diligência compete ao Inventariante, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente
despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição de informações junto ao Banco Santander (BRASIL) S.A.,
restando ressalvado que as respostas deverão ser encaminhadas a este Juízo, via e-mail institucional [email protected] (art.5º,
XXXIV, CF/88). Neste sentido, já decidiu a 25ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP (AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E
APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA LOCALIZAÇÃO DO RÉU INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE PEDE O PROVIMENTO
JURISDICIONAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CLARO CELULAR, TIM CELULAR, VIVO CELULAR, JUCESP ACIC E CIRETRAN
INDEFERIMENTO DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. A incumbência de indicar precisamente o endereço do réu é da parte que
pede o provimento jurisdicional, não podendo transferir ao juízo a tarefa de localizar o demandado ou seus bens, pleiteando a
expedição de ofícios, diligência inerente ao interessado, que, comodamente deixa de investigar a respeito A.I. nº 1.170.901-00/1
25ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP - Rel. Dês. Amorim Cantuária). Páginas 173/181: Dê-se ciência ao Inventariante. - ADV:
ANDREA DESSART (OAB 348548/SP)
Processo 1002818-89.2021.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Cientificação da parte requerente de que o mandado de busca e apreensão
foi expedido. Contudo, é extremamente importante e necessário que a parte interessada entre em contato com a Central de
Mandados no sentido de proporcionar os meios necessários ao cumprimento do mesmo. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS
MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1002992-98.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Altoé Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de oficial de justiça de p.143. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA
(OAB 140587/SP), FABIO BOLETA (OAB 272650/SP)
Processo 1003285-68.2021.8.26.0318 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a parte
autora, em prosseguimento, tendo em vista que os ARs de citação do correquerido Vinicius restaram negativos ou firmados por
terceiros. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1003354-03.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Jefer Produtos Siderúrgicos
Ltda - Adopti Consultoria em Informática Eireli - ME - Páginas 421-430: apresente a parte apelada, no prazo de 15 dias, as
contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). - ADV: RAÍRA TUCKMANTEL HABERMANN LEVENDOSK (OAB
390354/SP), VINÍCIUS ALFREDO NOGUEIRA (OAB 390956/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), VITOR CRUZ
STOCCO (OAB 330580/SP)
Processo 1003901-43.2021.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.A.B. - R.J. - Página 999: Ciência ao requerente.
- ADV: MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), JOSE ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º