TJSP 04/05/2022 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
2291
Processo 0000240-16.2022.8.26.0358 (processo principal 1000360-47.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Alvair Ferreira Haupenthal - - Sonia Regina Tufaile Cury Alves - João Marques da
Costa Netto - - Eduardo Coelho Marques da Costa - Vistas dos autos ao exequente a fim de manifestar-se sobre a petição e
depósito de fls. 60/62, no prazo de 5 dias. - ADV: SONIA REGINA TUFAILE CURY ALVES (OAB 52614/SP), ALVAIR FERREIRA
HAUPENTHAL (OAB 117187/SP), RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB 272197/SP)
Processo 0000473-13.2022.8.26.0358 (processo principal 1000784-55.2020.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.F.S. - - K.H.S.S. - - M.Y.S.S. - - T.R.S. - M.W.S. - Ex
Offício: Deverá a parte autora, no prazo legal, manifestar-se quanto a contestação retro. - ADV: SIVIRINO SILVA NETO (OAB
321559/SP), NATALIA LOPES CONSOLO (OAB 425420/SP)
Processo 0000684-49.2022.8.26.0358 (processo principal 1501853-10.2021.8.26.0559) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Lucidalva Silva Ferreira - Vistos. Por r. Sentença de fls. 121/126 dos autos principais
o veículo automotor GM/Vectra, de placas EVQ7F56 apreendido nos autos foi declarado perdido em favor da União com
fundamento no art. 243, parágrafo único, da CF, e no art. 63, I, da Lei 11.343/06, uma vez que restou assentado que o automóvel
era instrumento utilizado pelo acusado para a prática do tráfico de drogas. Ademais, o STF já sedimentou o entendimento de
que, para o decreto do confisco, é prescindível o emprego habitual do bem na prática criminosa ou a adulteração de suas
características: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME.
DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM
NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) 9. Tese:
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a
necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a
descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo
243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-082017). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo ajuizado pela terceira interessada LUCIDALVA SILVA
FERREIRA. Intimem-se. Mirassol, 02 de maio de 2022. - ADV: SIDINEY FERNANDO PEREIRA (OAB 239284/SP)
Processo 0000856-25.2021.8.26.0358 (processo principal 1001380-44.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Antonio de Sousa - - Silei Duran Januario de Souza - Ayom Spe Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - Alphaville Urbanismo S/A - Vistos. Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito remanescente indicado no demonstrativo atualizado do crédito apresentado pelo
exequente (fl. 63). Int. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP),
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0001274-94.2020.8.26.0358 (processo principal 1000448-27.2015.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fatima Eliana Francisco - Sonia Cristina Miler da Rocha - - Vanderli Francisco
Sanches e outro - Vistos. Rejeito a impugnação de fl. 274/277 e mantenho a penhora de fl. 269, haja vista que o automóvel
não é essencial para o desenvolvimento das atividades do devedor, o qual pode se valer de outros meios de transporte.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Judiciário Bandeirante: Penhora Execução por quantia certa de título extrajudicial Arguição de impenhorabilidade, de automóvel útil à atividade profissional do coexecutado, representante comercial/vendedor
Impenhorabilidade com base no art. 833, inciso V, do novo CPC Inconformismo improcedente - Penhora que não agride
a dignidade do coexecutado, cujos deslocamentos podem ser pelos meios de transporte coletivo - Automóvel que apenas
proporciona maior conforto na mobilidade - Princípio da menor onerosidade inaplicável - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2174786-28.2019.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Suzano -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) Quando ao veículo Ford/Fiesta,
a impugnação é prematura, tendo em vista que ainda não efetivada a penhora. De nulidade de intimação para cumprimento
de sentença não se cuida, tendo em vista que o ato foi realizado nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC. Intimem-se. - ADV:
DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), PAULO GUSTAVO DE ANDRADE PROVAZZI (OAB 333508/SP), LUCIANO
PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), ADAUTO RODRIGUES (OAB
87566/SP)
Processo 0001783-25.2020.8.26.0358 (processo principal 1000340-56.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno de Oliveira Miyzaki - Eder Paulo dos Santos - CERTIDÃO Certifico e dou fé
que até a presente data inexiste recolhimento ou manifestação da parte executada nos termos de fl. 69 , embora devidamente
intimada ( fl. 75). Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ex offício: Haja vista certidão supra, manifeste-se o exequente quanto
ao prosseguimento do feito apresentando seus requerimentos , se o caso. - ADV: MAYKEL EDUARDO MIYAZAKI’ (OAB 9663O/
MT), EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI (OAB 54243/RS), LEONARDO SFOGGIA PRAIA (OAB 45751/RS)
Processo 0002727-27.2020.8.26.0358 (processo principal 1003075-62.2019.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Alves da Silva - Vistos. Tendo em vista a satisfação da
obrigação, Julgo Extinto o cumprimento de sentença em trâmite, com fundamento no termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: BRENO GIANOTTO ESTRELA
(OAB 190588/SP)
Processo 0002823-08.2021.8.26.0358 (processo principal 1002419-71.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - M.H.M. - R.S.M. - Por estes fundamentos, dá-se provimento a impugnação e, por
consequência, julga-se extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Suportará a vencido ao pagamento das custas processuais e de verba de patrocínio, ora fixada 10% do valor atualizado da
causa. Publique-se e intimem-se. - ADV: RODRIGUES ADVOCACIA E CONSULTORIA (OAB 417219/SP), MATHEUS HENRIQUE
MARINHO (OAB 388177/SP), VALDOMIRO RODRIGUES (OAB 417219/SP)
Processo 0003620-14.2003.8.26.0358 (358.01.2003.003620) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Daniel Tagliari Brandao Me e outro - Deverá o exequente providenciar
a juntada da íntegra dos autos, devidamente categorizado, no prazo de 5 dias. - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB
159129/SP), FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP)
Processo 0003929-73.2019.8.26.0358 (processo principal 0001658-67.2014.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Margarete de Fatima Ayres de Souza - Vistos. Acolho a manifestação
do INSS (fl. 148) e indefiro o pleito de fl. 138, tendo em vista que as parcelas em atraso deverão ser objeto de requisição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º