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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1512

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1512

entendimento externado no parecer de fls. 194/200, rejeito o pedido de conversão do julgamento em diligência para realização
de estudo psicossocial para se aferir a respeito do pedido de fixação de guarda à luz dos interesses do menor, eis que o pleito
de fixação de guarda sequer foi contestado pelo requerido, tornando-se assim incontroverso e, ainda que não fosse, a fixação
de guarda, tal como deferida neste feito, em sede de tutela provisória de urgência, melhor atende aos interesses prioritários do
menor. Assim, diante da não existência de controvérsia fática, verifica-se que a requerente genitora atualmente possui condições
de criar e educar o filho menor, atualmente com 9 (nove) anos de idade, nada existindo nos autos que desabone a sua conduta,
pelo que, fixo a guarda unilateral do filho menor J.VdaS., em favor da autora E.S.DaS, independentemente de assinatura de
termo. No que tange aos alimentos a serem pagos pelo genitor ao filho J.V.daS., o documento acostado aos autos a fls. 14
comprova a paternidade, razão pela qual de rigor a condenação do requerido em pagar alimentos ao dependente. Encontram-se
presentes os pressupostos da obrigação alimentar, notadamente as necessidades da infante, que são presumidas, incumbindo
a ambos os genitores o dever de sustento. No que se refere ao “quantum”, vejamos. A Jurisprudência firmou orientação no
sentido de que o critério mais justo para a fixação de alimentos é aquele que atribui próximo de um terço dos rendimentos
líquidos do devedor ao credor (Ap. Cível 164.596, de 31.05.68, Ac. 6ª Câmara Cível do TJSP - RT 401/161). Conforme assinala
Sílvio Rodrigues, a disposição legal não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se
deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como por exemplo, fixando sempre os alimentos em 1/3 terço ou em 2/5
dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentando, são parâmetros onde se inspirará o Juiz
para fixar a pensão alimentícia. O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standart jurídico, abrindo ao juiz
um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais. Com efeito, verificase nos autos que, em que pese estar acometido o requerido de grave moléstia, tem sido atendido pela Rede Pública de Saúde,
a indicar que não tem arcado com o alto custo de medicamentos para tratamento de sua saúde. A par disso, foram produzidas
provas documentais consistentes no CNIS e Imposto de Renda (não declarante) fls. 117, 127/129 e 152/155 e fls. 159/161 e
157/158, de onde depreende-se que o requerido encontra-se empregado junto a Vabene Transtur (fl. 102 motorista) e recebeu
benefício previdenciário temporário em virtude da doença (fls. 103 e 117). Por isso, no caso em apreço, tendo em conta a
situação socioeconômica do réu revelada nas pesquisas CNIS e IR 27/129 e 152/155 e fls. 159/161 e 157/158 e fls.117 - auxílio
doença, reputo ser razoável e arbitro os alimentos em favor do menor no montante de 25% (vinte e cinco por cento) dos
rendimentos líquidos do requerido/benefício previdenciário, devidos mensalmente, para a hipótese de emprego com registro. Os
alimentos incidem sobre todas as verbas salariais (13º salário, verbas rescisórias com exceção de FGTS e multa, férias e 1/3
constitucional de férias, bem como abonos concedidos em complementação de salários, os quais sejam permanentes e fiquem
incorporados em definitivo à remuneração salarial) ficando excetuados somente: - os descontos obrigatórios (Previdência e
Imposto de Renda); - as verbas de natureza indenizatória ou decorrentes de esforço pessoal extraordinário (FGTS com
respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório, conversão eventual e a
pedido de férias em pecúnia); - as verbas de natureza indenizatória e de caráter eventual (gratificação a título de prêmio,
prêmios por produção e participação nos lucros), que não representam contraprestação pelo vínculo, lembrando-se que estas
duas últimas necessitam de convenção expressa para possibilitar a incidência (compreendem-se como vantagens eventuais
aquelas cuja percepção dependa de circunstância ocasional, como as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílioalimentação (vale-refeição), auxílio-transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, as gratificações
extraordinárias ou remuneração por horas extras, salário-família, representação por serviço especial, que estão ligadas a
situações eventuais, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício (Ap. Cível n.
243.360-1/9, São Paulo, 8ª Câm. D. Público, TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. em 07.08.96). - as horas extraordinárias, pois na
maioria dos casos é elemento eventual e aleatório (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 564). A respeito
do bônus ou participação nos lucros da empresa, não integra o salário, conforme dispõe o inciso XI do artigo 7º da Constituição
Federal, pelo qual se preconiza ser direito do trabalhador a “participação nos lucros e resultados, desvinculada da remuneração”.
Aliás, deverá ser adotado o seguinte entendimento jurisprudencial para admitir a exclusão de sua incidência sobre os alimentos,
a menos que tenha caráter PERMANENTE. “Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. ALIMENTOS - Revisional - Incidência do
encargo sobre eventual bônus recebido pelo alimentante - Impossibilidade - Verba eventual, que não se reveste de caráter
permanente, pouco importando tratar-se de bônus ou participação nos lucros e resultados da empresa - Inexistência de ajuste
nesse sentido - Necessidade da recorrente, ademais, suprida sem a incidência do encargo sobre os eventuais bônus pagos ao
alimentante - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP - Ap. Cível com Rev. nº 524.597-4/9-00 - Sorocaba - 3ª Câmara de
Direito Privado - Relator Donegá Morandini - J. 26.02.2008 - v.u). Voto nº 9.181. Para o caso de desemprego ou trabalho
autônomo, considerando a condição socioeconômica do réu revelada no CNIS/IR/extratos de pagamento do INSS, fixo alimentos
em 40% (quarenta por cento) de 01 s.m. nacional vigente. Neste caso o vencimento se dará em todo dia 10 de cada mês. Em
qualquer caso os alimentos retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13 da Lei de Alimentos. Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme acima descrito. Condeno o réu ao pagamento das
custas e despesas processuais. Arbitro os honorários em favor do advogado da parte autora em 10% do valor de uma anuidade
dos alimentos fixados, devidamente atualizado. Oportunamente, nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se o
feito. P. I. C. - ADV: MURILO CESAR ROSSI (OAB 424639/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO (OAB 363700/SP)
Processo 1003989-11.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.M.A. - R.V.B. - Em continuidade à
decisão saneadora de fls. 231/237, foram juntados os documentos de fls. 245/254 e as partes se manifestaram às fls. 244 e
255/256, nada tendo informado sobre TESTEMUNHAS, motivo pelo qual sua inquirição está preclusa. A par disso, sendo a
empresa individual conforme documentação juntada, a personalidade da empresa se confunde com a do sócio e sendo o regime
de bens da União Estável o da comunhão parcial, os débitos da empresa devem ser partilhados entre as partes na proporção
de 50% para cada um. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, POR VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 16
de maio p.f., às 14:00 horas. No caso de haver desistência da audiência, por não haver prova a ser nela produzida, solicita-se
que as partes se manifestem para que antes da audiência possa ser encerrada a instrução e concedido prazo para oferecimento
de memoriais. Para a realização do ato, reafirmo que será utilizada a ferramenta MICROSOFT TEAMS (que não precisa estar
instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone (através do SMARTPHONE se
exigirá que a pessoa ao clicar no link de acesso enviado por WhatsApp, baixe em seu seu celular, SEM CUSTOS, o aplicativo
TEAMS com o propósito de que tenha acesso como convidado à audiência. Se for acessar por Computador ou Notebook, não
existe a necessidade de baixar o aplicativo TEAMS, podendo ingressar na audiência como convidado pelo navegador instalado
no Windows). A teor do comunicado acima descrito, FICAM AS PARTES INTIMADAS POR SEUS PATRONOS a fim de que
prestem depoimento pessoal, sob pena confissão, nos termos do artigo 385 do NCPC. A serventia enviará os convites virtuais
(link de acesso - item 2 do comunicado: audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual). - Como primeiro ato da audiência
os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. - ADV: PAULO ROGERIO TEIXEIRA (OAB 111233/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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