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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 2025

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

2025

(e-mail, SMS, Whats App ou telefônica), até decisão final da lide ou posterior revogação, que será oportunamente comunicada,
tudo sob pena de incorrer em multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 536, § 1º e 537, caput e §
4º do CPC de 2015, em caso de descumprimento da ordem judicial. 3- Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou
contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a
contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, e ainda considerando as anormalidades provocadas pela pandemia desencadeada pelo
coronavírus-covid-19, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI
e Enunciado 35 da EFAM). 5. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita,
não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 6.
Intime(m)-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1006177-32.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Renata da Silva Campos - Vistos.
1- Considerando os fatos narrados na petição inicial, pretende a Autora ser reintegrada na posse do imóvel de sua propriedade
e que foi invadido pelos Requeridos, ainda não identificados. 2- Destarte, por ora, manifeste-se a Autora, emendando a petição
inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Intimem-se. - ADV: DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/
SP)
Processo 1006494-35.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Republicação do r. Despacho de fls. 190, para regularização do feito, de seguinte teor: “Vistos. 1- Efetuarei o ARRESTO
on-line em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da Executada. Aguarde-se requisição e resposta pelo prazo
de 20 (vinte) dias. 2- Em caso de penhora de valores, para evitar nulidade e responsabilidade processual, a intimação relativa
à penhora é necessária (CPC/2015, art. 829, §1º c.c. art. 847 CPC/2015). Ver §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC/2015. Intime-se,
pois, conforme art. 274 e parágrafo único do CPC/2015. A propósito confira-se a jurisprudência: Penhora on-line Substituição
por fiança bancária Agravo de Instrumento Acidente de trabalho Direito comum Indenização Execução Substituição de penhora
on-line por fiança bancária Possibilidade Recurso Provido. Sendo a penhora on-line apenas uma constrição judicial incidindo
sobre o valor depositado em contas-correntes do executado, perfeitamente possível sua substituição por fiança bancária, uma
vez que a mesma equipara-se ao depósito em dinheiro e apresenta liquidez imediata. (TJSP 31ª Câm. de Direito Privado; A.I.
Nº 1.122.638-0/0 Sorocaba-SP; Rel. Des. Paulo Celso Ayrosa M. De Andrade; j.21/08/2007; v.U in Boletin da AASP, 2571, de 14
a 20/04/2008, pág. 1506). 3- No mais, acerca da não citação da Executada, manifeste-se a Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias.
4- Intime-se”. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1019410-33.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cássia Regina Rodrigues
Rossin - Vistos. 1. Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por
CÁSSIA REGINA RODRIGUES ROSSIN contra CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPC/2015,
arts. 318, 334 a 346). 2. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e os documentos atrelados à petição inicial, entendo
que, por ora, não é caso de deferir a medida de urgência pleiteada. É que, mesmo após ser intimada para apresentar, não veio
para os autos os comprovantes de pagamento das parcelas do refinanciamento que a Autora menciona estarem quitadas. Fica
indeferida, pois, por ora, a medida de urgência requerida na petição inicial. 3. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em)
ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão
a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, e ainda considerando as anormalidades provocadas pela pandemia desencadeada pelo
coronavírus-covid-19, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI
e Enunciado 35 da EFAM). 5. Intime(m)-se. - ADV: KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP)

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0315/2022
Processo 0001227-94.2022.8.26.0344 (processo principal 0033960-75.2006.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Promessa de Compra e Venda - Valdelice Bastos de Oliveira - Imobiliária União Sc Ltda - Vistos,
Recebo o pedido da requerente de páginas 1/7 como incidente de desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica,
com fundamento no artigo 134 e § 2º, do CPC. Determino a suspensão do Processo principal (CPC, art. 134, § 3º), até solução
do incidente. Certifique-se naqueles autos. Citem-se as empresas J.P.R. Consultoria Imobiliária Ltda., Luís Viana Gestão
e Administração da Propriedade Imobiliária Ltda., Novo Rio Jordão Empreendimentos Imobiliários EIRELI, nas pessoas de
seus representantes legais, e as pessoas físicas José Arnaldo Lazarini e Rosângela Aparecida Vicentini Lazarini para que
se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 135). O pedido de tutela provisória de
urgência não comporta acolhimento neste momento processual, haja vista a suspensão do processo para solução do incidente.
Ademais, o incidente inaugura uma nova etapa, com a necessária citação daqueles que se pretende incluir direta e inversamente
na demanda, caso acolhida a pretensão, de tal sorte que é imperioso para a hipótese dos autos o devido contraditório. Pelo
exposto, indefiro o pedido de tutela provisória (página 6, letra e), seja de urgência ou cautelar. Intimem-se. - ADV: VITORIO
RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP), ADRIANA MARIA AVELINO LOPES (OAB 185843/SP), SUSANA APARECIDA NOSKOSKI
SCANAVACCA (OAB 233818/SP), DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/SP)
Processo 0001566-53.2022.8.26.0344 (processo principal 1011521-62.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Aline Perin Ferraro - Oi S/A - Vistos. Considerando-se o depósito efetuado nos autos principais
(páginas 136/137) e a manifestação da exequente (página 11), julgo extinta a presente ação, nos termos do Art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE do depósito, em favor da exequente, conforme formulário de páginas 12/13, se em
termos. Custas na forma da Lei. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA PERIN
FERRARO (OAB 408213/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP)
Processo 0001706-87.2022.8.26.0344 (processo principal 1010508-91.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Maria Aparecida Capaci Francisco - Banco Bradesco S.a. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença
promovido por Maria Aparecida Capaci Francisco em face de Banco Bradesco S/A. O executado/impugnante efetuou o depósito do
valor (página 20) e apresentou impugnação alegando, em resumo, excesso de execução no valor de R$ 687,20 (páginas 10/17).
Aduz que o valor correto, conforme cálculos apresentados, perfaz o montante de R$ 8.057,81. Pede o acolhimento. A exequente/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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