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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 2009

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

2009

TORRE GARCIA (OAB 189545/SP)
Processo 1005722-09.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília
Ltda - Leonardo Bertoncini - Vistos. Fls. 258: Por ora, tendo em vista a republicação da decisão de fls. 255, aguarde-se o decurso
do prazo para interposição de eventual recurso. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP),
NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE
CAMARGO (OAB 356437/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), VINICIUS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB
418787/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1006138-35.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S/A - Valor da execução: R$22.128,02 Honorários: 10% do valor da execução Custas e despesas: R$248,38 Vistos. Tratandose de dois executados, providencie o exequente o valor correspondente a uma taxa de postalização, no prazo de 05 dias. Com
o aporte, citem-se os executados, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código
de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração
dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não
localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição
de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente
providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Intimem-se. ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1006146-12.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ricardo de Abreu Fernandes
- Valor do débito: R$19.143,74 (fls. 5/6) Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$479,73
Vistos. Citem-se os executados, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3
dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a
sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a
mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código
de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração
dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não
localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição
de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente
providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o
mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1006159-11.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leticia de
Souza Machado - Vistos. Trata-se de execução de título judicial (cumprimento de sentença) movida por LETÍCIA DE SOUZA
MACHADO em relação a RODEROTAS, em que alega a exequente que é credora da executada do valor de R$ 11.324,534,
conforme sentenças de fls. 18/21, proferida nos autos n. 1010989-59.2018.8.26.0344. Instruiu a petição inicial com os documentos
de fls. 03/52. A teor o do disposto no artigo 516, II, do CPC, a execução fundada em título judicial deve ser processada perante
o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Trata-se, pois, de competência funcional e, portanto absoluta. A
respeito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INADIMPLEMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DISTRIBUIÇÃO
LIVRE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIMENTO DO QUE FORA PRETERITAMENTE AVENÇADO.
REDISTRIBUIÇÃO DE OFÍCIO PARA O JUÍZO ONDE GERADO O TÍTULO CABIMENTO - Execução fundada em título judicial
deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Competência funcional e, portanto,
absoluta. Inteligência dos artigos 113 e 575, inciso II, do Código de Processo Civil. Conflito Julgado procedente e reconhecida
a competência do Juízo suscitante (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência 10620500, Rel. Des. Mohamed Amaro,
data registro aos 03/03/2004). Agravo de instrumento. Execução de sentença. Decisão que declinou a competência e remeteu
os autos ao juízo que julgou o processo originário. Competência funcional tem caráter absoluto, improrrogável. Ausência de
prejuízo à agravante, vez que nenhum ato será anulado. Decisão mantida. Agravo impróvido. (TJSP, 5ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2197722-23.2014.8.26.0000, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, j. 18/03/2015). Posto isso,
remetam-se os autos à Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca de Marília, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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