TJSP 04/05/2022 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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ocasião do arbitramento, os juros de mora incidem desde a citação, no caso da responsabilidade contratual (AgInt no AREsp
1.852.914/PR, Rel Maria Isabel Gallotti, j. 11/04/22). Ficam, assim, rejeitados os embargos. - ADV: LUIZ CARLOS LICINIO
PEIXINHO (OAB 435402/SP), CONSTANTINO ELÓI MARTINS (OAB 437313/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1001909-20.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Kariny Cavalcanti Souza - Biovida
Saúde Ltda - - Sérgio Gustavo Coca Ruiz e outro - Manifeste-se a requerente quanto as contestações. - ADV: LETÍCIA DE
JESUS HOLANDA (OAB 443581/SP), ALYNE SIMEONI PAULINO CABRAL (OAB 387737/SP), ERIC AUGUSTO BALTHAZAR
BAMBINO (OAB 172420/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP)
Processo 1003042-97.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, julgando extintO o processo
nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado independentemente de
cumprimento. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Quando e em termos, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 00894B/
PE)
Processo 1003270-72.2022.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - A isenção da taxa
judiciária, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.608/2003, é inaplicável à autora, visto que ostenta natureza de pessoa jurídica
de direito privado auferindo receita com o desempenho de suas atividades acadêmicas, ainda que sem fins lucrativos e de
utilidade pública. Pelo que se nota da consulta ao site da autora, esta não recebe recursos públicos para a execução de suas
atividades, mas cobra mensalidades dos alunos matriculados em seu colégio, centro universitário e cursos de pós-graduação.
Assim, atuando na área de ensino aufere rendimentos através da cobrança mensalidades e diversos encargos de seus alunos,
inclusive objeto destes autos; não havendo falar-se em isenção do recolhimento das custas judiciais. Do mesmo modo há de
ser indeferida a gratuidade. Anote-se que os extratos bancários juntados (fls. 624/666, 671/712 e 715/836) para comprovar a
alegada insuficiência de recursos para pagamento do módico valor das custas e despesas processuais demonstram vários
recebidos a título de vendas no crédito, cobranças e resgates judiciais, mantendo sempre saldo positivo. Os documentos de
fls. 667/670, 713/714 indicam considerável saldo aplicado em renda fixa (BB RF Empresarial) A previsão orçamentária para o
ano de 2021 demonstra que houve saldo positivo no ano de 2020 e projetava superávit em dezembro de 2021 (fls. 552/553),
além do mais, em caso de procedência, referidos valores poderão ser acrescidos ao débito. É indiscutível que a pessoa jurídica
possa ser albergada pela benesse da gratuidade de justiça, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, o entendimento
já está sedimentado pelo STJ, na súmula de nº 481, que diz:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. O fato é quenão se dispensa
a comprovação do estado de necessidade, neste sentido o E.TJSP: AGRAVO REGIMENTAL - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
INDEFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 A presunção da veracidade da alegação de insuficiência de recurso, não se
aplica às pessoas jurídicas. Necessidade de comprovar o estado de necessidade quando do requerimento. Inteligência da
Súmula 481 do STJ. RECURSO IMPRÓVIDO (TJSP; Agravo Regimental 1091663-19.2014.8.26.0100; Relator (a):Maria Lúcia
Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018;
Data de Registro: 20/04/2018). Neste sentido já se manifestou o E.TJSP em relação à Autora: AGRAVO DE INSTRUMENTO
-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO
- ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (ART. 6º DA LEI 11.608/2003) - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
- INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, CASSADA A LIMINAR. Cabe isenção
da taxa judiciária às fundações de Direito Público, afastadas do privilégio aquelas de Direito Privado, pois foram constituídas
sob a modalidade de pessoa jurídica diversa das entidades estatais. A gratuidade processual somente deve ser concedida
à vista de elementos que demonstrem que a parte não tem condições de suportar os gravames pecuniários decorrentes do
feito judicial instaurado, estreme de dúvidas”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240815-89.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato
Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data
de Registro: 21/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória - Decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça
- Todos os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique a concessão
de gratuidade à recorrente STJ, Súmula 481 - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de
despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida. Recurso desprovido, com
determinação e observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2080311-12.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2021;
Data de Registro: 16/04/2021). Nestes termos, INDEFERE-SE a gratuidade, providencie o recolhimento das custas e despesas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recolhimento, independentemente de nova intimação,
encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE
AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 1003813-75.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson de Sousa Silva - O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe”o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência. Os extratos bancários juntados às fls 88/100 demonstram intensa movimentação
na conta corrente junto ao banco Santander com diversos PIX recebidos tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Há inclusive transferências para conta digital de mesma titularidade junto à fintech Mercado Pago, a qual o autor não juntou
extratos. Assim, considerando que este Juízo adota,por analogia, o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo para fins de aferição da hipossuficiência (Deliberação n. 89/2008), que entende por necessitada a pessoa natural
integrante de entidade familiar que perceba renda familiar mensal não superior a três salários-mínimos federais, e considerando
as movimentações bancárias indicam que a parte autora recebe valor superior ao mencionado, não se justifica a concessão da
benesse. Anote-se que Inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com
tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que
justifiquem a concessão da gratuidade pretendida. Ao exposto acrescento que estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, §
3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício
em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Nestes
termos, INDEFERE-SE a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o
prazo sem recolhimento das custas, independentemente de nova intimação, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento,
nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: EDMILSON APARECIDO BRAGHINI (OAB 224880/SP)
Processo 1004500-52.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Joseilton Rocha - Vistos. Defiro
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