Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 2184

  1. Página inicial  > 
« 2184 »
TJSP 04/05/2022 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

2184

de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar
eventual provocação. - ADV: VÂNIA CONCEIÇÃO GOMES (OAB 222679/SP)
Processo 1001721-27.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Plano & Parque São
Vicente: Angelina Goz - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução,
pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais
leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento
de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Não incide a taxa judiciária final, pois, no caso, o
processo não teve qualquer desenvolvimento de atividade judicial tendente à satisfazer o crédito exequendo. Não ocorreu, por
isto, o fato gerador exigido pelo artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003. Este é o entendimento que tem prevalecido no Tribunal
de Justiça: AI 2288420-65.2020.8.26.0000, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2021; Apelação
0009638-57.2017.8.26.0068, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2021; Apelação 107863775.2019.8.26.0100, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2020; AI 2217519-72.2020.8.26.0000,
Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2020. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em
julgado nesta data, arquivem-se. Int. - ADV: ALEXANDRE PELLAGIO (OAB 69983/SP), ARIANE CRISTINE GARCIA BELLISONI
(OAB 386822/SP)
Processo 1001873-75.2022.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Herculina Barbosa - Concedo à autora
os benefícios da Gratuidade Judiciária. Anote-se. Trata-se de demanda movida por Maria Herculina Barbosa em face de Paulo
Cavalcante da Cunha, objetivando a declaração de usucapião do seguinte imóvel: terreno situado na parte esquerda do lote 6, da
quadra 6H com 175 m². Para prosseguimento, providencie a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, sem
nova intimação, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - especificar o prazo exato da posse,
a área total do imóvel, a eventual destinação para morada ou a realização de obras de serviços de caráter produtivo (artigos
1238 a 1242 do Código Civil) - Planta e memorial descritivo. Em respeito ao princípio da especialidade dos registros públicos
e para fins de evitar a sobreposição de registros, a legislação (parágrafo 1º, II, 3, b, do artigo 176, da Lei n. 6015/73 e 59, I, b,
do capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça) exige que na descrição de todos os imóveis se faça
indicação de sua exata localização, que é feito com: (i) a informação de que lado da rua o imóvel se encontra e (ii) a distância da
esquina mais próxima - que depende da informação da metragem desta distância e do sentido (a falta de informação do sentido
impede a localização do imóvel, visto que a simples informação da distância da esquina importa na localização de quatro pontos
diferentes e, caso haja também indicação do lado da rua, se chegará a localização de dois pontos diferentes). Atende que o
memorial descritivo é pressuposto de admissibilidade da ação. Ademais, percebe-se divergência na metragem descrita entre
os documentos expedidos pela municipalidade (130 m²) e aquela indicada na inicial (175 m²). - Certidões de distribuição cível e
criminal do foro da situação do imóvel e do domicílio, expedida até 30 dias antes do ajuizamento para os proprietários tabulares
e dos cedentes do imóvel, atestando a inexistência de ações possessórias abrangendo o prazo prescricional da lei civil; Comprovantes de pagamentos de impostos, taxas, contas de água, luz ou outros documentos indicativos do animus domini, que
abarquem CADA ANO integrante do período da posse, a fim de demonstrar sua efetiva continuidade ininterrupta; - Certidão de
matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes junto ao Cartório de Registro de Imóveis; - Certidão de medidas e
confrontações fornecida pelo Departamento de Obras Particulares e Parcelamento do Solo da Prefeitura do Município de Mauá.
Identificados os proprietários tabulares, observe-se a necessidade de retificação do polo passivo da demanda. - ADV: ISADORA
FAGUNDES BATISTA SANTOS (OAB 387594/SP)
Processo 1001896-89.2020.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Campanharo - - Claudete Aparecida
Campanharo - Vistos. 1. Trata-se de pedido de usucapião ordinária do imóvel situado na Estrada Nossa Senhora do Pilar,
nº 1095, Recanto Vidal Brasil, com área de 21.134,47 m2, inscrição fiscal nº 36.017.005, registrado em área maior, parte da
matrícula nº 34.679 do Oficial de Registro de Imóveis de Mauá. Entre outros documentos, constam nos autos a certidão da
matrícula de área maior (fls. 15/17), certidão de medidas e confrontações (fl. 28), contrato particular de compra e venda de
direitos possessórios firmado pelos autores (fls. 33/37) e memorial descritivo (fls. 119/120). Recebo a petição de fls. 62/63
como aditamento à inicial. Anote-se. 2. Citem-se os requeridos abaixo indicados via postal (e seu cônjuge, se casado for, ou o
representante do respectivo espólio, se o caso) para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de
15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar
de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de
Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo
ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). Titulares do
domínio: - espólio de Luiz Carneiro Vianna, representado pela filha Aydee Vianna Nonato Endereço: Rua Engenheiro Heitor
Antonio Eiras, 79, ap.54-B, Condomínio Torre Alta Plaza, São Paulo Cedente: - Eliza Shira Gondo Endereço: Rua Almirante
Barroso, 170, Mauá c. Confrontantes: - espólio de Oswaldo Vital Brazil, representado pela herdeira Aurea Vital Brasil (por si e
na qualidade de curadora da herdeira Rosa Vital Brasil) e Stella Telles Vital Brazil Endereço: Rua Rafael Sampaio, 387, apto.11,
Campinas/SP - Seiki Mitsuzawa Endereço: Estrada Nossa Senhora do Pilar, 1357, Mauá Providenciem os autores o recolhimento
da taxa postal e, a seguir, expeça-se o necessário. Se infrutífera a citação postal, serve a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando
o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil
(citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3. Cite-se a Prefeitura Municipal de Mauá pelo portal eletrônico
para manifestar eventual interesse na causa, na qualidade de confrontante do lado esquerdo do imóvel (caminho 2 - sistema
viário municipal), bem como informar se o imóvel que se pretende usucapir está inserido em loteamento irregular/clandestino ou
em área com restrições ambientais. 4. Intime-se a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Federal pelo portal eletrônico,
a fim de que manifestem eventual interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prescrita no artigo 216-A,§ 3º da
Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), com a redação dada pelo artigo 1071 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que
é indispensável a manifestação, independentemente de existir ou não interesse na causa, e que a ausência de resposta será
entendida como desinteresse na demanda. 5. Expeça-se edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos
termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. A seguir, intimem-se os autores para comprovar o recolhimento da
taxa necessária para disponibilização do edital no DJE. 6. Infrutífera alguma diligência, intime-se a parte autora a se manifestar
em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as
despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual
11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Tratando-se de ré pessoa jurídica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo