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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1503

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 1503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1503

(Ilha Comprida - Iguape). No mais, diante do certificado à fl. 92, abra-se vista, com urgência, à Procuradoria da Fazenda
do Estado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à declaração de ITCMD de fls. 67/71, por se tratar de
inventário. Cumprido o acima exposto, remetam-se os autos ao partidor judicial para conferência das custas e do plano de
partilha. Int. - ADV: DANILA FABIANA CARDOSO (OAB 236768/SP)
Processo 1009965-96.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Andre Luiz Cestarolli - Vistos. Procedam-se às
devidas anotações quanto à apresentação das primeiras declarações e plano de partilha às fls. 86/91. Fl. 92: providencie o
inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do ITCMD, tendo em vista que, por se tratar de inventário, para a
homologação da partilha, há necessidade de prévia manifestação do Fisco. Assim, no prazo fixado, deverá ser apresentada
certidão de homologação e extinção do ITCMD. Sem prejuízo, remetam-se os autos, desde já, ao Partidor Judicial, para
conferência das custas e do plano de partilha. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP)
Processo 1010428-72.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.V.B. - Diante da concordância da
partes (fls. 254 e 256), remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de sessão de mediação, que será realizada por
videoconferência, pelo aplicativo “Teams”, conforme autorizado pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do CPC, bem como pelo
artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). O aplicativo não exige prévia instalação pelas partes e advogados em
seus respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem o link que será recebido. Observo que os dados das
partes (e-mails e telefones) encontram-se às fls. 55 e 59. Oportunamente, restando infrutífera a composição, será analisada a
necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: RAFAEL UEJI SHIGUERU (OAB 357426/SP)
Processo 1010863-46.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.R.F. - M.B. e outro - Vistos. Fls. 461/462:
ciência aos requeridos. Considerando o disposto no art. 3º “caput” da Resolução CNJ nº 354/2020, estabelecendo que as
audiências de instrução e julgamento se realizem de forma telepresencial e, nada obstante os depoimentos das testemunhas
dos requeridos já juntados às fls. 364/368, DETERMINO que as partes se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, explicitando
o interesse e necessidade na realização da audiência, em conjunto com a ação conexa (ação revisional de alimentos nº
1001911-78.2020). Em caso positivo, a audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma TEAMS, devendo
as partes informar emails e/ou números de telefones celulares seus e das testemunhas, salientando que, conforme disposto no
parágrafo único do mesmo artigo, eventual discordância deve ser fundamentada, devendo a parte, portanto, apresentar “motivo
justo”, devidamente comprovado, para sua não realização por essa via. Outra possibilidade é a apresentação, desta vez pelo
requerente, de termos escritos das declarações de suas testemunhas, devidamente qualificadas, com firmas reconhecidas,
no número máximo de três, suprimindo-se a necessidade de suas oitivas em audiência. Alternativamente, esclareçam as
partes, no mesmo prazo, quanto a eventual interesse na designação de sessão de mediação excepcional, a ser realizada
por videoconferência. Int. - ADV: JOÃO VICTOR DI FIORE CECON (OAB 285418/SP), HELOÍSA PIRES DE OLIVEIRA (OAB
435765/SP), PEREIRA & PIMENTEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 34587/SP)
Processo 1011149-58.2019.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.S.A.S. - Vistos. Diante
do certificado à fl. 253, decreto a revelia da requerida. E, não obstante a requerida tenha se tornado revel, visto que deixou
transcorrer in albis o prazo concedido para regularização de sua representação processual (artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC),
sua revelia não induz os efeitos do artigo 344, do Código de Processo Civil, uma vez que a espécie subsume-se à hipótese
de incidência do artigo 345, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Sendo assim a revelia não tem o condão de produzir, por si
só, os efeitos da procedência desta ação. No mais, nada obstante a inércia da requerida (fl. 253), considerando que ela não
se encontra representada por advogado (fl. 259) e, diante do aparente consenso a que chegaram as partes quanto à visitação
materna, deixo, por ora, de determinar a instauração de inquérito policial, pela eventual prática do delito de desobediência.
Diante do exposto e, tendo em vista o teor dos laudos do estudo psicossocial, bem como o certificado à fl. 258, manifestese o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse no efetivo prosseguimento da ação. Alternativamente,
poderá apresentar petição de acordo quanto à regulamentação das visitas maternas, devendo, nesta hipótese, regularizar a
representação processual da requerida, mediante a juntada de procuração. Int. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS
(OAB 206810/SP), RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 196111/SP)
Processo 1012166-37.2016.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cleyton Borges de Oliveira - - Mariane
Borges de Oliveira - Vistos. Providencie a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a juntada de cópia do plano de partilha
e sentença homologatória, proferida na ação de inventário dos bens deixados por Suzimari Borges de Oliveira; b) a juntada
de certidões atualizadas dos imóveis, já averbadas com as partilhas relativas aos inventários de João Aparecida de Oliveira
(cônjuge pré-morto) e Suzimari Borges de Oliveira (descendente pré-morta); c) a juntada do documento de transferência da
motocicleta HONDA/FALCON placa DGH3410; d) a juntada de cópia de certidão negativa municipal e IPTU do imóvel matrícula
nº 111.292. Após, será determinada a retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, para constar a dívida relativa
à habilitação de crédito nº 1014213-47.2017.8.26.0309 (em apenso), bem como para, se o caso, adequar as cotas partes dos
bens que serão partilhadas e, ainda, será determinado o recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º,
§ 7º, da Lei nº 11.608/2003 - ADV: MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP)
Processo 1014007-28.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - A.F.M. - V.S.D. Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias sobre OS LAUDOS de fl .226 e seguintes. - ADV: EDSON EIJI NAKAMURA (OAB
180422/SP), RODRIGO CESAR BELARMINO (OAB 41058/PR)
Processo 1014193-51.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1007891-06.2020.8.26.0309) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Claudette Torricelli Camargo - É o relatório. Decido. Trata-se de
procedimento de jurisdição voluntária que se dedica, tão somente, à publicação em juízo do testamento particular. O testamento
público outorgado pelo Oswaldo Torricelli (fl. 40), no qual dispôs, na época, da parte disponível de seus bens em favor de sua
esposa, Maria Eliza Pereira Torricelli, tornou-se ineficaz pela caducidade, em razão do falecimento dela em 19 de maio de 2020
(fl. 38), nos termos do artigo 1.939, inciso V, do Código Civil. Dessa forma, considerando que o testador não possuía herdeiros
necessários e já se encontrava viúvo, na lavratura do testamento particular (fls. 15/18), deve este ser considerado válido, nos
termos do artigo 1.876 do Código Civil. Por outro lado, as testemunhas presentes no momento da lavratura do testamento
particular (fls 15/18), confirmaram em juízo sua autenticidade, bem como informaram que o testador, à época, se encontrava
lúcido e consciente de seus atos (fl. 116). No que diz respeito aos requisitos externos, estão em conformidade com a lei e com
a solenidade do ato. Assim, verifico que o testamento é autêntico, estando apto a produzir seus jurídicos e legais efeitos. Diante
do exposto, CONFIRMO O TESTAMENTO PARTICULAR de fls. 15/18, na forma dos artigo 737 do Código de Processo Civil,
e determino seu REGISTRO, INSCRIÇÃO e CUMPRIMENTO, com fundamento no artigo 735, § 2º, do Código de Processo
Civil, já que revestido das formalidades legais. A fim de ser cumprido o artigo 735, § 3º, do CPC, intime-se, pessoalmente,
a testamenteira, para assinar o termo de testamentaria em 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença. Após o
trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV:
VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP), GABRIELA AMORE (OAB 361647/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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