TJSP 04/05/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
1569
levantamento conforme informado no formulário do MLE, não sendo disponibilizado cópia nos Autos.. - ADV: LAÍS CARDOZO
VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 0008194-37.2020.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Organização Político-administrativa /
Administração Pública - Marly Soares Cardoso - Vistos. Em face da certidão retro, aguarde-se provocação do interessado
em arquivo. Arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: MARLY SOARES
CARDOSO (OAB 361797/SP)
Processo 0008321-38.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Decio Pradella Certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, através do Portal de Custas disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo
sido efetivado o pagamento na conta corrente ou disponível junto ao Banco do Brasil para levantamento conforme informado
no formulário do MLE, não sendo disponibilizado cópia nos Autos. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/
SP)
Processo 0008321-38.2021.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Marilena Gritti Mozer Certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, através do Portal de Custas disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo
sido efetivado o pagamento na conta corrente ou disponível junto ao Banco do Brasil para levantamento conforme informado
no formulário do MLE, não sendo disponibilizado cópia nos Autos. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/
SP)
Processo 0008997-20.2020.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marly
Soares Cardoso - Vistos. Em face da certidão retro, aguarde-se provocação do interessado em arquivo. Arquivem-se os autos,
na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: MARLY SOARES CARDOSO (OAB 361797/SP)
Processo 0009525-88.2019.8.26.0309/03 - Requisição de Pequeno Valor - Certidão de Tempo de Serviço - Marisa Helena
Vadala Calefo - Vistos. Cuida-se aqui de incidente instaurado para expedição de ofício requisitório. Pois bem. Conforme se
verifica dos autos, o requisitório já foi expedido e a entidade devedora já foi dele comunicada, sendo que o prazo legal para o
pagamento do requisitório já está superado no momento, sem ter sido tal pagamento comprovado nos autos pela entidade
devedora, apesar de intimada para tanto. De outro lado, não há amparo legal ou jurídico em qualquer pretensão de dilação de
prazo para o pagamento do requisitório ou suspensão unilateral do incidente para tal fim, mormente quando a isso o requerente/
exequente não expressou concordância, assim como é desprovida de amparo legal ou jurídico a alegação de que não haveria
disponibilidade orçamentária ou recurso suficiente para justificar o não pagamento do requisitório até o momento. E, uma vez
não pago o requisitório, que, no caso, é de pequeno valor, bem como já superado o prazo legal para tanto, outra solução não há
senão ser providenciado, pelo próprio juízo monocrático, o sequestro de verbas públicas na extensão necessária ao cumprimento
da ordem, o que não se afasta por eventual alegação de se estar aguardando nova ou maior disponibilidade orçamentária.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
62/2009, verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado. Outrossim, o § 3º do artigo 100 excepciona a regra do caput do mesmo dispositivo, pelo que se autoriza
ao juízo monocrático o sequestro de verbas públicas para, assim, ser promovido o pagamento do valor devido pela fazenda
pública. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Requisição de Pequeno Valor. Bloqueio de recursos públicos em caso de
inadimplemento. Admissibilidade. Expedição pelo juiz. Possibilidade. Nos termos do artigo 100, §3º da Constituição Federal, e
comunicado 79/2008, as requisições de pequeno valor devem ser dirigidas diretamente ao ente devedor. Cumprimento do art.
730 do CPC, na parte aplicável. Agravo não provido - Agravo de Instrumento nº 2210976-63.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marrey Uint, j. 07.04.2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - EXECUÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - BLOQUEIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM CASO DE
INADIMPLEMENTO - ADMISSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §3º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E COMUNICADO 79/2008, AS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEVEM SER DIRIGIDAS
DIRETAMENTE AO ENTE DEVEDOR - CUMPRIMENTO DO ART. 730 DO CPC, NA PARTE APLICÁVEL -AGRAVO DESPROVIDO
- Agravo de Instrumento nº 0064183-63.2012.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, v. u., relator Desembargador Amorim Cantuária, j. 08.11.2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamentos. Determinação à Procuradoria Municipal da expedição de requisitório de pequeno valor
diretamente pelo juízo da Execução, sob pena de sequestro de rendas. Admissibilidade. Intelecção da Portaria n.º 8.622/2012,
do Tribunal de Justiça. Art. 270, do Regimento Interno aplicável aos precatórios. Requisitório de pequeno valor que tem regime
diverso. Prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Julgados recentes assim têm entendido. Decisão
mantida. Recurso não provido - Agravo de Instrumento nº 2184143-08.2014.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu, j. 05.11.2014. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Fase de execução. Decisão que determinou a expedição de ofício requisitório
diretamente à Procuradoria do Município, para pagamento do valor devido, no prazo de 90 dias, sob pena de sequestro.
Possibilidade. Portaria nº 8.622/2012 que tornou desnecessária a requisição do pagamento por intermédio do Presidente do
Tribunal. Precedentes desta Corte de Justiça. Cobrança de verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda
Pública. Possibilidade - R. decisão mantida. Recurso improvido - Agravo de Instrumento nº 2117212-86.2015.8.26.0000, 9ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Carlos Eduardo
Pachi, j. 29.07.2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE JULGADO. Decisum que determinou a expedição do ofício
requisitório de pequeno valor diretamente à Procuradoria do Município, sob pena de sequestro de quantia. Possibilidade.
Obrigações de pequeno valor que não seguem o processamento de precatórios. Inteligência do artigo 100, § 3º, da Constituição
Federal. Pequenos créditos que não se sujeitam à ordem cronológica, mas ao pagamento em prazo certo. Portaria nº 8.622/12
da Presidência deste E. Tribunal de Justiça que carreou ao juízo da execução a expedição de ofícios de requisições, direcionados
diretamente à entidade devedora. Precedentes. Recurso não provido - Agravo de Instrumento nº 2097398-25.2014.8.26.0000,
12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Osvaldo de
Oliveira, j. 16.07.2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. Execução de sentença. Expedição de Oficio. Requisitório de
Pequeno Valor ORPV 90 dias descumprimento. Sequestro de bens. Insurgência contra a determinação de providências junto ao
Ministério Público - Cabimento - Juíza da execução que tem competência para determinar a expedição do ofício requisitório
diretamente à agravante e já determinou o sequestro de bens - Determinação de providência junto ao Ministério Público que se
afasta. Falta processual que há de ser coibida com sancionamento previsto na própria lei processual. Recurso provido - Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º