TJSP 04/05/2022 - Pág. 1602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
1602
deste Juízo. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1002016-15.2021.8.26.0311 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria José Fernandes Marinho - - Carmo
Ribeiro Marinho - Vistos, Oficie-se à OAB local solicitando a indicação de Curador Especial aos requeridos, citados por edital
(fls. 73). Após a juntada da provisão, intime-se o(a) indicado(a) para manifestar-se nos autos em 5 (cinco) dias. Int. - ADV:
THAIS CARLA PEREIRA FERNANDES (OAB 402809/SP)
Processo 1002064-71.2021.8.26.0311 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.P.S. - M.M.S. - Vistos, Ao Ministério Público. Int.
- ADV: FABRICIO DO VALE SILVA (OAB 356372/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA (OAB 159613/SP)
Processo 1002122-79.2018.8.26.0311 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - V.P.A.
- Aguarde-se a manifestação do(a) requerente por mais 30 (trinta) dias. Decorridos sem manifestação, intime-se a parte,
pessoalmente, para dar andamento no processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §
1º, do C.P.C., eis que isto depende de sua atuação direta, não sendo o caso de impulso oficial. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP), JOSÉ CESAR PEDRINI (OAB 259000/SP)
Processo 1500041-94.2022.8.26.0591 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - RAFAEL PEREIRA
- Vistos, Manifestação de fls. 329/335 e documentos de fls. 336/371: Por primeiro, ouça-se o Ministério Público. Junqueirópolis,
02 de Maio de 2022.- - ADV: MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB 19972B/SC)
Processo 1500048-53.2022.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.S.S.
- Analisando as circunstancias que ensejaram a decretaram da prisão preventiva a fls. 55/56, após encerrada a presente
instrução, tenho que a mencionada prisão deva ser revogada. Vejo que o autuado é primário, ou seja, não ostenta condenações
criminais com trânsito em julgado. Na presente, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório, estando encerrada
a instrução. Conseguindo, ainda, que o autuado reside neste comarca e não há indicativo de que possa se furtar a eventual
aplicação da lei penal. Anoto que mesmo em caso de eventual condenação, considerando a baixa quantidade de entorpecente, a
primariedade e a ausência de elementos de que integre associação criminosa ou se dedique a atividades criminosas é bastante
provável a aplicação do redutor previsto no § 4º do Art. 33 da Lei de Drogas, com a consequente conversão da pena privativa
de liberdade em restritivas de direitos. O réu encontra-se detido desde 18/01/2022, sendo certo que diante do mencionado
quadro é provável que mesmo em caso de condenação a manutenção da prisão cautelar pode extrapolar a própria pena pelo
fato. Não havendo risco mais à instrução, tampouco à aplicação da lei penal, tenho que a concessão da liberdade provisória
com cautelares é suficiente e adequado nesta quadra processual. Desse modo concedo a liberdade provisória com as seguintes
medidas cautelares: a) não alterar de endereço, telefone ou e-mail sem prévia comunicação do juízo; b) comparecimento a
todos os atos processuais que for intimado; c) recolhimento noturno e aos finais de semana domiciliar. Expeça-se alvará se
soltura clausulado. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 366863/SP)
Processo 1500062-71.2021.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RENATO RODRIGUES GAMA Vistos, Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (fls. 222), bem como o cumprimento do Mandado de Prisão expedido
(fls. 238/242), expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, competente
para acompanhar a execução da pena de Regime Aberto imposta ao réu RENATO RODRIGUES GAMA. Cumpra-se a serventia
o disposto no Capítulo V, Seção II, Subseção I, item 26, das NSCGJ, intimando-se a vítima, se o caso. Após, observadas as
formalidades de praxe, arquivem-se os autos, cientificando-se as partes. Expeça-se o necessário. Int.. Junqueirópolis, 02 de
Maio de 2022.- - ADV: LISANDRA DOMINGUES BUZINARO PEREZ (OAB 197115/SP)
Processo 1500078-25.2021.8.26.0311 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Doraci Apolinario de Lima da Silva - Vistos, Fls. 38:
Defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo requerido. Decorridos, tornem ao(a) autor(a) para manifestar-se nos autos em 5
(cinco) dias. Int. - ADV: PAULO ROGERIO DA SILVA (OAB 378676/SP), AROLDO APARECIDO DA COSTA (OAB 377994/SP)
Processo 1500184-89.2018.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DOUGLAS DELGADO MARTINS - - MARCOS ANTONIO PEREIRA MENDES FELICIANO - Vistos, Petição de fls. 600: Defiro, se
em termos. Providencie-se a serventia. Após, aguarde-se o decurso do prazo do mandado juntado à fls. 601/602, certificandose, se o caso. Expeça-se o necessário. Int.. Junqueirópolis, 02 de Maio de 2022.- - ADV: THIAGO BRAGA OLIVIERI (OAB
387993/SP), ENEIDA CRISTINA PINOTI SOARES GUIZARDI (OAB 206020/SP)
Processo 1500209-33.2021.8.26.0591 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.C.J.S. - Vistos,
Em cumprimento ao Comunicado CG nº 078/2020, foi dado vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se quanto a
manutenção da prisão preventiva decretada contra o acusado Luiz Carlos de Jesus Santos (fls. 56/59). A i. representante do
Ministério Público manifestou-se à fls. 196, requerendo que fosse mantida a segregação cautelar do acusado. É o relatório.
DECIDO. O acusado está sendo processado por infração ao Artigo 217 A do Código Penal. Por decisão proferida pelo Plantão
Judiciário da Comarca de Dracena SP, datado de 15 de Novembro de 2021, foi convertido a prisão em flagrante do acusado em
PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos Artigos 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 56/59). Conforme
decisão anterior, há nos autos comprovação suficiente da materialidade delitiva e indícios de autoria que apontam para a pessoa
do réu. Da mesma forma, na esteira do que ressaltado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, verifico que ainda se
encontram presentes os requisitos do Artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública. O
fato praticado perturba a tranquilidade da população, a reclamar seja acautelado o meio social, coibindo-se novas investidas.
Além de garantir a ordem pública, a detenção provisória constitui, no caso em tela, instrumento eficiente para regular a célere
instrução, permitindo o reconhecimento do agente, assegurando, ainda, a aplicação da lei penal. De toda sorte também não
verifico a ocorrência de excesso de prazo na segregação cautelar do réu o que, aliado aos outros elementos de convicção e
indiciários até aqui colhidos, justifica a manutenção da prisão preventiva. Assim, adotando, no mais, as ponderações da Douta
Promotora de Justiça, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ CARLOS DE JESUS SANTOS, nos mesmos moldes da
decisão anterior no mesmo sentido. Cientifiquem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência designada (fls. 174/176). Int..
Junqueirópolis, 02 de Maio de 2022.- - ADV: SERGIO PAULO BATISTA (OAB 112470/SP), PAULO ROGERIO DA SILVA (OAB
378676/SP), AROLDO APARECIDO DA COSTA (OAB 377994/SP)
Processo 1500211-03.2021.8.26.0591 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - I.T.N.S. - - Y.A.C.Q.S.
- Vistos, Em cumprimento ao Comunicado CG nº 078/2020, foi dado vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se
quanto a manutenção da prisão preventiva decretada contra o acusado Yuri Alexandre Caldeira Queiróz Santos (fls. 133/134).
A i. representante do Ministério Público manifestou-se à fls. 406/407, requerendo que fosse mantida a segregação cautelar do
acusado. É o relatório. DECIDO. O acusado está sendo processado por infração ao Artigo 2º, “caput”, c.c. o Artigo 1º, § 1º,
ambos da Lei nº 12.850/13. Por decisão proferida por este Juízo, datada de 14 de Dezembro de 2021, foi convertido a prisão
em flagrante do acusado Yuri Alexandre Caldeira Queiróz Santos em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no Artigo 312
do Código de Processo Penal (fls. 133/134). Conforme decisão anterior, há nos autos comprovação suficiente da materialidade
delitiva e indícios de autoria que apontam para a pessoa do réu. Da mesma forma, na esteira do que ressaltado pela Autoridade
Policial e pelo Ministério Público, verifico que ainda se encontram presentes os requisitos do Artigo 312 do Código de Processo
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