TJSP 04/05/2022 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
3204
seus jurídicos e legais efeitos o plano de partilha apresentado às folhas 49/60 dos presentes autos de arrolamento do bem
deixado pelo decesso de SILVIA ELÊNA DOS SANTOS CURSIOL, qualificado na inicial, atribuindo aos nele contemplados os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros, bem como assim, da fazenda pública, como
também defiro a expedição de alvará judicial, autorizando o inventariante JOSÉ MARIA CURSIOL (RG 10770745-SSP/SP e
CPF 019.852.798-51) a proceder o levantamento dos valoes constantes na conta-poupança no banco Banco do Brasil, Agência
2382-5, n. 510.015.906-1 e Banco do Brasil, Agência 2382-5, conta-corrente n. 15.906-9. Nos termos do Comunicado CG Nº
1252/2019, as Unidades Judiciais estão dispensadas de intimar a Fazenda Pública do Estado a fim de que tome ciência do
procedimento sucessório, como estabelece o parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, sendo que tal comunicação
será realizada, anualmente, pelo E. Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. Deverá o(a) interessado(a),
na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD e de outros tributos,
se incidentes. Havendo nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda
Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser ajuizado
perante ao Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo dos atos
que lhe forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei 6015/73). Não havendo interesse recursal, dou a sentença
por transitada em julgado na presente data. Custas pelos requerentes. Expeça-se formal de partilha/carta de adjudicação,
devendo a parte arrolante/inventariante requerer sua formalização ou envio ao Cartório extrajudicial competente, nos termos
dos artigos 1273 e 1273-A das NCGJ, respectivamente. Via desta sentença, digitalmente assinada, servirá como alvará judicial,
não podendo as instituições recusar o cumprimento, sob pena de responder por crime de desobediência. Após tudo cumprido,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: TAUANA CAROLYNE BARBOSA (OAB 419722/SP)
Processo 1000135-54.2022.8.26.0412 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - Paulo Rogério Traldi - Banco do
Brasil S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 679,
ambos do CPC, condenando o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do
patronos dos embargantes, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença
para os autos da execução numerada por 881-12.2017.8.26.0412, retirando a suspensão.PRI. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)
Processo 1000139-91.2022.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Joao Vitor Bunicenha de Souza - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Pelo exposto, ratificando a liminar, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, apenas para declarar indevido o registro,
nos bancos de dados de inadimplentes, do débito de R$ 122.936,88, vencido em 31/05/2021 e disponibilizado em 11/03/2022.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono do autor, que
arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que o valor dado à causa contemplou apenas a indenização aqui julgada improcedente,
considerando, então, as circunstâncias de trabalho e zelo para a vitória parcial. PRI. - ADV: PAULO HENRIQUE BUNICENHA
DE SOUZA (OAB 399215/SP), HÉRICK PAVIN (OAB 39291/PR)
Processo 1000574-02.2021.8.26.0412 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Seção Cível V.C.P.J. - Vistos. Fls. 18: requer a parte autora a extinção do feito porque noticia a realização de acordo nos autos principais.
Nesse caso, recebo o pedido de fls. 18 como desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ressalvado os benefícios da gratuidade processual
que a ela concedo neste ato, porque patrocinada pelo Convênio OAB/DPE (fl. 09). Com fundamento no art. 1000 do Novo
Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIO PERES BAPTISTA (OAB 224730/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2022
Processo 1000330-49.2016.8.26.0412 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Faustino
Filho e outros - Banco do Brasil S/A - A parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, deverá apresentar, no prazo legal, o formulário
de mandado de levantamento no valor equivalente a R$ 6.175,71 (saldo remanescente). Nada Mais. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOSE RODRIGO DE ALMEIDA (OAB 317913/SP), JHESSICA GARCIA FONSECA
(OAB 383642/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2022
Processo 0000793-42.2015.8.26.0412 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Deolinda Baptista Rami
- Banco do Brasil S/A - Preenchidos os requisitos legais e à vista da declaração de fl. 37, concedo à parte exequente os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Havendo prova de ser parte idosa, defiro a prioridade de tramitação. Anote-se.
3.Intime-se o polo devedor pelo correio para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência da
multa prevista no artigo 475-J do CPC. 4. Caso não ocorra o pagamento ou a indicação de bens à penhora no prazo assinalado,
providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. 5.Impressão desta decisão (assinada digitalmente)
servirá como carta de intimação - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB
190663/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0000793-42.2015.8.26.0412 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Deolinda Baptista Rami Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de habilitação, liquidação e execução de sentença coletiva, proferida nos autos
da Ação Civil Pública movida pelo IDEC, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em face do Banco Nossa Caixa
S/A (sucedido pelo Banco do Brasil em abril de 2010), numerada por 0403263-60.1993.8.26.0053. O objeto foi o reconhecimento
judicial dos direitos dos poupadores de janeiro a fevereiro de 1989 a uma diferença na correção monetária do período, que
acabou deferida, em sede recursal, no percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento). O assunto é
conhecido como diferença do Plano Verão. A autora habilitou-se mediante a apresentação de extrato de poupança onde se lêem
os respectivos saldos anteriores a março ou a fevereiro de 1989, em NCz (Cruzados Novos). Destacou que o réu efetuou
correção monetária no período em questão, mas no percentual de 22,36% (vinte e dois vírgula trinta e seis por cento), quando o
devido seria, nos termos da Ação Civil Pública ora executada, 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento).
Considerando-se a habilitação e a liquidação conforme acima, determinou-se o pagamento da quantia exequenda, sob pena dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º