TJSP 04/05/2022 - Pág. 2426 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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- Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 62/65, com os documentos que a instruem, como emenda à petição inicial. 2. No que
toca ao pedido de gratuidade, oportuno observar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso,
afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, é possível observar que a genitora da requerente possui saldo em
aplicações bancárias que somam quantia aproximada de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) além de perceber
remuneração mensal em valor que se aproxima de 3 (três) salários mínimos, o que se mostra incompatível com a alegação
de hipossuficiência financeira. Some-se a isto a informação de que a requerente reside com sua genitora e com sua avó, a
qual recebe benefício previdenciário, de forma que a renda mensal do seu núcleo familiar certamente supera 3 (três) salários
mínimos. Ademais, considerando o valor atribuído à causa, conclui-se que o recolhimento das custas e despesas processuais
não possuem o condão de prejudicar a subsistência da requerente e de sua família. Assim, diante da ausência de comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, não demonstrada a incapacidade financeira,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento
do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Comprove a parte autora o recolhimento
das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.
290 do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: LUANDA MARIE
LINS (OAB 404143/SP)
Processo 1001397-32.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls.
111/115: Tendo em vista a alegação de inexistência de abertura de inventário, determino a citação da empresa executada na
pessoa do herdeiro, Sr. Luis Pedro Delpiccolo Lopes Oliveira no endereço indicado às fls. 89/91. Intime-se. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001845-39.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Providencie a parte exequente o recolhimento de custas postais na guia FEDTJ - cod. 120-1, valor de R$ 27,10, nos termos do
Provimento CSM nº 2649/2022 Anexo III. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002144-45.2022.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - C.R.
- Presentes os requisitos legais, bem como diante da expressa concordância do representante do Ministério Públivo, JULGO
PROCEDENTE o pedido e autorizo a venda do imóvel situado à Avenida Vieira de Brito, na cidade de Palmeiras dos Índios,
Estado de Alagoas, registrado perante o 2º Cartório Notarial Registral, matrícula nº 26008, cuja fração ideal correspondente a
10% é de titularidade do ora requerente. O Alvará judicial terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o que deverá o curador
do requerente comprovar nestes autos a venda do bem, bem como o depósito do valor correspndente, à cota parte do requerente
em conta bancária de sua titularidade, valor este que deverá ser utilizado exclusivamente em seu benefício. Com o trânsito em
julgado, desde já homologadas eventuais desistências quanto ao prazo de recurso, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s).
Não havendo outras pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no sistema informatizado (artigos 53 e
54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema,
arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: CÉLIA REGINA DE
CASTRO CHAGAS (OAB 165432/SP)
Processo 1002982-85.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Montalcino
- “Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls.
120/130. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá
ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta
decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. P.I.C.” - ADV: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA (OAB 290269/
SP)
Processo 1003683-90.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Carmem Silva Candelaria Cucick - Regina Aparecida
Vega Sevilha - Vistos. 1- De início, diante do teor dos documentos juntados às fls. 190/193, nos termos do art. 1.048 do CPC,
bem como do Provimento CGJ nº 33/2009, defiro a tramitação prioritária deste processo. Anote-se. 2- Para melhor apreciar o
pedido de justiça gratuita requerido pela executada, no prazo de 10 dias, apresente nos autos documentos abaixo listados:
a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses, e das contas de seu cônjuge; b)
cópia dos extratos de seu cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e de seu cônjuge; c) cópia de sua carteira de trabalho
com a última anotação e folha seguinte, e de seu cônjuge; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos
(demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários e etc.), e de seu cônjuge; e) cópia das 03 (três) últimas
declarações de imposto de renda entregues à receita federal, por si e por seu cônjuge. 3- Para análise do pedido de fls.
184/188, determino a parte executada que no prazo de 5 dias, junte aos autos extratos completos da conta salário penhorada,
assim como, demonstrativo de pagamento, a fim de demonstrar a natureza salarial/alimentar dos valores penhorados. 4- No
mesmo prazo, em relação à conta poupança determino à parte executada que apresente cópia dos extratos da conta poupança
penhorado dos ultimos três meses. 5- Após, tornem os autos conclusos urgente para análise do pedido liminar. Intime-se. - ADV:
DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 388253/SP), TACIANE GALEOTE RAMIRES FERNANDES DA COSTA (OAB 347108/SP),
REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP)
Processo 1003897-47.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.L.S. - D.C.R. - Vistos. Fls. 1011 e 1019:
Ciente. Por ora, aguarde-se a audiência designada. A questão de mérito relativa à guarda definitiva será oportunamente
apreciada, por ocasião da prolação de sentença. Int. - ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP), RENATO LUIS
AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 125162/SP), MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP), LUANA
SATIM NAURE (OAB 280318/SP)
Processo 1005201-71.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thiago Ramos
Lavinas Correa de Sa - - Grasiele dos Santos Lombarde Lavinas Corrêa de Sá - Vistos. 1 - Recebo a emenda à inicial de fls.
108/212. Anote-se. 2 No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 101/103, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da inicial, apresentando: a) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita
Federal, de ambos os autores; b) trazer aos autos comprovante da alegada cobrança indevida no valor de R$ 24.277,41; (c)
esclarecer a origem e o contexto do documento de fl. 100, Tendo em vista que na emenda à inicial apresentada os autores não
apresentam quaisquer dos documentos supra mencionados, ainda, destaco que há qualquer comprovação de que o documento
de fl. 100 foi emitido pela instituição financeira responsável pela aprovação do financiamento do saldo devedor, tampouco
há documentação emitida pelas rés, de cobrança do valor de R$ 24.277,41. Intime-se. - ADV: THAIS PECIN OLIVEIRA (OAB
444766/SP), BRUNO FERREIRA BRANDÃO (OAB 453935/SP)
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