TJSP 04/05/2022 - Pág. 8 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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devolução das parcelas retidas à maior com restituição do quanto descontado a mais, a partir de cada desconto, pelo INPC,
até dezembro de 2021 (EC n.º 113/2021). Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), também até dezembro/2021. E, a partir de
janeiro de 2022, estes serão atualizados pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos da EC nº 113/2021, apurando-se o
valor do débito em fase de liquidação de sentença; e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Para fins de liquidação, há de se considerar a prescrição quinquenal nos cálculos, a contar da
data de citação da FESP. Sem custas processuais e honorários, na esteira dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP)
Processo 1000070-50.2022.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Eliana de Cassia
Farias Ferreira - - Victor Augusto Farias Ferreira - Ante o exposto e, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o
pedido para o fim de condenar a parte requerida em obrigação de: 1) fazer, consistente em cessar o desconto cód. 070.184
do demonstrativo de pagamento da parte autora, motivado pela Lei Federal n. 13.954/2019, devendo retomar a contribuição
previdenciária de 11%, na forma do art. 8º, da LCE 1.013/07; 2) pagar à parte autora os valores excedentes descontados com
base na lei retro mencionada, a partir de cada desconto, pelo INPC, até dezembro de 2021 (EC n.º 113/2021). Quanto aos juros
de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada
pela Lei n.º 11.960/09), também até dezembro/2021. E, a partir de janeiro de 2022, estes serão atualizados pela taxa SELIC,
sem incidência de juros, nos termos da EC nº 113/2021, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença;
e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins de
liquidação, há de se considerar a prescrição quinquenal nos cálculos, a contar da data de citação da FESP. Fica reconhecido o
caráter alimentar da verba. Com fundamento no art. 311, inc. IV, do Código de Processo Civil, concedo TUTELA DE EVIDÊNCIA
à espécie para determinar que a requerida cumpra a obrigação de fazer indicada no item 1 acima (cessação do desconto cód.
070.184 do demonstrativo de pagamento da parte autora, motivado pela Lei Federal n. 13.954/2019, e retomada da contribuição
previdenciária de 11%, na forma do art. 8º da LCE n. 1.013/07) no prazo de 10 dias, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 por
cobrança em desconformidade com o quanto aqui decidido. - ADV: REBECCA ELIZABETE DOS SANTOS RESENDE ALMEIDA
(OAB 398904/SP)
Processo 1000182-19.2022.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Nota de Crédito Comercial (nº 1000053-94.2022.8.26.0453
- Juizado Especial Cível e Criminal) - Pedro Cinel - Epp - 1. Cumpra-se, servindo esta como mandado. 2. Frutífera a diligência,
devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as anotações necessárias. 3. Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de mudança
de endereço para outra comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao Juízo competente, em
razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem. 4. Intimem-se. - ADV:
ROGERIO MACEDO GARZIM (OAB 300544/SP)
Processo 1000216-91.2022.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Aristeu Ferreira
dos Santos - Recebo a petição inicial de fl. 01/20. Não há que se falar em recolhimento de custas nesse momento, nos termos
do artigo 27, da Lei n. 12.153/2009, combinado com o artigo 54, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Defiro a tramitação prioritária
conforme requerido. Cuida-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer em que a parte autora postula a concessão de tutela
de urgência, visando afastar a aplicação da regra prevista pela Lei Federal n. 13.954/2019, que fixou alíquota de 10,5% sobre a
integralidade dos proventos, a título de Contribuição de Proteção Social dos Militares. A despeito dos argumentos invocados pela
parte requerente, observo que o pedido de tutela não veio suficientemente instruído, deixando o autor de expor, com segurança,
os motivos da necessidade premente capazes de justificar a concessão da medida de urgência. Vale lembrar, por oportuno, que,
ao final e em caso de procedência do pedido, poderá a parte ré ser compelida a restituir ao autor eventuais valores descontados
indevidamente, razão pela qual, sob este prisma, não se vislumbra qualquer prejuízo ao autor. Nesse panorama, ao menos nesta
fase de cognição sumária, não vislumbro evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o
art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, é de todo útil registrar que as demandas nesta Vara do Juizado Especial
têm sido julgadas de forma muito célere, e o pedido de tutela será novamente apreciado no momento de prolação da sentença,
à luz do disposto no art. 311 do CPC, em caso de procedência da demanda. Sendo assim, ausentes os requisitos legais, indefiro
o pedido de tutela deduzido na inicial. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação,sob pena de se tornar um ato
atentatório ao princípio constitucional da razoável duração do processo, posto que o caso em tela, pelas regras ordinárias
de experiência, possuí ínfima chance de êxito na autocomposição. Por oportuno, consigno que a parte autora assistida por
defensor, a qualquer tempo, sem que lhe acarrete qualquer prejuízo, se manifestada a possibilidade transacionarem, em Juízo
ou fora deste, poderão fazê-lo. No mais, cite-se o (a) requerido(a) da inicial e, para querendo,oferecer contestação em trinta (30)
dias úteis, prosseguindo-sena forma das Leis n. 9099/95 e n. 12.153/09. A citação da Fazenda deverá ser efetuada nos termos
do Comunicado Conjunto 508/2018. Intimem-se. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE
MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1000235-34.2021.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raul Correia Netto Getulina Me - Manifeste-se, a
patrona do exequente, complementando a petição de fl. 48, apresentando as condições do acordo, bem como o prazo de
parcelamento. Intime-se. - ADV: DINELISA BUGANO PASSANEZI (OAB 442325/SP)
Processo 1000250-03.2021.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raul Correia Netto Getulina Me - Com relação ao valor
constrito via SISBAJUD (fl. 39/41) e extrato de fl.48, considerando o silêncio da executada, intime-se o exequente para em
querendo efetuar o levantamento promova no prazo de 15(quinze) dias a juntada do competente formulário. No mesmo prazo
deverá apresentar planilha de cálculos atualizada. Considerando que a penhora efetivada a fl. 44 e que o bem foi avaliado
em montante capaz de satisfazer integralmente a pretensão do exequente, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95,
designo audiência de conciliação para o dia 03 de JUNHO de 2022, às 14:00 horas, oportunidade em poderá opor embargos.
A audiência será realizada na modalidade virtual via aplicativo Microsoft Teams. Após o envio do convite para reunião virtual,
é importante a serventia configurar nas opções de reunião, no item “quem pode ignorar o lobby”, a seleção “pessoas da minha
organização”. Isso permitirá manter os participantes externos em espera, ingressando na reunião apenas após a autorização
de algum participante que integre a instituição. No dia e horário agendados, todas os participantes deverão ingressar na
sessão virtual pelo link informado com vídeo e áudio habilitados, através de e-mail ou whatsapp que deverá ser informado ao
Senhor Oficial de Justiça por ocasião das intimações. Como primeiro ato da reunião os integrantes deverão exibir documento
de identificação pessoal com foto. 3. Nos termos do artigo 605, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fixo
a remuneração do conciliador nomeado em R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos) patamar básico da Tabela
de Remuneração, por ora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20
de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º