TJSP 04/05/2022 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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RELAÇÃO Nº 0082/2022
Processo 0000023-93.2022.8.26.0027 (processo principal 1000189-45.2021.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Cheque - Gerson Barbosa da Silva - Sandra Aparecida Mendes da Silva - Marmoraria - Me e outro - Considerando a ratificação
do exequente manifestada a fl. 38, promova-se o arquivamento do feito. Intimem-se. - ADV: FABIO CESAR DE ALESSIO (OAB
83434/SP), MAYARA CRISTINA LAZZARO DA SILVA (OAB 360379/SP), JOSÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 354116/SP), BIANCA
MARIA MÁZARO (OAB 460271/SP)
Processo 0000281-40.2021.8.26.0027 (processo principal 1000120-13.2021.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Caroline Pereira Tose - O presente feito encontra-se paralisado há mais de trinta dias, sem
que a parte autora promova os atos e diligências que lhe compete, embora devidamente intimado a fl. 14. Destarte, determino o
cancelamento do presente incidente. Proceda-se as baixas necessárias e arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: CAROLINE
PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP), JOÃO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP)
Processo 0000295-58.2020.8.26.0027/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Emerson Bossuto Expeça-se mandado de levantamento eletrônico a partir dos dados fornecidos pela parte. Ciente a parte de que a indicação para
crédito em instituição bancária diversa do Banco do Brasil SA, haverá desconto do valor correspondente a um TED (transferência
eletrônica disponível) Com a comunicação de pagamento pelo Portal de Custas, intime-se a parte interessada para no prazo de
15(quinze) dias ratificar o crédito. Após, com ou sem manifestação da parte, arquive-se. Intimem-se. - ADV: LICIANE CRISTINA
ANZOLIN (OAB 245856/SP)
Processo 0000499-68.2021.8.26.0027/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Firmino Peres Júnior
- Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se a sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: GUILHERME RICARDO DOS SANTOS (OAB 441936/SP)
Processo 1000008-10.2022.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José Carlos
Biondo - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com
resolução do mérito, a fim de: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade da alíquota prevista na Lei nº 13.954/19;e
b) DETERMINAR que seja mantida a contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8º da Lei Complementar Estadual
nº 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, enquanto
não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota e afasto a incidência da Lei Federal
n.º 13.954/2019 com a devolução das parcelas retidas à maior com restituição do quanto descontado a mais, a partir de cada
desconto, pelo INPC, até dezembro de 2021 (EC n.º 113/2021). Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), também até
dezembro/2021. E, a partir de janeiro de 2022, estes serão atualizados pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos
da EC nº 113/2021, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença; e julgo extinto o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins de liquidação, há de se considerar a prescrição
quinquenal nos cálculos, a contar da data de citação da FESP. Sem custas processuais e honorários, na esteira dos arts.
54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. C. - ADV: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE
ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP)
Processo 1000009-92.2022.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luiz Sergio de
Souza Campos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo
com resolução do mérito, a fim de: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade da alíquota prevista na Lei nº
13.954/19; e b) DETERMINAR que seja mantida a contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8º da Lei Complementar
Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência,
enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota e afasto a incidência da
Lei Federal n.º 13.954/2019 com a devolução das parcelas retidas à maior com restituição do quanto descontado a mais, a
partir de cada desconto, pelo INPC, até dezembro de 2021 (EC n.º 113/2021). Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09),
também até dezembro/2021. E, a partir de janeiro de 2022, estes serão atualizados pela taxa SELIC, sem incidência de juros,
nos termos da EC nº 113/2021, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença; e julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins de liquidação, há de se considerar a
prescrição quinquenal nos cálculos, a contar da data de citação da FESP. Sem custas processuais e honorários, na esteira dos
arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. C. - ADV: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE
ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP)
Processo 1000016-84.2022.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Antonio Carlos
Mariano da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo
com resolução do mérito, a fim de: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade da alíquota prevista na Lei nº
13.954/19; e b) DETERMINAR que seja mantida a contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8º da Lei Complementar
Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência,
enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota e afasto a incidência da
Lei Federal n.º 13.954/2019 com a devolução das parcelas retidas à maior com restituição do quanto descontado a mais, a
partir de cada desconto, pelo INPC, até dezembro de 2021 (EC n.º 113/2021). Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09),
também até dezembro/2021. E, a partir de janeiro de 2022, estes serão atualizados pela taxa SELIC, sem incidência de juros,
nos termos da EC nº 113/2021, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença; e julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins de liquidação, há de se considerar a
prescrição quinquenal nos cálculos, a contar da data de citação da FESP. Sem custas processuais e honorários, na esteira dos
arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. C. - ADV: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE
ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP)
Processo 1000025-46.2022.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Darci Ernesto Pereira - Ante o exposto,
com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, a fim
de: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade da alíquota prevista na Lei nº 13.954/19; e b) DETERMINAR que
seja mantida a contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota
de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, enquanto não sobrevenha legislação
estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota e afasto a incidência da Lei Federal n.º 13.954/2019 com a
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