TJSP 05/05/2022 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
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partes se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual
de Conflitos (CEJUSC). Int. - ADV: EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP), ALAN FREDERICO MONTEIRO
BARBOSA (OAB 336041/SP), FERNANDA ZAMPOL LOBERTO MARTINELLI (OAB 251891/SP)
Processo 1006609-30.2020.8.26.0309 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Claro S.A. - Simone Timpone e
outros - Jorge Raimundo dos Santos - Vistos. Fls. 613/614: Verifico que há nestes autos o total nominal - sem os acréscimos
legais - de R$ 90.212,98 (noventa mil, duzentos e doze reais e noventa e oito centavos) depositado pela parte autora a título
de locativos, assim como foi proferida sentença no feito em apenso, conjuntamente a este, transitada em julgada, que julgou
procedente esta demanda. E, por esta razão, a parte ré juntou o formulário MLE de fls. 615 para resgate de aludido valor.
Contudo, há uma penhora no rosto destes autos (fls. 528) proveniente do processo n° 0011936-75.2017.8.26.0309 do E. Juizado
Especial Cível local, sobre a cota-parte do que vier a ser levantado pela corré Juliana Timpone. Em sendo assim, antes de mais
nada, digam os réus sobre o petitório de fls. 616/617 formulado pelo terceiro interessado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RENATA ZAMBELLO (OAB 152361/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP),
JULIANA TIMPONE (OAB 296470/SP)
Processo 1007150-29.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1007177-46.2020.8.26.0309) - Embargos à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Elaine Carla Monteiro de Brito - Linea Home Style Empreendimento Ltda - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES osembargosàexecuçãoe extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso de execução quanto ao valor de R$ 29.546,13
correspondentes às eventuais despesas da embargada com a reforma do imóvel, reconhecendo como devida pela embargante a
quantia de R$ 2.213,78, devidamente corrigida pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% ao mês da data do
ajuizamento da execução. Em virtude da sucumbência mínima da embargante, condeno a embargada ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor do excesso de execução
ora reconhecido. Certifique-se quanto à prolação desta sentença nos autos da ação de execução nº 1007177-46.2020.8.26.0309
em apenso. - ADV: MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB
107957/SP), MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP)
Processo 1007358-76.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 0009409-48.2020.8.26.0309) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - TJ Comércio de Legumes e Frutas Eireli Me - Mitsui Sumitomo Seguros S/A - - JDS Logística
e Transporte Ltda - Me - Vistos. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 0009409-48.2020. Defiro o prazo de 10
(dez) dias ao embargante para o recolhimento das custas processuais para regular andamento do feito. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), DÉBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB
238994/SP), MARIANA MATAI FRANÇOSO (OAB 361789/SP), DORIVAL GONCALVES (OAB 148090/SP)
Processo 1007395-06.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jeanete Canellato Jansonis - Vistos.
Deverá a exequente efetuar o devido recolhimento da verba de diligência do oficial de justiça na guia GRD, no valor de R$
191,82, para citação e penhora. Após, cite-se a executada para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
penhora, e intime-se para oposição de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15 dias,
contados na forma do art. 231 do NCPC., ou, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Para a hipótese de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios
em 10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade
(art. 827, parágrafo primeiro, do NCPC). Para a hipótese de rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Int. - ADV: MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 440879/SP)
Processo 1007418-49.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leila Maria Feitosa
Araujo Costa - Vistos. Requer a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não poder arcar com as custas
do processo, sem prejuízo próprio ou de seus familiares. Por outro vórtice, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de a
parte arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, conforme matriz
constitucional. No caso concreto, é certo que pelo CPC/2015, por um lado, há presunção de veracidade como já havia pela Lei
nº 1.060/50, no tocante à declaração firmada pela parte, ex vi do artigo 99, §3º, sendo que, de outro, o Juiz pode indeferir a
gratuidade pela presença de elementos que evidenciem seu pedido equivocado, na forma do artigo 99, §2º. Pois bem. Deste
cenário extrai-se que não é possível por simples petição, sem qualquer documento comprobatório sobre a condição financeira
da parte interessada, seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena de estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento
de dívidas ou de indenizações morais subjetivas, aproveitando-se da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz
no julgamento da lide. Por outro lado, esclareço à parte autora ser dever do Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade
Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em
que reverte para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito. Nessa esteira, somente será deferida a
Justiça Gratuita com a comprovação por meio de documentos atualizados (holerite, imposto de renda, recolhimento de INSS
ou de documentos da situação patrimonial e financeira). Vale dizer: A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve
ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que em face do texto do
inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal
n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ
196/239). Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que são exemplo os V. Acórdãos
a seguir transcritos: Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 4.º da Lei n.º
1.060/50, veicula presunção relativa (juris tantum), e não direito absoluto, podendo o Magistrado determinar a sua comprovação
caso se convença de que não está demonstrada a insuficiência de recursos do postulante. Inteligência do art. 5.º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido (Relator: Renato Delbianco; Comarca: Embu das
Artes; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). Agravo de
Instrumento. Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Rendimentos incompatíveis com a miserabilidade exigida pela
Lei 1.060/50. Ausência de prova hábil a comprovar a insuficiência financeira. Decisão mantida. Recurso não provido (Relator:
Moreira Viegas; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016;
Data de registro: 17/02/2016). Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu o benefício. Admissibilidade: O
pressuposto da justiça gratuita é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF). Uma vez alegada a pobreza pela
parte, o Juízo poderá indeferir o benefício se melhores elementos de prova não forem apresentados. Decisão mantida. Valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º