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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 918

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

918

a relação de parentesco entre o(a)(s) filho(a)(s) e a parte ré (fls. 8/9), cujo estado de necessidade é presumido, inclusive pelo
legislador (Lei n.º 5.478/68, artigo 4.º), pela idade. Por conseguinte, as alegações iniciais são verossímeis e a medida deve
ser antecipada, sob pena de risco à integridade física do(a)(s) menor(es), que depende(m) dos alimentos para sobreviver.
Não há, contudo, prova da renda mensal do réu. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela, condenando a parte a pagar
mensal e provisoriamente, até final decisão, a título de alimentos, para o(a)(s) filho(a)(s), em caso de emprego formal, a quantia
correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos (incluindo horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias
e adicionais; mas com excluindo-se do FGTS, PLR, aviso prévio indenizado e férias indenizadas), mediante desconto em folha
de pagamento e depósito em conta bancária. Em caso de desemprego, trabalho autônomo ou emprego informal, o valor dos
alimentos corresponderá a 30% do salário mínimo, a ser paga até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta bancária.
Os alimentos são devidos a partir da citação. Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, a ser
conduzida por conciliador, no setor processual do CEJUSC. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando
a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou
smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e número
de telefone celular para cada um dos participantes (partes e advogados), e, no caso da ausência de e-mail, ao menos que o
telefone celular possua câmera e aplicativo Whatsapp instalado, por meio do qual receberão link para participação da audiência,
ficando, desde já, autorizada, em caso de necessidade, a participação da parte juntamente com seu advogado. Nos termos
do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja
beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Nos termos da Portaria CEJUSC
nº 01/2020, arbitro a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 71,31; na proporção de 50% para a parte autora e
50% para a parte ré. A parte beneficiária dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita está dispensada do pagamento dos
honorários do conciliador/mediador; situação da parte autora. Cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado; inclusive para que,
até dez dias antes da audiência, efetue o depósito judicial de quantia de R$ 35,65 correspondente à sua parte da remuneração
do conciliador/mediador. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e
fluirá independentemente da realização ou não de referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Diante da ausência de informações de todos os dados qualificativos
das partes, em especial RG e CPF, deverá a parte ré, no momento da apresentação de contestação, apresentar referidas
informações. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça confirmar os dados de e-mail
e número do telefone celular da parte e, no caso da ausência de e-mail, se o celular possui câmera e o aplicativo Whatsapp
instalado. - ADV: ELIZABETE DE JESUS NUNES (OAB 323333/SP)
Processo 1003231-67.2022.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.M.G.P. - - M.A.P. - Concedo aos requerentes
os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. No prazo dequinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a
requerente deverá apresentar seu comprovante de endereço informado a fls. 1. - ADV: ELZA TOME (OAB 59472/SP)
Processo 1003233-71.2021.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Guilherme Sarmento e Souza Pinho - Plinio
Menezes da Silva Junior - Bárbara Nicácio Menezes - - Flávia Carolina Nicácio Soares Ferreira - Termo liberado nos autos
devendo o(a) inventariante imprimir, assinar e digitalizar no processo. - ADV: AMANDA FELIX NICACIO MARTINEZ (OAB
254227/SP)
Processo 1003249-88.2022.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.M.R. - Vistos. Fls. 13: o
alvará autônomo somente é admissível na ausência de bens. Na hipótese, necessário o arrolamento ou inventário dos bens.
Concedo o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP)
Processo 1003279-26.2022.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.S. - Anote-se tramitação prioritária
(CPC, artigo 1.048, inciso I). Concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Para apreciação do pedido
de curatela provisória, providencie a parte requerente, no prazo de 15 dias: a) certidão de nascimento e casamento atualizada da
parte requerida; b) as certidões previstas no art. 1.735, inciso IV, do Código Civil; c) deverá a requerente apresentar concordância
do marido da requerida, com reconhecimento de firma da assinatura e cópia dos documentos pessoais; d) atestado médico com
informações acerca das consequências da doença da requerida na sua capacidade civil; e) informações sobre o patrimônio e
os rendimentos mensais da parte requerida comprovando-se documentalmente. Para tanto, imprescindível a comprovação dos
valores dos rendimentos mensais, a juntada de extratos bancários (incluindo investimentos e outras aplicações financeiras)
dos últimos três meses; a última declaração de imposto de renda, juntada de cópias de contratos de aluguel, arrendamentos
e outros; matrículas de imóveis e CRLV de veículos; entre outros. Por ora, considerando que a entrevista com a interditanda
cumprirá de forma mais adequada seu objetivo com o subsídio da perícia multidisciplinar, postergo sua realização para depois
da apresentação dos laudos. Cite-se, com as formalidades legais, cientificando a requerida de que o prazo para impugnação do
pedido é de QUINZE DIAS ÚTEIS, contados a partir da juntada do mandado aos autos. Constatado pelo(a) Oficial(a) de Justiça
que a requerida não demonstra entendimento acerca do ato realizado ou decorrido o prazo de impugnação sem resposta, desde
já, ficada determinada a expedição de ofício à OAB local para nomeação de Curador Especial em favor da requerida, o qual
deverá ser citado dos termos da presente ação ser intimado a apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis. Imprescindível a
realização de perícia médica e estudo social. Anoto a importância dos estudos para se estabelecer os limites da Curatela. Oficiese ao IMESC, solicitando a designação de data para a realização da perícia e encaminhem-se os autos para o Setor Técnico,
para a realização de avaliação, no prazo de sessenta dias. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos, no
prazo de 15 dias. Saliento que os quesitos apresentados deverão ser respondidos por ocasião da elaboração do laudo pericial.
- ADV: CARMEN RENATA FULAZ (OAB 322340/SP)
Processo 1003284-48.2022.8.26.0286 - Ação de Partilha - Partilha - C.D. - Concedo à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a parte autora
deverá apresentar matrícula atualizada do imóvel ou prova documental dos direitos das partes sobre o bem; além de indicar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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