TJSP 04/05/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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futuras unidades autônomas”; ou comissão de “futuros moradores”), tenham sido apresentados ao menos fortes indícios da
possibilidade de retomada da obra e conclusão do empreendimento. Importante anotar que não houve ainda trânsito em julgado
da decisão. Anoto aqui a complexidade da questão, já que, na maioria das ações em trâmite, as condenações não se limitaram
aos valores das unidades autônomas, já que os pedidos envolveram rescisão dos contratos com devolução de quantias pagas,
multa contratual, danos materiais e danos morais. Em outras palavras, na maioria das condenações (já transitadas em julgado)
as quantias devidas pela parte executada não se limitam aos valores das unidades autônomas, que incluem os percentuais
correspondentes sobre a área comum. 2. Nestes autos, houve arresto anotado na matrícula do imóvel (av. 17, pgs. 345), além
de penhora do valor relativo ao crédito em questão no rosto dos autos do processo que tramita em Monte Alto. Caso a decisão
do Egrégio TJSP se torne definitiva, é correto concluir que a penhora no rosto daqueles autos resultou inócua, já que não haverá
crédito suficiente. Todavia, em relação ao pedido de penhora sobre o imóvel na totalidade, cabe aguardar o trânsito em julgado,
já que, por ora, persiste a efetividade da penhora no rosto dos autos (sobre a totalidade do imóvel da matrícula 43.646 do RI
de Jaboticabal). Não é caso, portanto, de se determinar, nestes autos, arresto ou penhora sobre o imóvel na totalidade, sendo
possível o acolhimento somente do pedido subsidiário. 3. Assim, CONVERTO EM PENHORA O ARRESTO determinado nos
autos principais - fls. 180/181 e sentença de fls. 211/216. EXPEÇA-SE mandado de penhora, limitada à cota-parte ideal e ao
percentual proporcional das áreas comuns adquiridos pela parte exequente no empreendimento. Constar como valor do crédito
a última atualização juntada pelo exequente. 4. Após tomadas estas providências, MANTENHO a SUSPENSÃO do trâmite desta
execução por mais 180 DIAS, até solução final da questão nos embargos de terceiro. Intime-se. - ADV: WELLINGTON CARLOS
SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0003014-65.2018.8.26.0291 (apensado ao processo 1002148-11.2016.8.26.0291) (processo principal 100214811.2016.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge Aparecido Botta - Vistos.
1. É caso de deferimento do pedido de pgs. 343/353, retificado nas pgs. 372 e seguintes. Com efeito, na decisão do Egrégio TJSP,
proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados nos autos do proc 0001841-37.2016.8.26.0368 (2ª Vara de Monte Alto)
houve redução da penhora à unidade autônoma adquirida pelo exequente. É possível que, nos autos dos embargos de terceiro,
ajuizados pela Comissão de Representantes do Condomínio (“comissão de adquirentes das futuras unidades autônomas”;
ou comissão de “futuros moradores”), tenham sido apresentados ao menos fortes indícios da possibilidade de retomada da
obra e conclusão do empreendimento. Importante anotar que não houve ainda trânsito em julgado da decisão. Anoto aqui a
complexidade da questão, já que, na maioria das ações em trâmite, as condenações não se limitaram aos valores das unidades
autônomas, já que os pedidos envolveram rescisão dos contratos com devolução de quantias pagas, multa contratual, danos
materiais e danos morais. Em outras palavras, na maioria das condenações (já transitadas em julgado) as quantias devidas pela
parte executada não se limitam aos valores das unidades autônomas, que incluem os percentuais correspondentes sobre a área
comum. 2. Nestes autos, houve arresto anotado na matrícula do imóvel (av. 17, pgs. 362) e penhora do valor relativo ao crédito
em questão no rosto dos autos do processo que tramita em Monte Alto. Caso a decisão do Egrégio TJSP se torne definitiva, é
correto concluir que a penhora no rosto daqueles autos resultou inócua, já que não haverá crédito suficiente. Todavia, em relação
ao pedido de penhora sobre o imóvel na totalidade, cabe aguardar o trânsito em julgado, já que, por ora, persiste a efetividade
da penhora no rosto dos autos (sobre a totalidade do imóvel da matrícula 43.646 do RI de Jaboticabal). Não é caso, portanto,
de se determinar, nestes autos, arresto ou penhora sobre o imóvel na totalidade, sendo possível o acolhimento somente do
pedido subsidiário. 3. Assim, CONVERTO EM PENHORA O ARRESTO levado a efeito (pgs. 180 (principais), e sentença de fls.
216. EXPEÇA-SE mandado de penhora, limitada à cota-parte ideal e ao percentual proporcional das áreas comuns adquiridos
pela parte exequente no empreendimento. Constar como valor do crédito a última atualização juntada pelo exequente. 4. Após
tomadas estas providências, MANTENHO a SUSPENSÃO do trâmite desta execução por mais 180 DIAS, até solução final da
questão nos embargos de terceiro. Intime-se. - ADV: MURILO JOSÉ DE CARVALHO (OAB 194462/SP), WELLINGTON CARLOS
SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0003091-69.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1003449-90.2016.8.26.0291) (processo principal 100344990.2016.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - José Nilton Zucolaro - - Ana
Tereza Zucularo - - Antonio Carlos Zucolaro - - NEUSA REGINA ZOCOLARO CUOGHI - Vistos. 1. Fls. 157/160: Parcial razão
assiste ao impugnante. Depreende-se dos autos às fls. 139 e 140 que os exequentes RENUNCIARAM o crédito excedente, a
fim de possibilitar a emissão de RPVs. Contudo, os ofícios de fls. 142/149 devem ser RETIFICADOS a fim que seja assinalada
a opção correspondente à renúncia do crédito excedente. Ressalto, mais uma vez ao executado, que a soma dos RPVs não
excederá 60 salários mínimos. Assim, retifiquem-se os ofícios requisitórios. 2. Atente a serventia para que as partes sejam
intimadas previamente do teor do ofício requisitório retificado. Ausente impugnação, o ofício será encaminhamento ao Tribunal
(art. 11, da Resolução nº 405/2016 - CJF). Intime-se. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 0003551-27.2019.8.26.0291 (apensado ao processo 1003060-71.2017.8.26.0291) (processo principal 100306071.2017.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.S.R. - Vistos. Fls. 163:
Defiro. Solicite ao INSS, o CNIS do executado. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO (OAB 326219/SP), SIMONI
PFAIFER PELLEGRINI (OAB 254417/SP)
Processo 0003652-64.2019.8.26.0291 (apensado ao processo 1003769-09.2017.8.26.0291) (processo principal 100376909.2017.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - de Paula Empreendimentos Imobiliários Ltda - José
Eugênio Paes Ferreira - Vistos. 1. Fls. 352/353: Ciência ao exequente. 2. Após, cumpra-se a determinação de fls. 339. Int. ADV: MILENA BEATRIZ CAMARGO (OAB 409941/SP), TATIANA GANZAROLI BEDORE (OAB 227148/SP), ALEX FARIA LEMES
PFAIFER (OAB 212693/SP)
Processo 0003778-80.2020.8.26.0291 (apensado ao processo 1000734-36.2020.8.26.0291) (processo principal 100073436.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados
- Claudemir Roberto Agassi - Vistos. Fls. 129: Defiro o levantamento da quantia depositada às fls. 129 em favor da exequente
mediante apresentação de formulário eletrônico devidamente preenchido. Após, cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. - ADV:
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), GIOVANA CRISTINA CAMPANA (OAB
355712/SP)
Processo 0003901-83.2017.8.26.0291 (processo principal 0004487-33.2011.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Olinta Monteiro - Manoel Nunes Pereira - - Sandra Nunes Pereira da Silva - - Roseli
Pereira de Morais - - Maria José Nunes Pereira - - Zulmira Nunes Pereira e outro - Vistos. 1. O art. 854, parágrafo 3º, incisos I
e II, dispõe: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do
exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico
gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome
do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5
(cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º