Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1505

  1. Página inicial  > 
« 1505 »
TJSP 04/05/2022 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1505

Processo 1018962-10.2017.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C.R.A.O. - - R.O.R. - Vistos. Fls. 203/204:
INDEFIRO o aditamento ao acordo constante da petição inicial e de fls. 146/149, pois o primeiro foi homologado pela sentença
de fls. 154/155, transitada em julgado em 15/12/2017 (fl. 162), e com o posterior aditamento de fls. 179/183, houve nova
homologação pela decisão de fl. 194, e consequente arquivamento do processo em 05/10/2021 (fl. 202), sendo que o que se
pretende no momento é verdadeira alteração de cláusulas, que devem ser tratadas por meio de sessão de conciliação préprocessual junto CEJSUC ou deduzidas em ação própria, sendo incabível, em respeito ao princípio da segurança jurídica, nova
alteração do acordo há muito tornado definitivo, nesta sede. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE RAFAEL SECCO (OAB 213113/
SP), RAMON VICHI GONÇALVES (OAB 302933/SP), ANDREZA SUELEN FREITAS PEREIRA (OAB 357801/SP)
Processo 1019402-35.2019.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.O.T. - Vistos. Diante do certificado à fl. 220,
INTIME-SE novamente a perita, por e-mail, com confirmação de entrega, para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data para
realização de perícia médica domiciliar, sob pena de destituição. Oportunamente, intime-se a curadora provisória e a curadora
especial, nas pessoas de seus advogados, do dia e hora designados, devendo a perita observar os quesitos apresentados pelo
representante do Ministério Público às fls. 35/37 e pela curadoria provisória à fl. 96. Int. - ADV: ELCIO ASSEF (OAB 341247/
SP)
Processo 1019871-13.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.C.G.C. - Vistos. Fls. 72/73: recebo em
aditamento à petição inicial. Anote-se. No mais, conforme artigo 3º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 354/2020, a sessão de
mediação telepresencial é, em princípio, obrigatória, apenas podendo ser dispensada caso seja apresentado “motivo justo”, que
será apreciado através de decisão fundamentada. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, informar telefones celulares e e-mails próprios e do advogado, necessários para envio do link de acesso
à sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16 do COMUNICADO CONJUNTO 581/2020.
Do mandado deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/
mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do
CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Após fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das
partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação,
que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo “Teams”, conforme autorizado pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do
CPC, bem como pelo artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). O aplicativo não exige prévia instalação pelas partes
e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem o link que será recebido. Designada a
audiência, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial. Até 10 (dez) dias da data da audiência,
as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não
cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido,
conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador
cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos
(CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na
última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da
remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019,
os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ficam as partes cientes de que, conforme disposto
no § 8º, do artigo 334, do CPC/15, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/15), a quem cabe viabilizar
todos os meios necessários para a realização da audiência, observando-se que há Manual para uso da plataforma “Teams”
disponibilizado gratuitamente no site do Tribunal de Justiça, além de estarem os servidores aptos a prestarem esclarecimentos
pelo e-mail da Vara. Caso haja impossibilidade técnica ou prática, devidamente comprovada, para a realização da sessão de
mediação por videoconferência, deverá ser apresentada petição, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da citação, para decisão
por esta magistrada; devendo, na hipótese de dispensa, a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados a partir da intimação da referida decisão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: CAINÃ VINICIUS CAMPI PAIVA
(OAB 445918/SP)
Processo 1020793-25.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - D.R.A. - Gabriel Henrique Alves - - Sophia Camily
Alves - - Karina Camargo Baldibia - Vistos. Fls. 631/639 e 643/646: tendo em vista que se tratam de bens comuns, adquiridos
na constância do casamento, deverá ser atribuída ao cônjuge supérstite, a meação dos direitos relativos ao imóvel e ao veículo,
partilhando-se às herdeiras a outra metade desses direitos, independentemente da quantidade de parcelas de financiamento
em aberto, que constarão do item relativo às dívidas, conforme já salientado à fl. 625. E, no que se referem aos alugueres
dos imóveis, bem como às dívidas, deverão obedecer a mesma proporção, qual seja, 1/2 (metade) para o cônjuge supérstite
e 1/6 (um sexto) para cada herdeiro. Quanto aos alugueres, deverá ser partilhado o valor líquido recebido. Diante do exposto,
manifeste-se a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando as últimas declarações (art. 636, do CPC), para: a)
indicar pormenorizadamente o valor de cada dívida, juntando os respectivos comprovantes de pagamento; b) partilhar os direitos
relativos ao imóvel e ao veículo, conforme acima determinado. Não deverão ser indicados os bens em proporção, considerando
o percentual pago, ou seja, deverá a inventariante referir-se a “direitos relativos” a cada um dos bens, constando que ambos
encontram-se financiados. As parcelas remanescentes de cada um dos financiamentos deverá constar no item relativo às
dívidas. Anoto, que também deverão ser partilhados o valor dos alugueres recebidos e outros bens e valores encontrados
através das pesquisas ora deferidas; c) partilhar todas as dívidas, inclusive relativas às custas processuais, proporcionalmente
entre o cônjuge supérstite e os herdeiros. Int. - ADV: LILIAN NOEMI MACHADO (OAB 272934/SP)
Processo 1021347-86.2021.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dulcinea Graça de Oliveira Fernandes
- Mara de Oliveira - - Valdinea de Oliveira - Vistos. Nada obstante o certificado (fl. 43), defiro o prazo de 10 (dez) dias, requerido
à fl. 42, após o qual deverá a inventariante dar cumprimento ao determinado à fl. 39, § 4º, itens: “a” a juntada das primeiras
declarações e do plano de partilha, conforme dispõem os artigos 620 e 653 do CPC, apresentando-se as duas sucessões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo