TJSP 04/05/2022 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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pecúnia); - as verbas de natureza indenizatória e de caráter eventual (gratificação a título de prêmio, prêmios por produção e
participação nos lucros), que não representam contraprestação pelo vínculo, lembrando-se que estas duas últimas necessitam
de convenção expressa para possibilitar a incidência (compreendem-se como vantagens eventuais aquelas cuja percepção
dependa de circunstância ocasional, como as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale-refeição),
auxílio-transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, as gratificações extraordinárias ou remuneração por
horas extras, salário-família, representação por serviço especial, que estão ligadas a situações eventuais, mas que não
representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício (Ap. Cível n. 243.360-1/9, São Paulo, 8ª Câm. D.
Público, TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. em 07.08.96). - as horas extraordinárias, pois na maioria dos casos é elemento
eventual e aleatório (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 564). A respeito do bônus ou participação nos
lucros da empresa, não integra o salário, conforme dispõe o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, pelo qual se preconiza
ser direito do trabalhador a “participação nos lucros e resultados, desvinculada da remuneração”. Aliás, deverá ser adotado o
seguinte entendimento jurisprudencial para admitir a exclusão de sua incidência sobre os alimentos, a menos que tenha caráter
PERMANENTE. “Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. ALIMENTOS - Revisional - Incidência do encargo sobre eventual
bônus recebido pelo alimentante - Impossibilidade - Verba eventual, que não se reveste de caráter permanente, pouco importando
tratar-se de bônus ou participação nos lucros e resultados da empresa - Inexistência de ajuste nesse sentido - Necessidade da
recorrente, ademais, suprida sem a incidência do encargo sobre os eventuais bônus pagos ao alimentante - Sentença mantida
- Recurso improvido. (TJSP - Ap. Cível com Rev. nº 524.597-4/9-00 - Sorocaba - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator Donegá
Morandini - J. 26.02.2008 - v.u). Voto nº 9.181. Indefiro, outrossim, o pedido de condenação do réu ao pagamento de 50% das
despesas com convênio médico, medicamentos, material, uniforme e transporte escolar, tendo em conta o perfil socieconômico
revelado pelo CNIS e Imposto de Renda. Referido percentual ora arbitrado (nos moldes consagrados pela Jurisprudência
próximo a 1/3 dos vencimentos líquidos do alimentante), são razoáveis e atendem o binômio necessidade e possibilidade,
principalmente considerando que se trata apenas de um credor de alimentos. Para o caso de desemprego ou trabalho autônomo,
situações equivalentes, considerando a situação socioeconômica revelada pelo CNIS e IR ( -(fls. 106 e fls. 111/117), fixo
alimentos em 50% de 01 s.m. nacional vigente. Nesta hipótese o vencimento se dará em todo dia 10 de cada mês. Em qualquer
caso os alimentos retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13 da Lei de Alimentos. Quanto à partilha dos bens do
casal (fls. 10 documento de fls. 131), considerando o regime de bens do casamento das partes (comunhão parcial de bens fls.19
), DEFIRO a partilha dos veículos - FIAT PALIO, EX 1.0, 4 portas, ano 1998, placas LCJ 3858 e FORD ESCORT GL, ano 1989,
placas CKN 8908, ambos no importe de 50% para cada um. No caso de haver negativa para a venda e repartição do preço,
reconheço que a varoa possui crédito traduzido pelo valor da tabela FIPE de cada um dos bens, para a data da citação, ocasião
em que se formou a lide a respeito da partilha, devidamente atualizado. Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, na forma acima descrita. Expeça-se ofício
à empregadora do réu para descontos dos alimentos (definitivos), nos moldes desta sentença. Providencie a serventia, ficando
a cargo da parte interessada o encaminhamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, como também aos
honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, estes fixados em 10% do valor de uma anualidade da condenação ao
pagamento de alimentos, devidamente atualizado. Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se o
feito. P. I.C. - ADV: SINTIA NASCIMENTO MONTEIRO (OAB 74467/PR), ELIANA ALVES VILAREAL (OAB 361610/SP)
Processo 1002735-66.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Eder Guimaraes de Oliveira - Vistos. Esclareça
o autor Eder se há sentença proferida nos autos n.º1015016-88.2021.8.26.0309) juntando-se as principais cópias, bem como
traga aos autos as certidões de óbito dos genitores da inventariada. PRAZO: 30 DIAS. Intime-se. - ADV: SAMARA KARINA
AQUINO DE MOURA QUEIROZ (OAB 414801/SP)
Processo 1003176-47.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.A.J. - Vistos. 1. Defiro o prazo de 30
dias, conforme requerido às fls. 27/28, para o integral cumprimento do despacho de fls. 20. Int. - ADV: FERNANDA FRANCESCHI
SORRENTINO (OAB 247675/SP)
Processo 1003588-46.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.V.M. - A.C.M. - Vistos. Fls. 1406/1409 e 1410:
ciência ao réu. Após, tornem conclusos. - ADV: ALISSON CAMBRAIA (OAB 151249/MG), EFIGENIA ALVES DIAS (OAB 243892/
SP)
Processo 1003867-95.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - J.V.S. - - E.S.S. - V.T.S. - Vistos. J.
V da S., representado por sua genitora E.S.DaS, e esta também por si, ajuizaram Ação de Regulamentação de Guarda c.c.
Alimentos contra V.T.S. (genitor). A genitora postulou para si a guarda unilateral do filho menor, vez que faticamente o menor
reside consigo e avós maternos, desde a separação do casal. Esclarece que trabalha como manicure e aufere mensalmente um
salário mínimo, necessitando dos alimentos a serem pagos pelo genitor. Pugna pelo arbitramento de alimentos no importe de
50% dos rendimentos do pai, estando ele laborando com registro em CTPS ou 1 salário mínimo no caso de desemprego.
Postulou pela expedição de ofício a empregadora Vabene Transtur. Às fls. 25/28 restou deferida a tutela de urgência para a
fixação da guarda provisória do menor à varoa, bem como alimentos provisórios em favor da criança.(50% do salário mínimo
nacional vigente por mês, em caso de desemprego ou inexistência de vínculo empregatício, com vencimento todo dia 10 de
cada mês, ou em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos) Pessoalmente citado, o requerido apresentou contestação
(fls. 85/93), ocasião em que pugnou pela redução dos alimentos pleiteados pelo menor para 20% dos rendimentos ou 20% do
salário mínimo em caso de desemprego, eis que estaria em em tratamento de tumores cancerígenos e, portanto, não estaria
gozando de plena saúde e apto a trabalhar. Ademais, os alimentos são obrigação de ambos os genitores e a genitora do menor
deve contribuir para o sustento do menor de forma igualitária. Não foi contestado o pedido de fixação da guarda unilateral à
autora. A parte autora deixou decorrer in albis o prazo para réplica (fl. 139). CNIS do requerido às fls. 55/66. Imposto de renda
às fls. 46/48.Fls. 117-benefício previdenciário. Por decisão de fls. 149/150, diante da comprovada doença oncológica
incapacitante do alimentante, tendo em conta que a tutela de urgência pode ser revista a qualquer tempo, foram REDUZIDOS os
alimentos provisórios para 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos/benefício previdenciário (fls 104) do genitor.
Para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, considerando o perfil socioeconômico de fls. 101/102, também reduzido o
pensionamento para 40% do salário mínimo nacional vigente. Expedido ofício ao INSS. Prejudicada audiência de mediação, as
partes foram intimadas a especificar provas (fl. 180), tendo decorrido “in albis” o prazo para manifestação (fls. 183) e, por isso,
declarada encerrada a fase de instrução do feito (fls. 184) Em alegações finais, somente o requerido se manifestou (fls. 187/189),
e reiterou o termos de suas defesa, pugnando para que a obrigação alimentar fosse fixada no patamar de 20% (vinte por cento)
do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal e, 20% (vinte por cento) dos líquidos/benefício previdenciário. O
MP manifestou-se às fls. 194/200, pugnando pela conversão do julgamento em diligência para estudo psicossocial sobre a
guarda do menor e, subsidiariamente, pela parcial procedência dos pedidos, isto é, para que fossem fixados alimentos em favor
do menor em 25% dos rendimentos líquidos do réu, nunca inferiores a 50% do salário mínimo nacional, ou, ainda, 50% do
salário mínimo em caso de desemprego ou inexistência de vínculo empregatício. Relatados. D E C I D O. Respeitado o
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