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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 4010

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 4010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

4010

BARBETA (OAB 218218/SP)
Processo 1000025-77.2022.8.26.0243 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Durce
Machado de Barros - Cuida-se de requerimento de tutela de urgência, que objetiva determinar a suspensão da cobrança de
valores, os quais ocorrem diretamente na folha de pagamento do autor, no percentual de 2,0% de sua remuneração, em favor
da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Alega que a Associação Cruz Azul é entidade de natureza
privada, prestadora de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica aos contribuintes da Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado de São Paulo. Que o desconto acima citado ocorre com base na Lei nº 452/1974, a qual obriga
todos os componentes da Polícia Militar a financiar os serviços acima citados. Porém esta lei não teria sido recepcionada pelo
Constituinte de 1988. Sabe-se que a tutela de urgência, regida pelo art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais encontram-se
presentes no caso aqui debatido. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 149, § 1º permite a instituição de contribuições
para custeio de sistema de previdência e assistência social, de forma taxativa, não inserido, neste caso a assistência médicohospitalar e odontológica. Neste sentido: O art. 32 da LE nº 452/74, ao cuidar de contribuintes obrigatórios de seu sistema de
saúde, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988. A contribuição (que a lei intitula de ‘taxa’) para o regime de
assistência médico hospitalar e odontológica não pode ser compulsória deve ser tida como facultativa, inscrevendo- se em
tal regime os contribuintes que o desejarem (AC nº 131.567-5/6 v.u. j. de 09/09/03 Rel. Des. Scarance Fernandes). Bem por
isso, concedo a tutela urgência para que seja suspensa, até decisão final, a cobrança dos valores descontados em folha de
pagamento do autor referente as contribuições à Caixa Beneficente da Polícia Militar de São Paulo, código 070.018. Oficiese, com urgência, visando a suspensão dos descontos, ficando a cargo da parte autora seu encaminhamento. Dispensada a
audiência de conciliação nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. Cite-se o(a) ré(u) para todos os termos da ação. Int. ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP)
Processo 1000026-62.2022.8.26.0243 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Dirceu
Machado de Barros - Cuida-se de requerimento de tutela de urgência, que objetiva determinar a suspensão da cobrança de
valores, os quais ocorrem diretamente na folha de pagamento do autor, no percentual de 2,0% de sua remuneração, em favor
da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Alega que a Associação Cruz Azul é entidade de natureza
privada, prestadora de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica aos contribuintes da Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado de São Paulo. Que o desconto acima citado ocorre com base na Lei nº 452/1974, a qual obriga
todos os componentes da Polícia Militar a financiar os serviços acima citados. Porém esta lei não teria sido recepcionada pelo
Constituinte de 1988. Sabe-se que a tutela de urgência, regida pelo art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais encontram-se
presentes no caso aqui debatido. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 149, § 1º permite a instituição de contribuições
para custeio de sistema de previdência e assistência social, de forma taxativa, não inserido, neste caso a assistência médicohospitalar e odontológica. Neste sentido: O art. 32 da LE nº 452/74, ao cuidar de contribuintes obrigatórios de seu sistema de
saúde, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988. A contribuição (que a lei intitula de ‘taxa’) para o regime de
assistência médico hospitalar e odontológica não pode ser compulsória deve ser tida como facultativa, inscrevendo- se em
tal regime os contribuintes que o desejarem (AC nº 131.567-5/6 v.u. j. de 09/09/03 Rel. Des. Scarance Fernandes). Bem por
isso, concedo a tutela urgência para que seja suspensa, até decisão final, a cobrança dos valores descontados em folha de
pagamento do autor referente as contribuições à Caixa Beneficente da Polícia Militar de São Paulo, código 070.018. Oficiese, com urgência, visando a suspensão dos descontos, ficando a cargo da parte autora seu encaminhamento. Dispensada a
audiência de conciliação nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. Cite-se o(a) ré(u) para todos os termos da ação. Int. ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP)
Processo 1001133-38.2021.8.26.0418 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10007428520218260579 - Juízo de Direito
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Luiz do Paraitinga) - Vagner Celete Me - Uma vez que foi
cumprida a presente carta precatória, devolvam-se os autos ao MM.Juiz Deprecante, com as homenagens deste juízo. - ADV:
ADRIANA PEREIRA MACHADO (OAB 169127/SP)

PARANAPANEMA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0277/2022
Processo 0000046-58.2021.8.26.0420 (processo principal 0000005-04.2015.8.26.0420) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - C.V.B.C. - Ciência à parte autora acerca do documento retro. - ADV: JULIANO
PERES DE ALBUQUERQUE (OAB 248876/SP)
Processo 0000056-64.2005.8.26.0420 (420.01.2005.000056) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benedita de Fatima Roberto Amancio - Manifeste-se o INSS acerca do laudo pericial de fls. 345 e seguintes, em 30 dias. - ADV:
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0000861-02.2014.8.26.0420 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Márcio Roberto
Fontes - Parte: Márcio Roberto Fontes. Nº da CDA: 1339303927 - ADV: MARLEI BARBOSA DE CARVALHO (OAB 82600/SP)
Processo 1000392-73.2015.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Geraldo João Maria Kievitsbosch - - Henrique João Maria Kievitsbosch - Intimação da parte autora para que efetue recolhimento
do valor faltante da(s) diligência(s) do oficial de justiça (R$95,91), conforme certidão de fl. 303, no prazo de 15 dias. - ADV:
ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000786-96.2021.8.26.0420 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eloi de Jesus Rodrigues Caputo - Fls. 134/135:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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