TJSP 04/05/2022 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
1725
já se encontra extinto, com a atividade jurisdicional exaurida, devendo a parte vencedora proceder à instauração do incidente de
cumprimento de sentença, mediante peticionamento em código próprio. Cumpra a serventia o segundo parágrafo do despacho
retro. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA (OAB 301059/SP), FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA
(OAB 170592/SP)
Processo 1013580-61.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistos.
Trata-se de cautelar de busca e apreensão de veículo que tem por contrato alienação fiduciária, com cláusulas reguladas pelo
Decreto-lei 911/69 (com redação dada pela Lei 13.043/14). A inicial apresenta notificação extrajudicial enviada ao endereço do
devedor fiduciante que consta do contrato, que não foi assinada pelo próprio devedor ou consta ausente ou não encontrado.
Portanto, em cumprimento à decisão proferida pelo Senhor relator nos Recursos Especiais: REsp 1951662/RS e REsp 1951888/
RS, que afetou o tema objeto desta ação ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão dos processos, individuais
e coletivos, em andamento no território nacional, que dizem respeito à questão afetada, o processo deverá permanecer
SUSPENSO até o julgamento dos referidos recursos (CPC, art. 1.037, II). Tema 1132: tese afetada em 31/03/2022: “Definir
se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação
extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura
do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Providencie a serventia o relocação do processo para a “Fila processo
suspenso aguardando julgamento de recurso repetitivo” onde permanecerá aguardando a decisão definitiva a ser dada pelo
STJ, o que deverá ser certificado nos autos. Int. Limeira, 29 de abril de 2022. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1014186-89.2021.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Jose Carlos Kiyoshi Yonei
- - Miriam Miyuki Fuzinaka Yonei - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para rescindir a locação e decretar
o despejo do locatário. Faço isto para EXTINGUIR o presente processo, nos moldes do artigo 487, I do CPC. Sucumbente,
condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
da condenação corrigido. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO DE SALVI JUNIOR (OAB 203257/SP)
Processo 1014283-31.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Moradores do Jardim
Florença - Francisco do Carmos Fernandes e outro - Vistos. Solicito às empresas de telefonia OI, TIM, CLARO, VIVO,
bem como às concessionárias de serviço público ELEKTRO S/A e BRK AMBIENTAL informações a respeito de endereço
eventualmente constante dos cadastros referente à requerida LUZIA JACOB OLIVEIRA FERNANDES, CPF 220.197.048-38.
Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. O requerente deverá providenciar a impressão e remessa
do presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. As respostas POSITIVAS,
ficando dispensado o encaminhamento de resposta negativa, deverão ser remetidas diretamente a este juízo no endereço
eletrônico [email protected], consignando o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à
ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material. Comprovado o encaminhamento e nada mais sendo requerido, aguardem-se por
30 (trinta) dias eventuais respostas. Defiro ainda a diligencia junto aos sistemas INFOSEG e SIEL para verificação de endereços
da requerida. Intime-se. - ADV: JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP), DANIEL DEGASPARI (OAB 118829/SP), PATRICIA
MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP)
Processo 1014393-64.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Fls. 205: atenda-se, enviando cópia da guia de fls. 193/194, por e-mail. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1014779-21.2021.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucia Haydee Tumolin Vistos. Fls. 57/58: Cumpra-se a serventia o determinado no 2º parágrafo da decisão de fls. 54, na forma indicada no formulário
de fls. 74. Int. - ADV: RONALDO DANTAS DA SILVA (OAB 341916/SP)
Processo 1015351-74.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Édna Aparecida Alves
de Souza - Ciência às partes de que fora agendada PERÍCIA MÉDICA para o dia 15/06/2022, às 09:40 horas, a realizar-se no
consultório da médica perita MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI, situado na Rua Visconde de Taunay, 420 sala 85 (Edifício
Guanabara Office), Bairro Guanabara, Campinas-SP, telefone (19) 981540030, devendo O(A) AUTOR(A) comparecer ao local
indicado com 15 (quinze) minutos de antecedência, apresentar documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO (SEM O
QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO), Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir) e Documentos médicos antigos e recentes
que comprovem a(s) doença(s). Importante informar que não serão aceitos como prova pericial, exames sem laudos médicos
(principalmente os exames de radiografia, tomografia e ressonância deverão ser completos ou seja, devem ter laudos assinados
pelo médico radiologista responsável pelo exame. Observação: Esta perita esclarece que os acompanhantes dos periciandos
não participarão do ato pericial e não poderão aguardar na sala de espera desta perita devido a falta de espaço e infra-estrutura
da clínica desta médica. apenas serão aceitos na sala de espera, acompanhantes em caso de dependência total do periciando,
advogados e assistentes técnicos. - ADV: JANAINA BAPTISTA TENTE (OAB 311215/SP)
Processo 1015403-70.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. J.A.S.S. - Vistos. Trata-se de cautelar de busca e apreensão de veículo que tem por contrato alienação fiduciária, com cláusulas
reguladas pelo Decreto-lei 911/69 (com redação dada pela Lei 13.043/14). A inicial apresenta notificação extrajudicial enviada
ao endereço do devedor fiduciante que consta do contrato, que não foi assinada pelo próprio devedor ou consta ausente ou
não encontrado. Portanto, em cumprimento à decisão proferida pelo Senhor relator nos Recursos Especiais: REsp 1951662/
RS e REsp 1951888/RS, que afetou o tema objeto desta ação ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão dos
processos, individuais e coletivos, em andamento no território nacional, que dizem respeito à questão afetada, o processo
deverá permanecer SUSPENSO até o julgamento dos referidos recursos (CPC, art. 1.037, II). Tema 1132: tese afetada em
31/03/2022: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o
envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte,
que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Providencie a serventia o relocação do processo para a
“Fila processo suspenso aguardando julgamento de recurso repetitivo” onde permanecerá aguardando a decisão definitiva a ser
dada pelo STJ, o que deverá ser certificado nos autos. Int. - ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1016548-64.2021.8.26.0320 - Monitória - Pagamento - Associação dos Proprietários do Parque Residencial Roland
- Modulo Iii - Vistos. Ante a certidão retro, fica a presente convertida em execução, procedendo-se as devidas anotações.
Intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) memória discriminada do valor de seu
crédito, bem como recolher a despesa correspondente à emissão de carta AR para a devida intimação. Após, nos termos do
artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acrescido de custas, se houver. Fica a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º