TJSP 05/05/2022 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
1893
deve recair a prova, para homologação, o que vinculará as partes e Juízo. Em outras palavras, deverão ser apresentados os
pontos controvertidos, em forma de itens; c) não havendo consenso, cada parte deverá apresentar a delimitação de quais são as
questões de fato e de direito sobre as quais entenda que a atividade probatória deva recair, tudo em forma de itens; d) informem
se têm interesse na tentativa de conciliação ou no julgamento antecipado da lide, se suficiente a prova dos autos. Após, se o
caso, tornem-me os autos conclusos para homologação do saneamento consensual. Intimem-se.. - ADV: REINALDO JOSE
PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 356077/SP), MILENA MÉCHO DE SOUZA
(OAB 355200/SP)
Processo 1000684-92.2022.8.26.0338 (apensado ao processo 1002437-21.2021.8.26.0338) - Embargos à Execução
- Compensação - Ata Assessoria, Indústria e Comércio de Tensoativos Ltda. - Amboretto Empresa Brasileira de Bombas
Industriais Ltda. - Vistos, Nos termos da certidão de objeto e pé de p. 70/71, o feito n. 1002558-49.2021.8.26.0338 tem por
objeto a reparação de danos cumulada com liminar para sustação de protesto, no qual foi deferida a antecipação da tutela, para
determinar a suspensão do protesto, com decisão proferida em 15 de outubro de 2021. Instadas pelo Juízo, esclareceram as
partes que o referido processo diz respeito ao mesmo título objeto da execução 1002437-21.2021.8.26.0338, no qual apensado
os presentes embargos à execução, que contém, inclusive, pedido de efeito suspensivo. Pois bem. In casu, verifica-se que
ambos os processos tratam do mesmo título e mesmo negócio jurídico. Ademais, em razão da determinação da 2ª Vara Local,
foi suspenso o protesto do título cuja execução ora se pretende. Portanto, a referida decisão afeta, diretamente, a presente
execução, de forma que autorizar os atos executórios que pretende o exequente poderá esbarrar na decisão daquele Juízo,
de maneira a serem proferidas decisões conflitantes. Assim, entende-se evidenciada a existência de conexão entre ambas as
causas, nos termos do art. 55 do Novo Código de Processo. No mesmo sentido, vale também pontuar os termos do atual § 3º
do artigo de lei acima citado, segundo o qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. E, neste
caso, é nítido que os julgamentos podem ser conflitantes. Aliás, a fim de eliminar contendas antes existentes, o novel legislador
assim dispôs no § 2º, inciso I, do referido dispositivo: § 2º Aplica-se o disposto nocaput: I - à execução de título extrajudicial e
à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; Também para por uma pá de cal na celeuma, o enunciado da Súmula
n° 72 de nosso Egrégio Tribunal, que dispõe: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundada no mesmo título. Por
fim, anota-se que a discussão, sob a égide do CPC/73, quanto à existência ou não de conexão entre a ação de conhecimento
e a de execução foi superada ainda na vigência do CPC anterior por entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE
ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com
a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da
identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio
de Janeiro: Forense, 2001). 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e
procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a
simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e
um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns
ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação
de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência
absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim,
resolvida. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica
da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz coma simples transcrição de ementas, mas com o
confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquemou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255
do RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1221941/RJ; 4ª Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; J.
24/02/2015) Em consequência do disposto acima, incide na espécie o art. 55, §1º, do NCPC, segundo o qual “Os processos de
ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ante ao exposto, por ser
prevento o Juízo da 2ª Vara (NCPC, art. 59), para o qual se distribuiu a primeira das causas, para lá determina-se a remessa dos
presentes autos - execução 1002437-21.2021.8.26.0338 e apenso 1000684-92.2022.8.26.0338 (NCPC, art. 58), com nossas
homenagens. Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais - 1002437-21.2021.8.26.0338 Cumpra-se. Intimese. - ADV: ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB 172256/SP), FEDERICO GAMERO
IUREVICH (OAB 399165/SP)
Processo 1001110-07.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria Rosa dos Santos - Vistos, 1 Ante o teor dos documentos de págs. 23 e segs., defere-se à autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 2 - Quanto a tutela provisória de urgência, está pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os
casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou
ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de
existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se
há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante
(art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). No que toca ao
segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito
a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, p.476). Na hipótese dos autos, neste juízo de cognição sumária, não se
vislumbra a probabilidade do direito invocado. Explica-se. Tal como dito pela autora, o extrato de fls. 35 dá conta de vencimento
do contrato nº 148185361 em 06 de junho de 2005, o que permitiria, antes de se facultar à ré provar eventual interrupção, falarse em prescrição, que é quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Ocorre que, ao menos por
ora, não há prova da efetiva negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do referido débito,
posto que o denominado Serasa Limpa Nome constitui mera plataforma para tentativa de negociação da dívida em atraso,
destinado aos consumidores, de modo a não poder se falar em abalo à imagem no âmbito comercial. Nesse sentido: DANO
MORAL. DÍVIDA. PAGAMENTO EM FEIRÃO LIMPA NOME. 1. A autora recebeu comunicado do “Serasa Limpa Nome” acerca
de rês contas vencidas, mas que não foram “negativadas”. 2. Em defesa, a ré esclareceu se tratar de dívidas contraídas perante
banco/cedente, já prescritas. 3. Como não houve “negativação”, a simples tentativa de negociação das dívidas com a autora
não configura danos morais. 4. Afinal, a dívida existia, conquanto não mais pudesse ser exigida pelos meios judiciais (obrigação
natural). 5. Diante disso, não restou configurado o dever de reparar. Recurso não provido.* (TJSP; Apelação Cível 100161684.2019.8.26.0597; Relator Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível;
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