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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 3695

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 3695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

3695

custas judiciais correspondem à espécie de tributo denominada taxa, mais especificamente à taxa judiciária, que tem como fato
gerador a distribuição de um feito, não havendo previsão legal para a respectiva devolução, tanto nos casos de indeferimento da
inicial, assim como na hipótese de desistência da ação. Ajuizada a demanda, as custas recolhidas pertencem ao Estado, sendo
devidas pela prestação efetiva ou potencial dos serviços judiciais. Desta feita, indefiro o pedido de cancelamento da distribuição
e levantamento das custas processuais, com fulcro nos artigos 90 e 290 do C.P.C. e artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº
11.608/03. Em caso análogo, em recente Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi
decidido que: TJ-SP Relator: WALTER BARONE Julgado: 31 de março de 2022 - VOTO Nº 27020 - Agravante(s): P.r. Netto
Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Agravado(s): Mantiqueira Alimentos Ltda - Comarca: São José dos Campos - Foro
de São José dos Campos/5ª Vara Cível Juiz(a): Ana Paula Theodosio de Carvalho - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo
extinto sem julgamento do mérito. Indeferimento da inicial. Pretensão da parte autora à devolução das custas judiciais. Decisão
que deferiu apenas o levantamento da taxa postal. Irresignação. Descabimento. O fato gerador da taxa judiciária corresponde à
distribuição de ações judiciais. Inteligência do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03. Pedido de devolução das custas
que não encontra respaldo legal. Desnecessária a expedição de certidão de objeto e pé. Decisão mantida. Recurso não provido.
(...) Nesse sentido, confira-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 2. A desistência da ação é ato
privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (CPC 485, VIII). Se a desistência ocorreu antes
da citação, o autor responde, apenas, pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida
depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária.
(Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª Edição, 2.015, Editora Revista dos Tribunais, notas ao artigo 90, pg. 460). (...) No
mais, não tendo o autor no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (art. 1.000, § único do mesmo codex) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada
aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante
sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Osasco, 29 de abril de 2022. - ADV:
MAURICIO VISSENTINI DOS SANTOS (OAB 269929/SP)
Processo 1006519-88.2021.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - D.E. - Vistos. Defiro
o pedido ministerial de vista conjunta com os autos físicos nº 0050618-78.2012.8.26.0405, em apenso. Tornem os autos ao
Ministério Público. Int. - ADV: DANIELLE PEREIRA FRANCO PENTEADO (OAB 341990/SP)
Processo 1007428-96.2022.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - C.E.C.L. - C.E.C.L.J. - - R.A.G.C.L. - Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por C. E. de C. L. e outros,
na ação de Inventário e Partilha que ajuizou contra M. J. G. L., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas aos autores. Não tendo a autora no pedido de
desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do
mesmo codex) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro
honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente
feito. Expeça-se certidão. P.R.I. - ADV: THIAGO FABRI BERNI (OAB 455737/SP)
Processo 1008445-70.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando a suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia Coronavirus,
conforme Provimento CSM 2549/2020, excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citando-se para contestar em 15
dias úteis, com as cautelas de praxe. No mais, fixo alimentos provisórios em favor do(s) menor(es), enquanto o genitor estiver
exercendo atividade laboral com vínculo empregatício, registrado, a quantia equivalente a 33% (trinta e três por cento) sobre
os rendimentos líquidos também incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, excluído
o FGTS e eventual multa sobre ele incidente. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA
DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando.
Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Na hipótese do requerido exercer
qualquer atividade laboral sem vínculo empregatício, ou sem ser registrado, fixo alimentos provisórios na quantia equivalente
a 1 (um) salário(s) mínimo(s) vigente, devidos de trinta em trinta dias a partir da citação, depositando a quantia na conta
bancária da genitora dos menores, valendo os comprovantes de deposito como recibo de pagamento ou efetuando o pagamento
diretamente à ela mediante recibo. Desde logo, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem
como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por
hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Ainda, desde logo, se
necessário for em qualquer fase processual, fica deferida pesquisa de endereço via Sistema Siel, mediante recolhimento da
respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso a pesquisa retorne endereços
já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interessada, no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOICE OLIVEIRA SOUZA DE JESUS (OAB
461839/SP)
Processo 1009280-92.2021.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.M.F. - Manifeste-se a parte autora em Réplica,
no prazo legal. - ADV: PEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO (OAB 20001/PI), MARIA DO SOCORRO PINHEIRO C BENEVIDES
(OAB 182/PI)
Processo 1009396-64.2022.8.26.0405 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - I.F.L. - Vistos. Concedo à autora a Gratuidade
da Justiça. Indefiro, ao menos por ora, o pedido de concessão da tutela provisória, que seria de natureza cautelar, uma vez
que destinada a assegurar eventual direito da requerente à sobrepartilha de valores a serem recebidos pelo requerido, tendo
em vista que não demonstrado o perigo de dano. Com efeito, pelo documento de fl. 22, não há notícia a respeito de nenhum
pagamento, mas simples previsão com base em cronograma de acordo judicial. Além disso, já houve prévia partilha de bens das
partes, celebrada mediante acordo (fls. 19/29), sendo necessário garantir-se o contraditório. Cite-se o requerido para contestar
a ação no prazo legal. Intime-se. - ADV: RICARDO CIQUEIRA LISBOA (OAB 340835/SP)
Processo 1009399-53.2021.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.G.L. Vistos. - ADV: JENNIFER MENDES RAMOS (OAB 436073/SP)
Processo 1009792-41.2022.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.B. - Vistos. Defiro os benefícios da Lei
1.060/50. Atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com mudança
no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos
excepcionais e com limites distintos da legislação anterior. Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo
3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à
classe dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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