TJSP 03/05/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
2021
BODO (OAB 338678/SP), VALDENOR ROBERTO CORDEIRO (OAB 250922/SP)
Processo 0000317-45.2022.8.26.0319 (processo principal 1003384-40.2018.8.26.0319) - Cumprimento de sentença
- Execução Previdenciária - Márcio Aurélio Malavazi - Fls. 39 Ante a concordância do credor, homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, no importe total de
R$ 19.380,74 (dezenove mil, trezentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), com data base em março/2022, conforme
planilha de fls. 33/35. Requisite-se o pagamento de pequeno valor (RPV) ao E. Tribunal Federal da 3.ª Região, pelo sistema
PrecWeb. Valor total devido:R$ 19.380,74 Valor principal devido:R$ 17.618,86 Honorários sucumbenciais:R$ 1.761,88 Data
base conta liquidação:março/2022 Antes da respectiva validação do RPV, dê-se vista dos autos às partes para manifestação em
quinze (15) dias úteis. - ADV: WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO (OAB 161270/SP)
Processo 0000343-24.2014.8.26.0319 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.R.S.R.
- - R.R.S.R. - - V.A.S.R. - Fls. 327 Conforme pleiteado pelo causídico Dr. Caio Roberto Alves OAB/SP 218.081, intimem-se os
exequentes R.R.S.R. (D.N. 08.11.1996), R.R.S.R. (D.N. 06.09.1999) e V.A.S.R. (D.N. 25.08.2002), para no prazo de quinze
(15) dias, regularizarem a representação processual, bem como manifestarem-se em termos de prosseguimento, sob pena
de extinção e arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, observadas as
formalidades legais. - ADV: CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP)
Processo 0000432-81.2013.8.26.0319 (031.92.0130.000432) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Fixação - L.O.B. - Fls. 127 Intime-se a parte requerente, pessoalmente, a dar andamento no feito no prazo de cinco (05) dias
úteis, sob pena de extinção, conforme decisão de fls. 104. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado de
intimação. - ADV: LEANDRO ORSI BRANDI (OAB 143163/SP)
Processo 0000595-46.2022.8.26.0319 (processo principal 1001409-85.2015.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Fabiano Lopes Borges - Lucas Zamora Angelico - Na forma
do artigo 513 § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias úteis,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor apontado
pelo credor: R$ 5.930,57 (cinco mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos). Data da conta: março/2022 Forma
de intimação: Edital (CPC, artigo 513, § 2.º, inciso IV). Caberá à exequente providenciar, no prazo de quinze (15) dias, a
elaboração da minuta do edital de intimação, nos termos da presente decisão. Ciência ao curador especial Dr. Luciano Dal Ben
OAB/SP 149.000. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias úteis),
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%
(dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias úteis, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do
CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, Código de Processo
Civil. Observação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação, se o caso. - ADV: LUCIANO DAL BEN
(OAB 149000/SP), FABIANO LOPES BORGES (OAB 451215/SP)
Processo 0000596-31.2022.8.26.0319 (processo principal 0007047-92.2010.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.E.S.P.S. - Fls. 16/18 Recebo a emenda à inicial. Concedo à parte exequente,
representada por advogada nomeada nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese. Da não incidência da taxa judiciária nas ações de alimentos cujo valor da prestação não seja superior a 02 (dois) salários
mínimos (Capítulo IV, art. 7.º da Lei 11.608/03). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Intime-se o devedor para, em três (03) dias, efetuar o pagamento do débito em atraso e
as parcelas que forem vencendo até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (CPC, art.
528). Forma de intimação: Pessoal Carta Precatória (Comarca de Agudos/SP). Se o devedor não pagar, nem se justificar ou, se
a justificativa não for aceita, será protestado o pronunciamento judicial e decretada sua prisão, pelo prazo de um (01) a três (03)
meses (art. 528, § 3.º, do CPC). Expeça-se o necessário. - ADV: ANA PAULA BOZOLI CAMARGO (OAB 251229/SP)
Processo 0000628-36.2022.8.26.0319 (processo principal 1003462-29.2021.8.26.0319) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - D.R.F.M. - Exequente beneficiário da Justiça Gratuita,
conforme decisão proferida nos autos principais. Na forma do artigo 513 § 2.º, do CPC (Art. 528, § 8.º, do CPC), intime-se a
parte executada (pessoalmente - mandado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor apontado pelo credor: R$ 606,00 (seiscentos e seis
reais). Data da conta: março/2022 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado de intimação. - ADV: CAROLINA CHIARI (OAB 291270/SP)
Processo 0000630-06.2022.8.26.0319 (processo principal 1001932-87.2021.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.B.L. - - C.E.L. - - C.L.L. - Concedo à parte exequente, representada por advogada
nomeada nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Da não incidência da
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