TJSP 04/05/2022 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
2185
deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas. 7. No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e,
após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ISAAC SCARAMBONI PINTO (OAB 222161/SP)
Processo 1002050-73.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edite Aparecida Gruttner da Silva - Vistos. Diante
do tempo decorrido desde a distribuição da ação, concedo a derradeira oportunidade para que a autora cumpra integralmente
a decisão de fls.33/34, reiterada nas fls. 68/69 e 95, emendando a petição inicial, para incluir e qualificar José Luiz da Silva no
polo ativo da ação; trazer a matrícula completa dos imóveis confrontantes; aditar a inicial para qualificar os atuais possuidores
de fato dos imóveis contiguos para citação; juntar a certidão de distribuição de feitos cíveis em nome da parte ré. Prazo: 30
(trinta) dias. Na inércia, tornem para extinção. Int. - ADV: FABIANA APARECIDA DA CRUZ BAFILE (OAB 347495/SP), FABIO
WESLEI HUMBERTO BAFILE (OAB 261614/SP)
Processo 1002056-17.2020.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Helio Cruz de Souza - - Maria Aparecida da
Silva Fernandes Souza - Verifico que até a presente data, não houve atendimento pelos autores à determinação contida nas fls.
152. A certidão e cópias acostadas a fls. 58/69 dão conta de que a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Luiz Silva
de Miranda Aviz foi homologada. Também não há notícias de que o formal tenha sido expedido e registrado. Contudo, o imóvel
objeto da presente demanda não consta daqueles descritos nas primeiras declarações (fls. 59/60), contando apenas que os
lotes que compunham a gleba foram vendidos e pagos antes do falecimento do inventariado (fls. 60). Assim, para constatar se
o inventariante ainda se encontra no cargo, requisite-se junto à Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, a remessa
de certidão de objeto e pé da ação de Inventário (processo 2606/83), onde conste a certidão de trânsito e julgado da sentença
que homologou o esboço de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Luiz Silva de Miranda Aviz e a qualificação completa
dos demais herdeiros e da viúva, inclusive endereços. - ADV: SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 1002402-94.2022.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - W.S. - Vistos. Diante da juntada das certidões de fls. 53 e 54, tornem os autos ao Ministério Público. Int. ADV: FELIPE CEZAR MACEDO RAMOS (OAB 402664/SP)
Processo 1003135-60.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gestão & Vetor
Educacional Ltda - - Vergilio Augusto Caetano - - Grasiella Santana Silva - Vista da carta devolvida negativa. (“desconhecido”).
Deverá o interessado se manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO EUGENIO PEREIRA JUNIOR (OAB 361852/
SP)
Processo 1003810-23.2022.8.26.0348 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento
Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Vista do AR negativo (fl. 181) Manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento. Pretendendo a realização de pesquisas eletrônicas (sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud,
CRCjud e SIEL-TRE) ou novas diligências, deverá recolher as taxas, diligência do oficial de justiça e taxa postal necessárias. O
beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento. Na inércia, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora
será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do
artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a
parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar eventual provocação. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA
(OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1004437-32.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jessana Vasti Aguiar de Barros
- - Edvaldo Florencio de Barros - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 321/322. Anote-se e retifique-se o polo passivo,
para excluir espólio de Raul Ferreira de Barros e incluir os herdeiros indicados na petição. 2. Cite-se via postal os requeridos
abaixo indicados (e seu cônjuge, se casado for, ou o representante do respectivo espólio, se o caso) para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. - Rubens Ferreira de Barros
Sobrinho Alameda Tiete, 471, apto. 103, Edificio Tiete, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP Rua Maestro Elias Lobo, 246, Cerqueira
Cesar, São Paulo/SP - Ana Maria Pannuncio de Barros Rua Maestro Elias Lobo, 246, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP Alameda
Tiete, 471, apto. 31, São Paulo/SP - Ligia Maria Pannunzio e Barros Alameda Tiete, 471, apto. 31, São Paulo/SP - Sylvia Maria
Pannunzio de Barros Rua Padre Artur Somensi, 08, 9º andar, ap.92, São Paulo/SP - Raul Ferreira de Barros Filho casado com
Sylvia Ammar Forato Rua Maestro Elias Lobo, 246, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP - Nestor de Barros casado com Heloisa
Silveira Bello de Barros Rua Sampaio Vidal, 242, São Paulo/SP - Sonia Maria Barros Cavalcanti casada com Antonio Furtado
de Albuquerque Cavalcanti Rua Veneza, 336, São Paulo/SP Cite-se também a proprietária tabular do imóvel confrontante do
lado direito, Magnolia Alves Pereira , com endereço à Rua Augusto Calheiros, 408, Mauá. Se necessário, servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica autorizada a citação
por hora certa, se o Oficial suspeitar ocultação, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil. 3. Se a parte ré
não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Desde já fica deferido a realização de
pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE,
SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica
deferido a citação por edital. 4. Se após intimada pelo DJE, a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento,
decorrido o prazo de 30 dias, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção
(artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: LEANDRO OLIVEIRA TORRES LACERDA (OAB 217224/SP)
Processo 1004513-51.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Juliana dos Santos
Gracioze Pereira - Observe-se a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Cuida-se de demanda
proposta por Juliana dos Santos Gracioze Pereira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando,
em síntese, que trabalha na empresa Metalúrgica Sete de Setembro desde 17.06.2019 e que em 07.06.2021 sofreu acidente
de trabalho quando retornava de uma visita técnica, o que lhe ocasionou fraturas de fêmur e tíbia direitos, apresentado fraturas
consolidadas e déficit permanente no joelho direito. Alega que possui sequelas irreversíveis e que sua capacidade laborativa
foi drasticamente comprometida, sendo necessária a readaptação ao trabalho. Pleiteia tutela provisória para o implantação e/
ou restabelecimento do auxilio-doença desde a data da cessação ou alternativamente a concessão de beneficio de auxilioacidente. Em que pesem os documentos que acompanham a inicial, inviável acolher o pedido de antecipação de tutela para
imediato restabelecimento do beneficio de auxilio-doença, pois não trazem segurança ao juízo de que, de fato, a parte autora
possui incapacidade total ou parcial permanente, e em que consistiria esta incapacidade, considerada em relação à função
por ela exercida. Além disso, na hipótese focada, há o risco de irreversibilidade da medida ante o caráter alimentar da verba
pretendida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que a matéria versada nos autos depende de
cognição exauriente, bem como a necessidade de realização de perícia para constatar a veracidade e a gravidade do alegado
na peça vestibular. Antecipo a oportunidade para realização da prova pericial, como forma de imprimir maior celeridade ao feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º