TJSP 04/05/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
2008
Processo 1002803-42.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Comauto
Consórcio Mariliense de Automóveis Ltda - Vistos. Diante da informação trazida às fls. 56, em complementação à decisão de
fls. 49, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Observo que não
há incidência da taxa judiciária (custas finais) em interpretação ao art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, considerando a
inexistência de atos de execução em razão da extinção dos autos ainda na fase de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se
definitivamente. P. e Int. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1003795-71.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Stocco Banco Itaú Unibanco S.a. - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se os V. Acórdãos de fls. 219/225 e 287/288.
Manifestem-se as partes em 30 dias sobre a execução do julgado. Após, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: NEILDES ARAUJO
AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), RAFAEL ASPERTI QUINHOLI (OAB 333127/SP), THIAGO FELICIANO FERNANDES
(OAB 359623/SP)
Processo 1004250-65.2021.8.26.0344 - Monitória - Duplicata - Minerva S.a. - Bruna Almeida Pires - Me - Vistos. Homologo
o acordo firmado entre as partes às fls. 84/86 para que produza os seus efeitos de direito entre as partes. Tornem os autos ao
arquivo (fls. 72/73). Intime-se. - ADV: DANIEL SANTOS FERREIRA (OAB 220870/SP), VALTER LANZA NETO (OAB 278150/
SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1004584-65.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Cnh
Industrial Capital S.a. - Vistos. Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado às fls. 61 e declaro extinto o
processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não há incidência da taxa
judiciária (3ª parcela/custas finais) em inteligência ao art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Oportunamente, arquivem-se. P. e
Int. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR)
Processo 1004586-35.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Gustavo da Costa
Rosa - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 49 e 325/327, concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Gustavo da Costa Rosa
em face de Banco C6 S/A. Alega o autor, em resumo, que realizou a abertura da conta no Banco requerido, com função crédito
e débito, utilizada para recebimento de salário, e demais remunerações de serviços prestados a seus pacientes, uma vez que
é fisioterapeuta; e utilizava os serviços do requerido para pagamento de contas, aluguel, e despesas pessoais. Porém, no mês
de julho de 2021, solicitou o parcelamento de sua fatura de cartão do crédito; e apesar de manter os pagamentos em dia, o
requerido enviava mensagens de textos, e-mails e ligações de cobrança. Afirma que tentou negociar a cessação das cobranças,
conforme protocolos de conversas, via WhatsApp, mas restaram infrutíferas. Requer em tutela de urgência que determine ao
requerido a imediata retirada de seu nome dos cadastros de devedores, bem como cessem as cobranças indevidas por méis
de ligações, mensagens ou qualquer outro meio, sob pena de multa por descumprimento. Os documentos de fls. 50/319, a
princípio, indicam a probabilidade do direito do autor, pois demonstram que houve inscrição de seu nome no órgão de proteção
ao crédito (fl. 50). A par disso, os comprovantes de pagamento de fls. 328/343 indicam o débito está quitado, o que justifica, por
ora, a atribuição de credibilidade à alegação do autor de que efetuou o pagamento do débito que deu origem à inscrição de seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, porquanto
a manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito gera a restrição à concessão de crédito, produzindo a nefasta
segregação do consumidor no mercado de consumo. Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção
de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado
não é irreversível, mas visa somente evitar dano de difícil reparação com a manutenção da negativação do nome do autor nos
órgãos de proteção ao crédito, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome do autor Luiz
Gustavo da Costa Rosa, CPF/MF nº 372.958.438-33 dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito através do Sistema
Serasajud e do Sistema Boa vista (SCPC), referente ao débito discutido nestes autos (fl. 50), vedada qualquer informação até
ulterior deliberação. Bem como, determino ao réu que se abstenha de efetuar cobranças ao autor, referente ao débito discutido
(fl. 50), no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$500,00 por descumprimento, contados do término do prazo estipulado.
Servirá cópia desta Decisão como Oficio para o devido cumprimento, devendo o autor encaminhar o ofício e comprovar a
entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a
conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP)
Processo 1005183-43.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - H.M. - A.S.E.I. Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes às fls. 493/494 para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito. Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Observo
que não há incidência da taxa judiciária (custas finais) em interpretação ao art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, considerando
a inexistência da prática de atos de execução. Fls. 500. Ciente. Oportunamente, arquivem-se. P. e Int. - ADV: ALEXANDRE
RAYES MANHAES (OAB 126627/SP), RODOLFO SFERRI MENEGHELLO (OAB 228762/SP), CESAR AUGUSTO CARLI (OAB
142310/SP), CAROLINE MARTINS GARCIA (OAB 432981/SP)
Processo 1005404-84.2022.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Conceição Xavier Martins - Fls.
54/58: Ciente. Para melhor análise da alegada “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios”, informe a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor que aufere a título de benefício previdenciário,
devendo comprovar nos autos. Nos termos do art. 321, CPC, providencie a parte autora a emenda da inicial, para: Indicar todos
os confrontantes do imóvel usucapiendo, com os dados do art. 319, II, CPC, para futura citação; Atribuir à causa o valor do
imóvel, sob pena de arbitramento de ofício, conforme art. 292, § 3º, CPC; Juntar planta elaborada por profissional habilitado
(CREA), contendo localização exata, confrontações, medidas perimetrais, área e memorial descritivo do imóvel usucapiendo;
Trazer as certidões vintenárias do distribuidor local quanto a todos os possuidores durante o período prescricente, inclusive dos
autores; e Juntar o consentimento do respectivo cônjuge para a propositura da presente ação, conforme art. 73, caput, CPC; ou
inclui-lo no polo ativo, caso se pretenda que a sentença beneficie ambos. Quanto ao item 3, importa consignar que o memorial
descritivo acostados à fl. 42 não serve para instruir ação de usucapião, posto que se refere à acessão edificada sobre o imóvel
usucapiendo, e não ao próprio bem cuja declaração de propriedade ora é postulada. Assim, caso a parte autora não possua
as plantas e o memorial descritivo para fins de usucapião e seja concedida a gratuidade, será nomeado perito de confiança do
Juízo para a realização do ato. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321,
p. único, CPC) e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Intime-se. - ADV: FABRICIO DALLA
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