TJSP 03/05/2022 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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- FERNANDO DA SILVA BRAGA - Vistos. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao direito de recorrer, RECEBO
o recurso de apelação de FERNANDO DA SILVA BRAGA fls. 179- As razões de apelação já foram apresentadas. Vista ao
Ministério Público para contrarrazões. Oportunamente, providencie a remessa do presente feito ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, após cessadas as pendências e lavrada certidão de honorários do Defensor nomeado. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS BARRIENTTO (OAB 95892/SP)
Processo 1500044-58.2020.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ADAIR DE MELO FREITAS
BARBOSA - Vistos. 1) Defiro o envio das mídias solicitadas para instrução das investigações. A serventia deverá encaminhar
ainda senha do presente processo. 2) Reitere-se o oficio de fls. 121, consignando o prazo de 15(quinze) dias para resposta.
Prov. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 1500058-71.2022.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GLADSON SILVA DE PAULA - Vistos. A defesa preliminar apresentada a fls. 87/96 não é suficiente para obstar o recebimento
da denúncia e o normal processamento do feito, uma vez que os argumentos sustentados pela defesa dizem respeito ao
mérito da causa e serão objeto de análise no decorrer da instrução processual e julgamento do processo. Ao contrário do que
sustenta a defesa, há justa causa para o recebimento da denúncia. No ponto, anoto que os indicios da existência do crime e
indícios de autoria foram analisados na r. decisão de fls. 45/47 e embasaram o decreto da prisão preventiva. Assim, RECEBO
A DENÚNCIA formulada contra o réu dando-o como incurso no artigo 33, caput, Lei nº 11.343/2006, eis que preenchidos os
requisitos legais e presente, a princípio, a justa causa para a ação penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
27/05/2022, às 14:00, pela forma virtual na Plataforma Microsoft Teams. Saliento que o link de convite encontra-se disponível no
seguinte endereço: encurtador.com.br/dwzKX Cite-se o denunciado GLADSON SILVA DE PAULA, Solteiro, Desempregado, RG
45957853, pai ALEXANDRE OLIVEIRA DE PAULA, mãe ELAINE CRISTINA DA COSTA SILVA, Nascido/Nascida em 03/02/1999,
atualmente preso e recolhido na Penitenciária de Franca-SP, com as seguintes advertências:”Para que compareça à audiência de
interrogatório, instrução, debates e possível julgamento, designada para o dia horário acima mencionados, nos termos do artigo
56 da Lei 11.343/2006. Considerando que o réu encontra-se preso, deverá ser intimado acerca do fato de que sua participação
está sendo providenciada por este Juízo. Verifico que o laudo definitivo não se encontra nos autos. Encaminhe-se cópia da
presente decisão à Delegacia de Policia de Miguelópolis, solicitando o envio no prazo de 10(dez) dias. Com a apresentação
do laudo químico toxicológico, o entorpecente apreendido nos autos deverá ser incinerado, o que fica desde já autorizado. A
serventia deverá encaminhar cópia da presente decisão ao Instituto de Criminalística de Ribeirão Preto informando que foi
autorizada a incineração da droga (artigo 50, § 3º, Lei nº 11.343/2006), observando-se, em todo o caso, os prazos contidos
em referido parágrafo e no artigo 50-A, do mesmo diploma legal. Providencie, junto ao sistema informatizado, a correção ou
inclusão de dados ainda não cadastrados. Após eventuais retificações a serem feitas, comunique-se o recebimento da denúncia
ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD”. Servirá a presente decisão como: - Mandado para citação do
réu acima qualificado. - Oficio ao Comandante da Policia Militar do Estado de São Paulo, bem como ao Comandante da Polícia
Militar de Miguelópolis-SP, para requisição dos policiais: 1) Alecsander dos Santos Barcelos, ALECSANDER DOS SANTOS
BARCELLOS, RG 57572429 - SP, filho de ANDRÉ GONÇALVES DE BARCELLOS e de JULIANA PEREIRA DOS SANTOS
BARCELLOS, natural de GUAIRA -SP, nacionalidade BRASILEIRA, sexo Masculino, pele Branca, nascido(a) em 23/06/1999,
com 22 anos de idade, profissão POLICIAL MILITAR, grau de instrução 2 Grau completo, residente a RUA SÉRGIO FREITAS
BARBOSA , n°. 860 - POLICIA MILITAR, no bairro CENTRO, na cidade MIGUELOPOLIS - SP, CEP 14530-000. 2-RONALDO
SILVA FERREIRA, RG 25453183 - SP, CPF 281.612.878-48, filho de SEBASTIÃO ALVES FERREIRA e VERA LUCIA SILVA
FERREIRA, sexo masculino, pele Branca, nascido em 17/02/1981, com 41 de idade, profissão Policial militar, grau de instrução
2º Grau completo - Oficio à Delegacia de Policia, para as providencias descritas acima. - Ofício à Penitenciária de Franca-SP,
para que apresente o réu acima qualificado perante a sala de videoconferência, na data acima mencionada. Ressalto que
deverão ser tomadas as medidas necessárias para que, antes e durante a realização da audiência, caso solicitado a qualquer
momento pelo advogado, seja disponibilizado contato reservado entre ele e seu cliente. Deve ser garantido, portanto, que,
enquanto o acusado estiver conversando com o seu defensor, nenhuma pessoa possa escuta-lo. Cumpra-se, com celeridade.
Int. - ADV: RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP)
Processo 1500123-02.2021.8.26.0611 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FERNANDO BARBOSA SOUSA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão e as disposições finais da sentença, caso compatíveis com
ele. I. Caso tenha sido proferida decisão absolutória ou declaratória de extinção de punibilidade: (1) certifique-se o trânsito em
julgado; (2) oficie-se ao IIRGD; (3) dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa, que poderão pleitear eventual restituição
de bens apreendidos no prazo legal de 90 dias (art. 123 do CPP); (4) na hipótese de existir execução provisória, certifiquese imediatamente se foi expedido alvará de soltura e se o Juízo das Execuções foi comunicado do acórdão; (5) expeça-se
certidão ao advogado nomeado, se houver; (6) arquivem-se os autos com as cautelas de praxe; II. Caso tenha sido mantida ou
proferida decisão condenatória: (1) certifique-se o trânsito em julgado; (2) oficie-se ao IIRGD, se necessário; (3) dê-se ciência
ao Ministério Público e à Defesa, que poderão pleitear eventual restituição de bens apreendidos no prazo legal de 90 dias,
desde que não determinado o seu perdimento (art. 123 do CPP); (4) na hipótese de existir execução provisória, encaminhese todo o processado em grau de recurso ao Juízo das Execuções, a fim de tornar definitiva a guia de execução provisória
expedida. Caso o acórdão tenha dado parcial provimento ao recurso da defesa ou, de qualquer forma, determinado a expedição
de alvará de soltura, certifique-se imediatamente se a decisão foi cumprida; (5) na hipótese de inexistir execução provisória,
caso a pena fixada não tenha sido substituída por restritivas de direitos ou suspensa nos termos do art. 77 do CP, expeça-se
mandado de prisão, observando-se o regime inicial de cumprimento de pena e o prazo prescricional, valendo como termo inicial
da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público. Ainda
quanto ao prazo, deve a serventia observar (a) se o sentenciado era menor de 21 anos na data dos fatos ou maior de 70 na data
da sentença, hipóteses em que o prazo previsto no art. 109 do CP é reduzido pela metade (art. 115, CP); (b) se o sentenciado é
reincidente, hipótese em que o prazo prescricional aumenta-se em 1/3 (art. 110 do CP). (6) na hipótese do item anterior, após o
cumprimento do mandado de prisão, a guia de execução deverá ser expedida em 5 dias, sob pena de responsabilidade; (7) caso
a pena tenha sido substituída por restritivas de direitos ou suspensa nos termos do art. 77 do CP, expeça-se guia de execução;
(8) caso tenha sido determinada a perda de bens ou valores em favor da União, ou se não houver pedido de restituição no
prazo legal, providencie-se a transferência, procedendo-se de acordo com o artigo 481 das NSCGJ. Quanto aos demais bens
apreendidos, se houver, comunique-se à União através do e-mail [email protected]; (9) expeça-se certidão ao advogado
nomeado, se houver; (10) elabore-se o cálculo da multa eventualmente aplicada ao sentenciado, intimando-o para recolhimento
em dez dias. Não havendo pagamento, expeça-se certidão e abra-se vista ao Ministério Público para promover a execução;
(11) elabore-se cálculo das custas processuais, intimando-se o sentenciado a pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso a defesa técnica tenha sido exercida por advogado dativo, defiro, desde já, a isenção das custas. Após o cumprimento
das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. - ADV: ERNANE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º