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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 2511

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

2511

SP)
Processo 1005733-96.2022.8.26.0344 - Guarda de Família - Guarda - F.G.C. - Vistos, 1. Recolha o autor a remuneração
do conciliador. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de junho de 2022, às 9 horas e 30 minutos, a ser realizada
no CEJUSC. Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensores públicos (art. 695, §
4°, CPC). 3. A audiência será VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via
computador ou smartphone. Informe a(o) i.Advogada (o) o endereço eletrônico da parte autora e se não possuir deverá informar
nos autos e o link de acesso à audiência será encaminhado no e-mail da (o) advogada(o) indicado na procuração. O link de
acesso à audiência será enviado às partes e aos seus nobres subscritores via e-mail. As partes deverão ingressar na reunião
agendada no e-mail recebido munidas de documento de identificação com foto. Deverão aguardar no lobby até o momento
de serem chamados à reunião. O manual de participação em audiências virtuais encontra-se em anexo e está disponível em:
http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446. 4. Providencie o(a)
i.Advogado(a) o comparecimento da parte autora na audiência. 5. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela
diligência certifique o endereço eletrônico e o telefone celular da parte requerida. 6. Se a parte não possuir o endereço eletrônico
deve constar também da certidão, fica desde já a parte requerida intimada para apresentar a contestação no prazo de 15 dias,
contados a partir da data da audiência. 7. Havendo incompatibilidade/problema no equipamento que impossibilite a parte autora
ou requerida de ingressar à audiência virtual, fica desde já a parte requerida ciente do prazo de 15 dias, contados da audiência
para apresentar contestação. 8. O não comparecimento da parte autora ou da parte requerida na audiência de conciliação
será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida
ao Estado (art. 334, § 8°, CPC). 9. Cite-se e intime-se a parte requerida (com senha) para comparecimento na audiência de
conciliação (art. 695, CPC). Atente-se o sr. Oficial de Justiça que a citação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias
da data da audiência de conciliação (art. 695, § 2°, NCPC). 10. Havendo acordo, ainda que parcial, e presentes interesses de
incapazes, vistas ao Ministério Público. 11. Não havendo acordo, o processo seguirá o rito do procedimento comum (art. 697 c.c
art. 335 e ss., NCPC), ficando, desde já, intimada a parte requerida de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data da audiência de conciliação (observado o art. 335, NCPC), para oferecimento de contestação, com a advertência de que,
não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte
autora (arts. 341 e 344, NCPC). 12. Servirá o presente por cópia digitada, como mandado. 13. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. 14. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. - ADV: SAULO DJAVAN COSTA DE OLIVEIRA (OAB 459096/
SP)
Processo 1006076-92.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nair Ribeiro de Souza Lodi - Maira
Ribeiro Lodi - - Mauricio Ribeiro Lodi - Vistos. 1. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por Orlando Marcos Lodi
- óbito: 09.05.2020, Casado, tendo deixado 02 filhos. Neste, as partes devem ser maiores e capazes e a partilha amigável. 2.
Nomeio Inventariante Nair Ribeiro de Souza Lodi, independentemente de compromisso. 3. Das custas e gratuidade processual.
Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita
nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo(a) falecido(a), e não
pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do(a) falecido(a),
representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou
eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio,
e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em
arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido.
Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento
de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas. Desnecessidade, entretanto do
recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da
Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos
para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada
Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel.
Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa Agravo de Instrumento Ação de Inventário convertida em Arrolamento sumário Decisão que
indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária Concento objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante
comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida espolio é titular das dívidas e rendas necessidade
não comprovada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Luiz Antonio Costa
Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 j. em 18/12/2018) No mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a
matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa
medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas
dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI
nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente em 13/9/2017. Contudo, observo que o
espólio é composto apenas por um bem imóvel de valor modesto e, ainda, noto que a inventariante e herdeiros expressam baixa
condição financeira, defiro o pedido de gratuidade à inventariante e todos os herdeiros. 4. Deve a inventariante trazer a certidão
de casamento da herdeira Maira e a certidão de nascimento do Maurício. 5. Apresente a inventariante, nova declaração de bens,
no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do CPC,
em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou
companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável), atribuindo
o valor (venal) ao imóvel. 6. Informe a inventariante se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde já, fica facultado
aos herdeiros a opção de partilharem as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial, desde que haja essa
permissão pelo contrato social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não pretendendo
tais herdeiros assumirem essas cotas, deverá a inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio falecido. Se o falecido
era empresário individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 7. Apresente a inventariante o plano de partilha
observando o rol do art. 653, do CPC, com a descrição do bem arrolado em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar
da partilha a meação da viúva e a porcentagem devida ao herdeiro, , inclusive o valor de cada quinhão sobre cada bem. 8.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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