TJSP 04/05/2022 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
1504
Processo 1014709-08.2019.8.26.0309 - Curatela - Tutela de Urgência - S.L. - Vistos. Diante do informado às fls. 238/239,
quanto a impossibilidade de locomoção do incapaz, expeça-se novo ofício ao IMESC, através do portal, observando-se o
Comunicado Conjunto nº 585/2020, para averiguar a possibilidade de realização de perícia indireta. Int. - ADV: LEONARDO DE
OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP)
Processo 1014850-56.2021.8.26.0309 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - E.L.O.G.V.Y.P. - J.M.G.V.Y.P. - Vistos. Tendo
em vista a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do TJSP, arbitro a remuneração da Senhora Mediadora, no valor de
R$ 392,19 (trezentos e noventa e dois reais e dezenove centavos). O pagamento desse valor será rateado entre as partes,
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, comprovando-se nos autos, ficando a requerente isenta, por ser
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor na conta da mediadora
(já informada no Termo de Audiência). No mais, manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a contestação
e documentos de fls. 65/68 e 69/157. No mesmo prazo, deverá o requerido manifestar-se, expressamente, quanto à venda de
um dos veículos, noticiada às fls. 53/54, efetuando o depósito judicial, se o caso, de metade do valor eventualmente auferido.
Int. - ADV: EDUARDO DOS REIS CERQUEIRA (OAB 315863/SP), DANIELA DE ARAUJO SILVA (OAB 324265/SP)
Processo 1015429-04.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - G.O.S. - - D.A.S. - - F.O.S. - M.R.S. - Fls.
72/77: recebo em últimas declarações, anotando-se E, diante da certidão de homologação referente à Declaração de ITCMD,
remetam-se os autos ao Partidor Judicial para conferência das custas e do plano de partilha. Oportunamente, será determinada
a lavratura de termos de renúncia, de doação de meação com reserva de usufruto e, de instituição de usufruto. Int. - ADV:
ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/SP)
Processo 1016828-15.2014.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - ELIANE PREVIATO GODINHO - JOÃO PEDRO
PREVIATO GODINHO - Diante do certificado à fl. 239, providencie a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, a devolução,
em cartório, do formal de partilha expedido à fl. 234 Após, DEFIRO o requerido à fl. 236, aditando-se o formal de partilha,
anexando cópias de fls. 139/141, conforme nota de devolução de fl. 237. E, nada sendo requerido, retornem os autos ao
arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP), NIVALDO
MONTEIRO (OAB 261752/SP)
Processo 1017160-35.2021.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Jesus Fernandes Marcos Henrique Paulo Fernandes e outros - Fl. 82: anote-se o recolhimento das custas processuais proporcionais (fls. 83/84).
E, lavrem-se os termos de renúncia, de doação de meação com reserva de usufruto e de instituição de usufruto, devendo os
interessados comparecerem, em cartório para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação desta decisão. Após, cls.
Int. - ADV: RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP)
Processo 1017883-54.2021.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.N.C.H. - A.V.M.C.H. - É o relatório. DECIDO. Em
princípio, diante do alegado pelas partes em contestação e réplica, modifico, em parte, a decisão de fls. 34/36, considerando
que a criança está prestes a completar 02 (dois) anos de idade, e que é importante o estreitamento dos laços entre eles, para
permitir que o requerido retire o filho do lar materno para pequenos passeios, nos mesmos dias e horários já fixados, mantendose, contudo, a necessidade de supervisão materna ou pessoa de sua confiança. No mais, o início de vigência do atual Código
de Processo Civil veio consolidar o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando houver pedidos cumulados, é
possível o julgamento parcial dos pedidos reconhecidamente incontroversos (artigo 356, inciso I, do CPC). Esse procedimento
já vinha sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como na decisão proferida no Agravo de Instrumento n.
990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010, que concluiu pelo fim da separação jurídica
em nosso sistema. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, “As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas
aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em
‘cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a
repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no
âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos
que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão’ (Capítulos de Sentença.
4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12)”. Portanto, tendo em vista que a intenção das partes de se divorciar é incontroversa,
bem como atenta ao disposto no artigo 1.581, do Novo Código Civil, que possibilita a decretação do divórcio, na pendência de
outras questões, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 65/66) e DECRETO O DIVÓRCIO do casal R.N.C.H. e
A.V. do M.C.H. Consequentemente, declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial
de bens, bem como dissolvido o casamento. Anoto que a sucumbência será objeto de análise quando da decisão final, devendo
a ação prosseguir em relação aos pedidos de guarda, visitas e alimentos do filho. Após o trânsito em julgado desta sentença,
expeça-se mandado de averbação, bem como carta de sentença. Observe-se que a virago voltará a usar o nome de solteira.
Por fim, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência,
devendo o requerido se manifestar, no mesmo prazo, quanto aos documentos de fls. 133/206 (art. 437, § 1º, do CPC). P.I. - ADV:
EDUARDO DOS REIS CERQUEIRA (OAB 315863/SP), DANIELA SOUBIHE BRETERNITZ (OAB 186048/SP)
Processo 1017918-48.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - N.M.G. - Vistos. DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias,
requerido à fl. 112, após o qual deverá a inventariante providenciar, independentemente de nova intimação: a) o aditamento das
primeiras declarações e plano de partilha, para constar os valores informados às fls. 95/108, indicando a meação e os quinhões,
individualmente, sobre cada bem e, em fração, de modo que a soma totalize o inteiro, a fim de não configurar transmissão inter
vivos; b) apresentar a certidão de óbito do autor da herança devidamente retificada, excluindo Arthur, tendo em vista que o
falecido possuía apenas a guarda da criança; c) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº46.655/2002,
para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção (juntar protocolo),
abrindo-se vista à Procuradoria da Fazenda do Estado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido o acima
exposto, remetam-se os autos ao Partidor Judicial, para conferência das custas e do plano de partilha. Int. - ADV: HENRIQUE
SEGGA (OAB 375670/SP), PRISCILA DE PAULA KAAM (OAB 354659/SP)
Processo 1018347-15.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.G. - Fls. 168/200 (Hospital São
Vicente) e 210/244 (Hospital Universitário): manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 202/207 e 249/254: ciência
às partes. Oportunamente, será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento Observo que à
fl. 154 encontram-se os dados das testemunhas arroladas pelos requerentes. Int. - ADV: SANDRA ROSARIO (OAB 440214/SP)
Processo 1018465-88.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.S. - - C.G.S. - - A.M.S. - Vistos.
Nada obstante o pleiteado pelos requerentes (fls. 259/261) e pelo representante do Ministério Público (fl. 266), observo que
já foi expedido o ofício à empregadora do requerido, para desconto dos alimentos diretamente de sua folha de pagamento, e
depósito na conta bancária, em nome da genitora dos requerentes, (fls. 103/104 e 119). Assim, abra-se vista ao representante
do Ministério Público para parecer final e, após tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RENATO BECKER DE
ALMEIDA BARBOSA (OAB 363069/SP)
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