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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 3923

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 3923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

3923

requerido pelo exequente, para que apresente o cálculo de liquidação. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB
258168/SP)
Processo 1000787-18.2022.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Aliete Quirino da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente
caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária
a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo
necessária maior dilação probatória. A autora, servidora pública estadual, aduz que a requerida tem incluído o auxílio transporte
que recebe na base de cálculo para recolhimento do imposto de renda. Todavia, alega irregularidade no referido cálculo, em
razão da não incidência do imposto em questão, uma vez que referida verba possui caráter indenizatório. Assim, requer a
cessação de descontos de imposto de renda sobre o auxílio transporte e ainda a repetição dos valores retidos a maior na
fonte. Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugna os cálculos apresentados e requer que o pedido
seja julgado improcedente. Rejeito a impugnação ao valor pretendido, tendo em vista que ré não demonstrou o desacerto
nos cálculos apresentados na planilha de fls. 13. A pretensão é procedente. Nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador do
imposto de renda é o chamado “acréscimo patrimonial” das rendas e proventos: Art. 43. O imposto, de competência da União,
sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer
natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. A indenização, contudo, não
promove acréscimo algum ao patrimônio do sujeito passivo, dado seu caráter de ressarcimento, o qual objetiva recompor
as despesas que o servidor sofre em razão do exercício de sua atividade funcional, não podendo, portanto, sofrer a exação
tributária discutida. Tanto que referido rendimento é de fato isento de tributação pelo imposto de renda, conforme previsto
na Lei 7.713/88 em seu artigo 6º, inciso I. Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos
percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos
gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado. Assim, o pedido
merece prosperar, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação
por possuír natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2. Agravo
interno não provido. (AgInt no REsp 1633932/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/03/2018, DJe 12/04/2018) Também sobre o tema: Apelação. Ação Civil Pública. Sindicato Regional dos Policiais Civis do
Centroeste Paulista. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam afastada. Competência do Sindicato para propositura de
ação coletiva. Direitos individuais homogêneos. Inteligência do artigo 8º, inciso III, da CF. Mérito. Pretensão à cessação de
incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias. Auxílio alimentação. Cabimento. Verbas indenizatórias que não
podem ser consideradas como aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. Pedidos
subsidiários parcialmente acolhidos, com ressalvas. Direito à compensação de valores de imposto de renda já restituídos,
que devem ser computados de forma individual. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido, com ressalvas. (TJSP;
Apelação nº. 1043849-45.2020.8.26.0053; Relator(a): Paola Lorena; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 14/04/2021; Data de publicação: 14/04/2021) *** AÇÃO COLETIVA. Sindicato dos policiais civis.
Pretensão visando a exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos valores recebidos a título de auxílio transporte e
ajuda de custo de alimentação pelos seu sindicalizados. Alegação de ilegitimidade ativa da ação por sindicato. Descabimento.
Artigo 8º, inciso III, da Carta Magna que confere às entidades sindicais ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo
os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam bem como disposto no estatuto
social do sindicato. Aplicação do Tema 823 da Repercussão Geral e Súmula 447 do C. STJ. Supressão de verbas indenizatórias
da base de cálculo do imposto de renda. A dedução de imposto de renda incide apenas sobre o vencimento básico. Diárias
de alimentação e de transporte. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação nº.
1027825-98.2019.8.26.0562; Relator(a): Vera Angrisani; Comarca: Santos; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data
do julgamento: 03/12/2020; Data de publicação: 10/12/2020) Reconhecida a natureza tributária do débito, a correção monetária
é devida desde o recolhimento indevido, consoante o disposto na Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça: “Na repetição de
indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido” Em razão da declaração de inconstitucionalidade
parcial da Lei n° 11.960/09, quando do julgamento das ADIs n° 4.357 e 4.425 pelo C. Supremo Tribunal Federal, não mais se
admite a correção monetária pelos índices da caderneta de poupança. Por conta disso, as prestações vencidas deverão ser
corrigidas monetariamente, desde o recolhimento indevido, pelo IPCA-E. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito
em julgado, nos termos do disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula 188 do C. Superior
Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença”. Para fins de juros moratórios e de correção monetária, a partir do trânsito em julgado deverá incidir apenas a taxa
SELIC, consoante o disposto no artigo 1º da Lei Estadual n° 10.175/98, que congrega, a um só tempo, os índices de correção
monetária e juros moratórios. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para que determinar que a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo abstenha-se de cobrar imposto de renda sobre o auxílio transporte recebido pela autora, bem como condeno-a
a devolver os valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde os recolhimentos indevidos,
respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, para fins de juros
moratórios e correção monetária. Deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre a verba
em questão já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada à Delegacia da Receita Federal. Sem custas
ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1001517-29.2022.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001101-72.2016.8.26.0300 - Juizado Especial
Civel e Criminal da Comarca de Jardinopolis - SP) - Colegio Coração Imaculado de Maria de Jardinópolis S/c Ltda - Vistos.
1- Envie a serventia e mail ao juízo deprecante, solicitando as principais peças do processo e senha para acesso aos autos
digitais . 2- Após, cumpra-se, expedindo-se o necessário. 3- Oportunamente, devolva-se ao juízo deprecante com as nossas
homengens e anotações de praxe. Intime-se. - ADV: OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP)
Processo 1001526-88.2022.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Francisco
Davyd Rodrigues Mendes - Vistos. Emende o autor a inicial,no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido,
apresentando documento idôneo e atual, que comprove sua residência na Comarca. Para apreciação do pedido de assistência
judiciária gratuita, demonstre o autor situação de hipossuficiência, por meio de documentos tais como: holerites, carteira de
trabalho, etc. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SABINO DOS SANTOS (OAB 415093/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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